DECRETO N

DECRETO N. 19.877 – DE 16 DE ABRIL DE 1931 (*)

Dá novo regulamento à Escola Naval

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a Escola Naval, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Conrado Heck, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio VARGAS

Conrado Heck.

Regulamento para a Escola Naval a que se refere o decreto n. 19.877, de 16 de abril de 1931

CAPÍTULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola Naval tem por fim preparar, pela educação e instrução sistemáticas, os oficiais do Corpo da Armada.

Art. 2º A Escola Naval é diretamente subordinada ao Ministro da Marinha.

Art. 3º A Escola Naval compreende um curso prévio de dois anos, e um curso superior de quatro anos, sendo internos os alunos, tanto de um como de outro curso.

Art. 4º Os alunos do Curso Prévio não terão praça de Aspirante a Guarda-Marinha, a qual só lhes será concedida quando obtiverem matrícula no primeiro ano do Curso Superior. Os aspirantes a Guardas-Marinha que concluírem o quarto ano do Curso Superior serão nomeados guardas-marinha.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

Art. 5º A administração e o ensino da Escola serão superintendidos pelos seguintes orgãos:

I. Diretor;

II. Departamento de Comando;

III. Departamento de ensino matemático;

IV. Departamento de ensino físico-químico;

V. Departamento de ensino náutico;

VI. Departamento de ensino de máquinas;

VII. Departamento de ensino de armamento;

VIII. Departamento de ensino complementar;

IX. Canselho de Instrução;

X. Congregação.

Art. 6º À diretoria competirá superintender todos os serviços da Escola, exercendo a sua ação e autoridade sobre todo o pessoal do Estabelecimento.

Art. 7º Ao Departamento do Comando caberá: auxiliar diretamente a diretoria em tudo que disser respeito ao ensino, à disciplina e à administração do estabelecimento, bem como à educação física, instrução militar e naval e trabalhos de oficinas.

§ 1º Esse Departamento será assim constituído:

1ª Divisão – Alunos.

2ª Divisão – Pessoal.

3ª Divisão – Material.

4ª Divisão – Máquinas.

5ª Divisão – Saude.

6ª Divisão – Fazenda.

§ 2º A educação física compreenderá:

a) ginástica;

b) esgrima de florete e espada;

c) atletismo; natação; jogo (water-polo – basket-ball, etc.).

§ 3º A instrução militar compreenderá

a) infantaria e esgrima de baioneta; artilharia de desembarque; manobra de escaleres a remo e a vela e de pequenas embarcações a vapor e a pano;

b) arte do marinheiro – signais de bandeiras semáforas, scott, projetores elétricos.

§ 4º Os trabalhos de oficina compreenderão:

a) serviços de ferreiro, serralheiro, caldeireiro de ferro e cobre;

b) serviços de modelagem e fundição;

c) serviços de ajustador e torneiro;

d) serviços de eletricidade e de motores a combustão interna.

Art. 8º As diferentes disciplinas dos cursos da Escola serão distribuídas entre os Departamentos de ensino, da seguinte forma:

§ 1º Departamento de ensino matemático:

a) Aritmética e Álgebra;

b) Geometria;

c) Trigonometria retilínea; noções de cálculo vetorial; cálculo gráfico e instrumental;

d) Noções de geometria descritiva; suas aplicações;

e) Geometria analítica e cálculo infinitesimal;

f) Mecânica racional e aplicada;

g) Astronomia, precedida do estudo indispensavel de trigonometria esférica;

h) Desenho geométrico.

§ 2º Departamento de ensino físico-químico:

a) Física; suas aplicações à marinha;

b) Eletricidade; suas aplicações à marinha;

c) Química; polvoras e explosivos; noções de metalurgia;

d) Radiotecnia; instalações elétricas.

§ 3º Departamento de ensino náutico:

a) Navegação astronômica;

b) Navegação estimada; meteorologia náutica;

c) Hidrografia, precedida de noções de topografia, geodésia e oceanografia;

d) Instrumentos náuticos; compensação de agulhas;

e) Arte naval;

f) Manobras de peso e do navio; evoluções;

§ 4º Departamento de ensino de máquinas:

a) Máquinas a vapor; alternativas e turbinas; máquinas auxiliares; propulsores;

b) Termodinâmica combustiveis; geradores de vapor marítimos;

c) Máquinas especiais; suas instalações;

d) Desenho de máquinas;

e) Rascunhos cotados de peças de máquinas;

f) Tecnologia de geradores de vapor marítimo e máquinas em geral.

§ 5º Departamento de ensino de armamento:

a) Balística e Artilharia; Telemetria;

b) Torpedos; minas e bombas; defesa submarina;

c) Tecnologia do material de artilharia;

d) Tecnologia do material de aeronáutica; defesa aérea.

§ 6º Departamento de ensino complementar:

a) Noções de Direito Internacional Público; diplomacia do mar;

b) Noções de Direito Penal Militar, precedidas do estudo da Constituição da República;

c) Português;

d) Francês;

c) Inglês;

f) Prática de língua francesa;

g) Prática da língua inglesa;

h) História Militar Naval;

Art. 9º O Conselho de Instrução se comporá do diretor, como presidente; do vice-diretor, como vice-presidente; e dos chefes dos departamentos de ensino, tendo, como secretário, o secretário da Escola, que não terá direito de voto.

Art. 10. São atribuições do Conselho de Instrução:

1º examinar os programas de ensino afim de verificar se se acham de acordo com as bases estabelecidas pela Congregação, aprovando-os ou fazendo modificá-los pelos respectivos professores;

2º julgar as propostas dos compêndios a serem adotados como livros padrões;

3º examinar as apostilas dos cursos, aprovando-as ou fazendo modificá-las pelos respectivos professores;

4º eleger as comissões que deverão dar parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e o delegado na comissão, julgadora de aptidão para o oficialato;

5º estudar, interpondo seu parecer, todos os assuntos que lhe foram submetidos pelo diretor da Escola.

Art. 11. O Conselho de Instrução será convocado pelo diretor, em sessão ordinária, nos casos previstos neste regulamento, e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário.

Art. 12. O diretor, quando julgar conveniente, poderá convocar qualquer professor catedrático para tornar parte, extraordinariamente, nos trabalhos do Conselho de Instrução.

Parágrafo único. Tal convocação será obrigatória, quando se tratar de assunto que interesse ao professor ou ao ensino da sua disciplina.

Art. 13. O Conselho de Instrução não poderá funcionar sem que reuna, pelo menos, seis dos seus membros, sendo um o diretor ou o vice-diretor.

Art. 14. Nas deliberações do Conselho de Instrução terá o diretor, na qualidade de presidente, alem do seu voto pessoal, o voto de desempate.

Art. 15. A Congregação da Escola Naval se comporá; do diretor, como presidente; do vice-diretor, como vice-presidente; e dos professores catedráticos em exercício.

Parágrafo único. O secretário da Escola Naval será o secretário da Congregação, não lhe assistindo, porem, o direito de discussão e de voto.

Art. 16. São atribuições da Congregação:

1º organizar as instruções para as provas de habilitação exigidas para o provimento dos cargos de ensino, na forma deste regulamento;

2º, organizar as bases dos programas de ensino;

3º resolver, em última instância, na forma dos artigos 67 e 68, sobre os recursos interpostos acerca dos julgamentos das provas parciais e finais e das suspeições que sejam articuladas contra os seus membros;

4º eleger as comissões que deverão dar parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação;

5º julgar os professores catedráticos impondo-lhes penalidades, na forma estabelecida neste regulamento;

6º eleger os membros das comissões julgadoras dos concursos para provimento dos cargos do professores catedráticos e preparadores e acompanhar a execução das respectivas provas;

7º assistir à posse do diretor, do vice-diretor e dos professores catedráticos;

8º estudar, interpondo seu parecer, todos os assuntos e trabalhos que lhe forem submetidos pelo ministro da Marinha ou pelo diretor da Escola.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 17. As disciplinas a cargo dos diferentes departamentos serão distribuídas da seguinte forma, nos vários anos dos cursos prévio e superior:

Curso prévio

( 1º e 2º períodos)

1º ano

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino complementar....................................

3

c) Português.

Ensino complementar....................................

2

d) Francês.

Ensino complementar....................................

2

e) Inglês.

Ensino matemático........................................

3

b) Geometria.

Ensino matemático........................................

3

a) Aritmética e álgebra.

Ensino matemático........................................

2

h) Desenho geométrico.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).....................

6

a) Ginástica.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).....................

3

c) Atletismo e natação.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).....................

2

a) Infantaria; artilharia e manobras de pequenas embarcações.

Comando (art. 7º , parágrafo 3º)....................

1

b) Arte do marinheiro, etc.

 

Curso prévio

(1º e 2º períodos)

2º ano

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino complementar ..................................

3

c) Português.

Ensino complementar ..................................

3

d) Francês.

Ensino complementar ..................................

2

e) Inglês.

Ensino matemático........................................

3

c) Trigonometria retilínea; noções de cálculo vetorial; cálculo gráfico e instrumental.

Ensino náutico...............................................

2

e) Arte naval.

Ensino de máquinas......................................

2

f) Tecnologia de geradores de vapor marítimos e máquinas em geral.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).....................

6

a) Ginástica.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).....................

3

c) Atletismo e natação.

Comando (art. 7º, parágrafo 3º).....................

2

a) Infantaria; artilharia e manobra de pequenas embarcações.

Comando (art. 7º, parágrafo 3º)....................

1

b) Arte do marinheiro, etc.

 

Curso superior

1º ano – 1º período

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino matemático........................................

4

e) Geometria analítica.

Ensino físico-químico.....................................

4

a) Física.

Ensino náutico...............................................

3

b) Navegação estimada.

Ensino de máquinas......................................

2

e) Rascunhos cotados.

Ensino complementar....................................

2

f) Prática de conversação em francês.

Ensino complementar....................................

2

g) Prática de conversação em inglês.

Comando (art. 6º, parágrafo 2º).....................

6

a) Ginástica.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).....................

3

c) Atletismo e natação; jogos.

Comando (art. 7º, parágrafo 3º).....................

1

b) Arte do marinheiro, etc.

Comando (art. 7º, parágrafo 3º).....................

2

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia e manobra de pequenas embarcações .

Comando (art. 7º, parágrafo 4º).....................

2

a) Serviços de ferreiro, serralheiro e caldeireiro de ferro e cobre.

 

Curso superior

1º ano –2º período

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino matemático............................................

4

e) Cálculo infinitesimal.

Ensino físico-químico.........................................

4

a) Física.

Ensino matemático............................................

3

d) Noções de geometria descritiva; suas aplicações.

Ensino de máquinas..........................................

2

e) Rascunhos cotados.

Ensino complementar........................................

2

f) Prática de conversação em francês.

Ensino complementar........................................

2

d) Prática de conversação em inglês.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º).......................

6

a) Ginástica

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º).......................

3

c) Atletismo e natação; jogos

Comando ( art. 7º, parágrafo 3º)........................

1

b) Arte do marinheiro, etc.

Comando ( art. 7º, parágrafo 3º)........................

2

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia e manobra de pequenas embarcações.

Comando ( art. 7º, parágrafo 4º)........................

2

a) Serviços de ferreiro, serralheiro e caldeireiro de ferro e cobre.

 

Curso superior

2º ano – 1º período

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino matemático............................................

4

f) Mecânica racional.

Ensino físico-químico.........................................

4

c) Química

Ensino de máquinas..........................................

3

b) Termo-dinâmica geradores.

Ensino complementar........................................

2

f) Tecnologia naval em francês

Ensino complementa.........................................

2

g) Prática de conversação em inglês

Ensino de máquinas..........................................

2

d) Desenho de máquinas

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º) .......................

6

a) Ginástica

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º)........................

3

c) Atletismo e natação; jogos

Comando ( art. 7º, parágrafo 3º)........................

1

b) Arte do marinheiro, etc.

Comando ( art. 7º, parágrafo 3º)........................

2

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia e manobra de pequenas embarcações.

Comando ( art. 7º, parágrafo 4º)........................

2

b) Serviços de modelagem e fundição.

 

Curso superior

3º ano – 2º período

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino matemático............................................

4

f) Mecânica aplicada.

Ensino físico-químico.........................................

4

e) Química.

Ensino de máquinas..........................................

3

b) Combustiveis; auxiliares de geradores; distiladores.

Ensino complementar........................................

2

f) Tecnologia naval em francês.

Ensino complementar........................................

2

b) Prática de conversação em inglês.

Ensino complementar........................................

2

g) Desenho de máquinas.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º)........................

6

a) Ginástica

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º)........................

3

b) Atletismo e natação; jogos.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).........................

1

c) Arte do marinheiro, etc.

Comando ( art. 7º, parágrafo 3º)........................

2

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia e manobra de pequenas embarcações.

Comando ( art. 7º, parágrafo 4º)........................

2

c) Serviços de modelagem e fundição.

 

Curso superior

3º ano – 1º período

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino matemático............................................

4

g) Astronomia.

Ensino físico-químico.........................................

4

b) Eletricidade.

Ensino de máquinas..........................................

3

a) Máquinas a vapor.

Ensino náutico...................................................

2

f) Manobras de peso e do navio, etc.

Ensino complementar........................................

2

b) Noções de direito penal militar etc.

Ensino de armamento........................................

2

c) Tecnologia naval em inglês.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º)........................

6

a) Ginástica.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º)........................

1

b) Esgrima de florete e espada.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º).......................

3

c) Atletismo e natação; jogos.

Comando (art. 7º, parágrafo 3º)........................

3

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia e manobra de pequenas embarcações

Comando ( art. 7º, parágrafo 4).........................

2

c) Serviços de ajustador e torneiro.

 

Curso superior

3º ano – 2º período

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino matemático............................................

3

g) Astronomia.

Ensino físico-químico.........................................

3

b) Eletricidade.

Ensino de máquinas..........................................

2

a) Máquinas a vapor.

Ensino náutico...................................................

2

f) Manobras de peso e do navio, etc.

Ensino de armamento........................................

3

b) Torpedo; minas e bombas; defesa submarina.

Ensino de armamento........................................

2

c) Tecnologia do material de armamento, etc.

Ensino complementar........................................

2

g) Tecnologia naval em inglês.

Comando ( art. 7º , parágrafo 2º)......................

6

a) Ginástica.

Comando ( art. 7º , parágrafo 2º)......................

1

b) Esgrima de florete e espada.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º.).......................

3

c) Atletismo e natação; jogos.

Comando ( art. 7º, parágrafo 3º)........................

3

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia; manobra de pequenas embarcações.

Comando ( art., 7º, parágrafo 4º).......................

3

c) Serviços de ajustador e torneiro.

 

Curso superior

4º ano – 1º período

 

Departamento

Vezes por semana

 

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino náutico...................................................

4

a) Navegação astronômica

Ensino de armamento........................................

2

a) Balística e artilharia

Ensino de máquinas..........................................

3

c) Máquinas frigoríficas e hidráulicas de comprimir ar, etc.                        

Ensino complementar........................................

2

a) Noções de direito internacional etc.

Ensino náutico...................................................

2

d) Hidrografia, etc.

Ensino náutico...................................................

2

d) Instrumentos náuticos, etc.

Ensino físico-químico.........................................

2

d) Radiotécnica; instalações elétricas.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º).......................

6

a) Ginástica.

Comando ( art. 7º, parágrafo 2º).......................

1

b) Esgrima de florete e espada

Comando ( art. 7º , parágrafo 2º)......................

3

c) Atletismo e natação; jogos

Comando ( art. 7º, parágrafo 3º)......................

3

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia; manobra de pequenas embarcações.

Comando ( art. 7º, parágrafo 4º).......................

2

d) Serviços de eletricidade e de motores a combustão interna.

 

Curso superior

4º ano – 2º período

Departamento

Vezes por   semana

Alínea e Disciplina a ensinar

Ensino náutico...................................................

4

a) Navegação astronômica.

Ensino de armamento.......................................

2

a) Balística e artilharia.

Ensino de máquinas..........................................

3

c) Máquinas a explosão e a combustão interna.

Ensino de armamento........................................

2

d) Tecnologia do material de aeronáutica, etc.

Ensino náutico...................................................

2

c) Hidrografia, etc.

Ensino náutico...................................................

2

d) Instrumentos náuticos, etc.

Ensino complementar........................................

2

h) História militar naval.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).........................

6

a) Ginástica.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).........................

1

b) Esgrima de florete e espada.

Comando (art. 7º, parágrafo 2º).........................

3

c) Atletismo e natação; jogos.

Comando (art. 7º, parágrafo 3º).........................

3

a) Infantaria e esgrima de baioneta; artilharia; manobra de pequenas embarcações.

Comando (art. 7º, parágrafo 4º)........................

2

d) Serviços de eletricidade e de motores a combustão interna.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 18. O pessoal da administração será o seguinte:

1 diretor, oficial general da ativa do Corpo da Armada;

1 vice-diretor, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata da ativa do Corpo da Armada, que chefiará o Departamento do Comando;

6 chefes de divisões do Departamento do Comando, sendo:

3 capitães de corveta da ativa do Corpo da Armada para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões;

1 capitão de corveta ou capitão tenente (Q. M.), enquanto existir esse quadro, para a 4ª Divisão;

2 capitães de corveta ou capitães tenentes da ativa do Corpo de Saúde e do Corpo de Comissários, para as 5ª e 6ª Divisões;

1 assistente e ajudante de ordens do diretor, capitão de corveta ou capitão tenente da ativa do Corpo da Armada;

2 médicos, oficiais subalternos da ativa do Corpo de Saude;

1 farmacêutico, oficial subalterno da ativa do Corpo de Saude;

2 dentistas;

1 comissário, oficial subalterno da ativa do Corpo de Comissários;

1 secretário, oficial reformado ou da reserva de 1ª classe;

3 oficiais de secretaria, sendo um 1º e dois segundos;

1 protocolista.

Art. 19. O pessoal para o ensino das disciplinas dos Departamentos será o seguinte:

1º – Departamento de Comando:

3 instrutores para as disciplinas das alíneas a e b, do parágrafo 3º do art. 7º;

4 instrutores, para as disciplinas das alíneas a, b, c e d do parágrafo 4º do art. 7º;

3 mestres para as disciplinas das alíneas a, b e c do parágrafo 2.º do art. 7º,

2º – Departamento de ensino matemático:

7 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b, c, d, e, f e g do parágrafo 1º do art. 8º:

1 instrutor para o ensino da disciplina da alínea h do artigo 8º, parágrafo 1º

3º – Departamento de ensino físico-químico:

3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b e c do art. 8º, parágrafo 2º;

1 instrutor para o ensino da disciplina da alínea d do artigo 8º, parágrafo 2º;

3 preparadores encarregados dos gabinetes de física, de química e de eletricidade.

4º – Departamento de ensino náutico:

2 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a e c do art. 8º §;

4 instrutores para o ensino das disciplinas das alíneas b, d e f do art. 8º, § 3º, ficando encarregado do gabinete de navegação e hidrografia o instrutor incumbido da alínea d.

5º Departamento de ensino de máquinas:

3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b e c do art. 8º, § 4º;

3 instrutores para o ensino das disciplinas das alíneas d, e e f do art. 8º, § 4º ;

1 instrutor auxiliar do ensino prático da alínea a e encarregado do gabinete de máquinas;

1 instrutor auxiliar do ensino prático das alíneas b e c.

6º Departamento do ensino de armamento:

1 professor catedrático para o ensino da disciplina da alínea a do art. 8º, § 5º;

3 instrutores para o ensino das disciplinas das alíneas b, c e d do art. 8º, § 5º;

1 instrutor auxiliar do ensino prático da alínea a e da prática da direção de fogo e tiro ao alvo e encarregado das instalações e aparelhos.

7º Departamento de ensino complementar:

6 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b, c, d, e e h do art. 8º, § 6º;

2 instrutores para o ensino das disciplinas das alíneas f e g do art. 8º, § 6º.

Art. 20. O Departamento do Comando será chefiado pelo vice-diretor e cada um dos Departamentos de ensino pelo respectivo professor catedrático mais antigo desse Departamento.

Parágrafo único. O chefe do Departamento de ensino exercerá, simultaneamente, esta função e a regência da disciplina que lhe competir.

Art. 21. Os deveres e atribuições gerais do pessoal da administração e do ensino, além de outros que constarem deste regulamento e do regimento interno, serão os seguintes:

1. Diretor:

a) responder, perante o ministro da Marinha, pela execução das disposições regulamentares e pelo cumprimento do regimento interno e das ordens que o Governo julgar conveniente expedir;

b) superintender o ensino e a educação física, cívica e moral dos alunos e a administração da Escola;

c) manter a disciplina;

d) convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Congregação e do Conselho de Instrução;

e) dar baixa ou praça aos alunos, mediante autorização do ministro da Marinha;

f) dar posse a todos os funcionários nomeados para a Escola, com eles assinando os respectivos termos.

2. Vice-diretor:

a) substituir o diretor em seus impedimentos;

b) fiscalizar e superintender todos os serviços que disserem respeito com, a administração, disciplina, reparação, conservação e limpeza do material, saúde e higiene da Escola, conforme o que prescrever o regimento interno;

c) detalhar e dirigir os serviços de carater administrativo que competirem aos instrutores e preparadores.

3. Chefes de Departamento de Ensino:

a) fiscalizar, como delegados imediatos do diretor, a execução do ensino das disciplinas de seus respectivos Departamentos, velando pelo fiel cumprimento dos programas e das disposições deste regulamento e do regimento interno;

b) comunicar ao diretor qualquer ocorrência em prejuízo da boa ordem do ensino, ou quaisquer transgressões das disposições regulamentares ou regimentais, solicitando daquela autoridade, ou do seu substituto legal, as providências que se fizerem necessária;

c) comparecer à Escola nos dias em que haja aula das diferentes disciplinas do seu departamento, a elas assistindo com frequência;

d) orientar os professores e instrutores de ensino do sem departamento, afim de serem garantidas a mais conveniente direção pedagógica e a unidade de ensino e de apreciação do aproveitamento dos alunos;

e) comparecer às sessões do Conselho de Instrução e da Congregação, e a todos os atos escolares para que for convocado;

f) apresentar, mensalmente, ao diretor as notas de aproveitamento dos alunos, nas disciplinas de seus Departamentos, fazendo-as acompanhar de informações sumárias sobre a conduta militar carater dos mesmos e sobre quaisquer ocorrências atinentes ao assunto.

4. Professores catedráticos:

a) reger o ensino da sua respectiva disciplina, de acordo com as disposições regulamentares e regimentais, exercendo a fiscalização disciplinar de suas aulas e promovendo a execução das providências necessárias ao ensino da sua disciplina;

b) comparecer as reuniões da Congregação e a todos os demais atos escolares para que for convocado;

c) elaborar o programa de ensino de sua disciplina, de acordo com as bases aprovadas;

d) realizar e julgar as provas parciais dos alunos de sua disciplina e fazer parte das comissões julgadoras para que for designado;

e) determinar a execução dos trabalhos práticos relativos a sua disciplina;

f) dar instrução e fiscalização dos serviços dos preparadores e instrutores que lhe forem diretamente subordinados.

5. Instrutores:

a) ministrar o ensino de que forem incumbidos, de acordo com as disposições regulamentares e regimentais e com as ordens e instruções do respectivo chefe do Departamento, ou dos professores aos quais estiverem diretamente subordinada;

b) cumprir os deveres administrativos constantes do regimento interno e fazer o serviçode quarto;

c) fazer parte das mesas examinadoras, para que forem designados;

d) quando forem encarregados de gabinetes, competem-lhe, além das suas obrigações, as definidas para os preparadores.

6. Preparadores;

a) zelar pela conservação e limpeza do material e instalações a seu cargo;

b) ter em dia o inventário de todo o material sob sua responsabilidade e registrar, em livros especiais, os pedidos e o consumo do material;

c) ministrar o ensino prático que lhe for determinado pelo respectivo catedrático, cumprindo as instruções que receber do mesmo;

d) auxiliar o professor catedrático na execução de experiências e nas aulas práticas.

7. mestres de educação física;

a) ministrar a instrução de que forem encarregados, de acordo com as disposições regulamentares e regimentais e com as ordens e instruções que receberem;

b) fazer parte das mesas examinadoras para que forem designados.

8. Assistente, médicos, farmacêuticos, dentistas, comissários, secretário e oficiais de secretaria;

a) desempenhar as funções inerentes aos seus cargos e que lhes são atribuidas pela legislação em vigor, e dar exato cumprimento ao que determinar o regimento interno.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ENSINO

Art. 22. Os candidatos a professores catedráticos serão sujeitos a concurso para a sua classificação por grau de mérito e competência;

a) serão nomeados por decreto assinado pelo Chefe do Governo Provisório da República e referendado pelo Ministro da Marinha;

b) suas nomeações lhes darão as vantagens que constarem na lei do Ensino das Escolas Superiores.

Art. 23. Poderão inscrever-se nos concursos para o provimento do cargo de professor catedrático:

a) os capitães-tenentes dos vários quadros da Armada;

b) os civis de menos de 40 e mais de 21 anos de idade, com folha corrida e caderneta de reservista unicamente para as disciplinas de ensino matemático e para as alíneas a e c do departamento de Ensino Físico-Químico e c), d) e e) do Departamento de ensino complementar, desde que sejam diplomados por uma das academias racionais.

Parágrafo único. Os preparadores de física, química e eletricidade são obrigados a inscreverem-se nos concursos para os cargos de professores catedráticos de suas respectivas disciplinas.

Art. 24. As provas do concurso para o provimento do cargo de professor catedrático compreenderão;

a) apresentação e defesa, perante uma comissão de quatro membros eleitos pela comissão julgadora do concurso, dentre os seus membros e presidida pelo diretor da escola, de uma tese, impressa, datilografada ou mimiografada, consistindo em dissertação sob o ponto determinado no edital que com o prazo de três meses, declarará aberto o concurso e convocará os concorrentes.

b) prova prática nas condições prescritas nas instruções organizadas e aprovadas pela Congregação e que serão publicadas no edital de abertura do concurso, regulando o processo deste e a execução das suas provas;

c) prova didática, consistindo na exposição de uma parte do programa, em determinado número de lições não excedendo a quadro, de acordo com as instruções aprovadas para o concurso.

Art. 25. cada uma das provas dos diferentes candidatos realizar-se-á perante uma comissão julgadora composta do diretor da escola, como presidente, dos chefes dos Departamentos de ensino e de mais quatro membros eleitos pela Congregação, dentre os membros do Corpo docente da Escola naval ou de outros institutos federais de ensino superior, em efetividade.

§ 1º A pós cada uma das provas de cada candidato, cada um dos membros da comissão julgadora atribuirá a prova julgada um grau de zero a dez, fundamentando por escrito em voto assinado que será lido em sessão pública.

§ 2º Todas as questões que se suscitarem no correr das provas serão resolvidas pela comissão julgadora por maioria dos votos, cabendo mais ao presidente o voto de qualidade em caso de empate, e assistindo sempre aos interessados o direito de interpor, imediatamente, recurso para o Ministro da Marinha, recurso que suspenderá o prosseguimento do concurso até a decisão final da mesma autoridade;

§ 3º Quando um dos empatados for preparador da disciplina, será classificado em 1º lugar;

Art. 26. A classificação dos candidatos será feita nela soma dos graus a cada um deles conferidos, considerando-se desclassificando o candidato que não obtiver dois terços do máximo de pontos possível, isto é, o que não obtiver o total de duzentos e vinte  (220) pontos.

Art. 27. Ao concorrente classificado em primeiro lugar pela forma prescrita no artigo anterior, quando o governo não decretar a anulação do concurso, dentro do prazo de dez dias a contar da data da classificação, caberá o direito ao provimento do cargo.               

Parágrafo único. Quando se verificar empate entre mais de dois candidatos, será considerado classificado em primeiro lugar o mais velho, salvo tratando-se do preparador da disciplina que terá direito à preferência. Quando o empate for entre 2 candidatos, o caso será resolvido pelo voto de qualidade do presidente (art. 25 § 2º).

Art. 28. O cargo de preparador será preenchido por concurso, constando unicamente da prova estabelecida na alínea b do art. 24 e regulado, em tudo quanto lhe for possível, pelas normas estabelecidas para o concurso de professor catedrático.

Parágrafo único. O mínimo de pontos para habilitação no concurso para preparador será de setenta e quatro (74) pontos.

Art. 29. Poderão inscrever-se nos concursos para provimento do cargo de preparador os capitães tenentes dos vários quadros da Armada, com tempo de embarque, quando exigido pela lei.

Art. 30. Os preparadores serão em seus cargos enquanto bem servirem só podendo ser exonerados nos casos e pela forma, previstos neste regulamento.

Art. 31. Os cargos de instrutores e mestres serão providos por proposta do diretor, ouvido o respectivo Departamento.

§ 1º Para os cargos de instrutores deverão ser nomeados capitães tenentes com tempo de embarque completo, os quais servirão pelo prazo de três anos, não podendo ser reconduzidos nem novamente nomeados serão após decorridos dois anos da data da terminação do primeiro exercício;

§ 2º Para os cargos de mestre poderão ser contratados, por prazo não maior de três anos e sem direito a quaisquer honras militares, profissionais, nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência;

§ 3º Quando estrangeiros, não perceberão em ouro e serão obrigados a contrato a prazo fixo lavrado de acordo com as leis em vigor.

CAPÍTULO VI

DAS MATRÍCULAS

Art. 32. As matrículas serão correspondentes ao número de vagas que forem anualmente fixadas pelo Ministério da Marinha:

a) um certo número dessas vagas será destinado nos candidatos quo provierem dos Colégios Militares;

b) ninguem será admitido à matrícula no primeiro ano do Curso Prévio sem provar:

1º que é brasileiro:

2º que foi vacinado com resultado aproveitável;

3º que a sua idade está compreendida entre 14 e 16 anos na data marcada neste regulamento para a abertura das aulas;

4º que tens bons antecendentes de conduta , atestados por autoridade competente;

5º que tem as condições físicas exigidas para o serviço naval, comprovadas em inspenção de saude feita de acordo com as disposições do regimento interno;

6º que está aprovado no exame vestibular, realizado na Escola Naval, constando de provas escritas e orais sobre português (redação e noções de gramática), aritmética prática até proporções inclusive, geografia, corografia e História do Brasil.

Art. 33. A inscrição dos candidatos à matrícula será exarada em livro especial, mediante requerimento ao diretor da escola, assinado pelo pai, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruido com os documentos que comprovem as condições estabelecidas nos números 1º, 2º, 3º, e 4º do artigo anterior.

Art. 34. Os signatário dos requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão neles declarar que se obrigam a indenizar o Estado dos prejuízos e danos porventura causados à Fazenda Nacional por seu filho, tutelado ou correspondido, e, bem assim, a completar, trimestralmente, as peças de uniforme e demais objetos do enxoval que se estragarem ou extraviarem.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser estampilhados e legalizados, e suas firmas reconhecidas.

Art. 35. Os candidatos inscritos a matrícula que não se apresentarem ao exame no tempo determinado perderão o direito a essa matrícula.

Parágrafo único. O exame vestibular para todos os candidatos será efetuado na sede da escola naval.

Art. 36. A classificação dos candidatos, ao exame vestibular, para a respectiva seleção, será feita pela soma das notas conferidas em cada uma das provas, de cada matéria, por cada um dos três membros das comissões examinadoras designadas pelo diretor da Escola, sendo uma para Português, outra para Aritmética e uma terceira para Geografia, Corografia e História do Brasil.

Art. 37. Feita a classificação dos candidatos habilitados no exame vestibular, serão as vagas existentes preenchidas por seleção, observando-se, rigorosamente, a escala de classificação final, isto, a sua ordem numérica, seguindo-se, portanto como único critério para a designação aos que deverão ser matriculados o do maior mérito e do maior valor, apreciando-se devidamente o valor de cada candidato pelo número de pontos conseguidos nas provas a que foi sujeito.

Parágrafo único. Todos os candidatos terão o direito de pretender, individualmente, colocação na escala da classificação para serem selecionados de acordo com o seu mérito, pouco importando os Estados do Brasil onde nasceram.

Art. 38. Os candidatos admitidos que não se apresentarem Escola no dia marcado, nem justificarem sua ausência dentro de quatro dias, serão, por proposta do diretor e decisão do ministro da Marinha, substituídos, designando esta autoridade outros candidatos habilitados no exame vestibular de acordo com a sua classificação na escala final.

Art. 39. A matrícula no 2º ano do Curso Prévio será feita, independente de petição, pela promoção dos alunos habilitados no curso do 1º ano.

Art. 40. A matricula no 1º ano do Curso Superior será feita por proposta do diretor da Escola e resolução do Ministro da Marinha mandando dar praça de aspirante a guarda marinha aos alunos que tiverem concluído o Curso Prévio e obtido nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.

Parágrafo único. A matrícula nos anos subsequentes do Curso Superior será feita, independente de petição, pela promoção dos aspirantes habilitados no curso do ano anterior e que tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.

Art. 41. Os aspirantes que forem habilitados nos exames e demais provas do 4º ano do Curso Superior e tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro serão nomeados guardas-marinha.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DOS CURSOS

Art. 42. O ano letivo começará normalmente, no primeiro dia útil do mês de abril e se dividirá nos seguintes períodos:

1º período letivo – De 1 de abril a 31 de julho; de férias e exercícios – De 1 a 22 de agosto.

2º período letivo – De 24 de agosto a 24 de dezembro; de férias – De 25 de dezembro a 31 de janeiro; de viagem — De 1 de fevereiro a 21 de março; de férias – De 22 a 29 de março.

Parágrafo único. Durante os períodos letivos será reservado um dia útil, em cada semana, exclusivamente destinado a exercícios gerais e trabalhos práticos.

Art. 43. O ensino será ministrado de acordo com os programas aprovados, por meio de;

1º aulas, divididas em dois tempos, conforme o regime prescrito no Regimento Interno;

2º exercícios e trabalhos práticos;

3º visitas às oficinas, fortalezas, laboratórios, fábricas, navios, etc, sendo os alunos acompanhados pelos instrutores designados pelo respectivo chefe de Departamento;

4º conferências gerais versando sobre temas escolhidos pelo diretor, com audiência dos chefes de Departamento;

5º conferências especiais para os alunos de uma mesma disciplina, feitas de acordo com os programas organizados pelos chefes de Departamentos, com audiência do Conselho de Instrução.

Parágrafo único. Os programas das disciplinas dos vários Departamentos serão elaborados de acordo com as bases estabelecidas pela congregação.

Art. 44. Os livros-texto especialmente redigidos para o ensino de qualquer disciplina do curso da Escola Naval, que forem aprovados e adotados na forma prescrita neste regulamento, serão premiados e editados pelo Governo, ficando os respectivos direitos autorais propriedade do Ministério da marinha.

Parágrafo único. Quando tais livros forem redigidos pelos oficiais em serviço de qualquer departamento, sob a direção do respectivo chefe, não serão considerados objetos de propriedade literária pessoal de seus redatores.

Art. 45. Durante a viagem de instrução os alunos dos diferentes anos do curso Superior e os do 2º ano do Curso Prévio terão aulas de acordo com os programas elaborados pelo Conselho de Instrução e com as instruções organizadas pelo diretor, e aprovadas pelo ministro da Marinha;

Parágrafo único. Nos cursos de bordo, as aulas serão redigidas por instrutores, designados pelo Ministro da Marinha por proposta do diretor, devendo esta designação recair, de preferência nos instrutores da escola.

Art. 46. Os cursos de bordo, em viagem de instrução serão obrigatórios para os alunos do Curso Superior e para os alunos que tiverem sido habilitados nas provas finais do 2º ano do Cursos Prévio.

Art. 47. Somente por motivo de moléstia, devidamente comprovada pelos médicos da escola, poderão os alunos de que trata o artigo anterior, deixar de fazer qualquer dos cursos a bordo.

Art. 48. Terminada a viagem de instrução, o comandante e os instrutores apresentarão relatórios concernentes já ao aproveitamento mento e aptidão de cada um dos alunos, já ao modo por que foram executadas as instruções recebidas.

§ 1º O comandante do navio remeterá ao diretor da Escola, juntamente com os relatórios, as notas de aproveitamento e, bem assim, as notas de aptidão para o oficialato conferidas de acordo com as disposições deste regulamento e do Regimento Interno.

2º Os alunos que deixarem de fazer o curso de bordo, qualquer que seja a causa, mesmo a do Art. 51, terão as notas a que se refere o paragrafo anterior traduzidas por graus zero.

Art. 49. Os guardas-marinha embarcarão, no dia 15 de janeiro, no navio ou navios que a administração naval designar para fazerem a viagem de instrução e o curso de bordo.

Art. 50. Para o ensino do curso de bordo dos guardas-marinha, cujo objetivo principal e habilitá-los aos Conhecimentos e aplicação prática do material com que vão lidar durante a sua Vida profissional, haverá:

Um instrutor de navegação e hidrografia;

Um instrutor de marinha e comunicações;

Um instrutor de armamento e direção de tiro;

Um instrutor de máquina, eletricidade e caldeiras.

§ 1º Esses instrutores serão oficiais pertencentes ao estado-maior do navio ou navios onde os guardas-marinha embarcarem, sendo as designações feitas com a devida antecipação e sem prejuízo das funções que exercerem a bordo.

§ 2º No ensino que ministrarem, deverão observar, rigorosamente, o disposto nas instruções anualmente organizadas pelo diretor da Escola e entregues aos comandantes dos navios, os quais exercerão, nos ditos navios, as mesmas atribuições que este regulamento confere àquele diretor.

Art. 51. As provas finais do curso de bordo dos guardas-marinha serão efetuadas na última quinzena do curso ou depois da viagem de instrução, na Escola Naval, perante comissões constituídas de instrutores do curso de bordo e docentes da Escola, designados pelo diretor, de acordo com as disposições do Regimento Interno.

Art. 52. Só poderão ser promovidos ao posto de segundos-tenentes os guardas-marinha que tiverem satisfeito todas as provas constantes deste regulamento. Em caso contrário, serão excluidos do serviço da Armada.

Art. 53 E expressamente proibido a qualquer aluno do Curso Prévio, aspirante ou guarda-marinha, prestar exames de disciplinas cujas aulas não tenha frequentado regularmente.

CAPÍTULO VIII

Das provas e dos recursos

Art. 54. As provas para apuração do aproveitamento dos alunos nos períodos letivos das diversas disciplinas dos diferentes anos dos cursos prévios e superior serão as seguinte, cuja execução será regulada pela forma que for estabelecida no Regimento Interno:

a) provas parciais mensais, versando, exclusivamente, sobre a matéria ensinada em cada mês;

b) provas finais, versando sobre o conjunto da matéria ensinada em cada período letivo.

Art. 55. O julgamento das provas para apuração do aproveitamento dos alunos será traduzido por nota; expressas em números inteiros de zero a dez, correspondentes às seguintes apreciações:

Zero – Aproveitamento nulo;

1, 2 e 3 – Aproveitamento mau:

4, 5 e 6 – Aproveitamento sofrivel;

7, 8 e 9 – Aproveitamento bom;

10 – Aproveitamento ótimo.

§ 1º A tríplice graduação destina-se a permitir a distinção entre os casos médios e os extremos de cada categoria.

§ 2º No julgamento das provas para a apuração do aproveitamento dos alunos não poderão ser conferidas notas traduzidas por fração própria ou imprópria.

Art. 56. O julgamento das provas parciais será feito pelo respectivo docente, pela firma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 57. A média de aproveitamento dos alunos em cada período será a média aritmética das notas obtidas nas provas parciais do mesmo período.

Art. 58. O aluno que não obtiver média de aproveitamento igual ou superior a quatro (4), será considerado deficiente, independente da prestação de prova final, à qual não será adimitido.

Art. 59. O julgamento das provas Sinais será feito pela média aritmética das notas de uma comissão composta do chefe do Departamento, como presidente, e de dois docentes designado pelo diretor, sob proposta do respectivo chefe do Departamento, sendo um deles o regente da respectiva disciplina.

Art. 60. Concluído o, julgamento das provas finais será apurada a deficiência ou eficiência dos seus autores tomando-se a terça parte da soma da prova final com o dobro da média de aproveitamento do período, isto é,

   X= 2M+P

             3

Sendo M nota de aproveitamento do período, P a nota da prova final e X o grau de deficiência ou eficiência.

Parágrafo único. São considerados deficientes os aluno que:

1º, entregarem a prova final em branco ou tratarem do assunto diferente;

2º, se recusarem a fazer a prova;

3º recorrerem a apontamento seus ou alheios, ou aceitarem qualquer auxilio estranho, a critério da comissão julgadora;

4º deixarem de comparecer á prova final, salvo por motivo justo, a juizo do diretor da Escola;

5º obtiverem média inferior a quatro (4) no, julgamento da prova final,

6º obtiverem para valor de X um valor inferior a quatro (4) .

Art. 61. Os alunos que faltarem 4 prova por motivo justificado, como tal julgado pelo diretor, farão a prova que deixarem de fazer logo que cessar o impedimento que motivou a falta, e, caso não a façam, terão grau zero.

Art. 62. No dia da realização de cada uma das diferentes provas finais, o secretário da Escola lavrará, em livro especial, uma ata assinada por ele e pela comissão julgadora, mencionando o nome, dos alunos presentes e os do ausentes, com a declaração do motivo da falta, quando justificada. Nesta ata serão, tambem, consignadas quaisquer outras ocorrências dignas de menção.

Art. 63. No dia do julgamento de cada uma das diferentes provas finais, e logo que terminarem as mesmas, o secretário da Escola lavrará, no livro especial a que se refere o artigo anterior, uma ata do resultados do julgamento, a qual será imediatamente assinada pelo referido secretário e pela comissão julgadora.

Art. 64. Quaisquer ressalvas ou emendas nas atas a que se referem os dois artigos anteriores só serão válidas quando autenticadas pelo diretor.

Art. 65. O aluno julgado inhabilitado em uma ou duas disciplinas de um período qualquer poderá cursar o período seguinte, não podendo, porem, fazer as provas finais deste sem ser previamente julgado habilitado nas disciplinas do período, anterior, mediante a prestação de novas provas finais, sendo o julgamento de habilitação ou inhabilitação feito de acordo com os art. 58 e 59, e vigorando as médias de aproveitamento novamente obtidas.

Art. 66. É assegurado aos alunos o direito de recurso, pela forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de qualquer prova parcial ou final ou de quaisquer decisão que possa afetar os seus direitos ou interesses.

Art. 67. Os recursos relativos ao julgamento de provas parciais serão encaminhados ao diretor da Escola por intermédio do chefe do Departamento, e julgadas, em 1ª instância, pelo Conselho de Instrução, c, em 2ª e a última instância pela congregação.

Art. 68. Os recursos relativos ao julgamento de provas finais serão apresentados, diretamente, ao diretor da Escola, de Os processará pela forma prescrita no Regimento Interno, cabendo o seu julgamento, em 1ª instância ao Conselho de Instrução e, em 2ª e última instância, à congregação.

CAPITULO IX

DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DE MATRÍCULA

Art. 69. Nenhum aluno poderá continuar o curso sem ter sido Considerado física, mental e moralmente aptos nas provas Constantes deste regulamento e sem ter satisfeito todas as demais exigências nele estabelecidas.

Art. 70. As provas do artigo anterior, às quais se submeterão tanto os guardas–marinha como os alunos do Cursos Superior e Cursos Prévio, serão as seguintes:

a) inspeção de saude (prova física);

b) provas parciais e finais efetuados por disciplinas (prova mental);

c) julgamento de aptidão para o aficialato (prova moral).

§ 1º A inspeção de saude e se prova parciais e finais serão realizadas de acordo com o que determina este regulamento ou constar do Regimento Interno.

§ 2º As notas de aptidão para o oficialato serão conferidas de acordo com o disposto neste regulamento e no Regimento Interno.

Art. 71. Todos os candidatos á admissão e todos os alunos do Curso e do Curso Superior deverão ser Submetidos à inspeção de saude e, se forem julgados inaptos:

a) não entrarão em exame vestibular, se forem candidatos à matrícula;

b) perderão a matricula, se forem, aluno do Curso Prévio ou do Curso Superior.

Art. 72. A inspeção de saude a que se refere o artigo anterior será feita, obrigatoriamente:

a) para os candidatos à matrícula, depois da inscrição e antes do exame vestibular;

b) para os alunos do Curso Prévio e do Curso Superior (Aspirantes), na última quinzena do Segundo período de cada ano letivo.

Art. 73. Todas as inscrições de saude serão feitas de acordo com o “termo de exame físico e de inspeção de saude” aprovado pelo ministro da Marinha e anexo ao Regimento Interno.

Art. 74. A junta médica para a inspeção dos candidatos á matrícula, a qual julgará em definitivo mesmo que não haja unanimidade de votos, será composta de cinco médicos especialmente designados pelo ministro da Marinha.

Art. 75. A inspeção de saude dos alunos do Curso Prévio e do Curso Superior será feita por uma junta composta, no mínimo, de três médicos nomeados pelo ministro da Marinha.

Quando o seu laudo não for unânime poderá haver recurso para uma segunda inspeção, que será efetuada por uma outra junta composta de cinco médicos, tambem designados pelo ministro da Marinha, a qual decidirá em definitivo, por maioria de votos.

Art. 76. Qualquer uma das seguintes causas acarretará a perda da matrícula:

a) inaptidão em inspeção de saude, no fim do ano letivo;

b) falta de aproveitamento ou inhabilitação em mais de duas disciplinas de um mesmo período;

c) desistência de repetição em disciplina em que o aluno tenha sido inhabilitado, quando tal repetição for facultada pelo regulamento;

d) nota de aptidão para o oficialado inferior a quatro.

Parágrafo único. Os alunos do primeiro ano do Curso Prévio, que incidirem no caso previsto na letra b deste artigo, poderão repetir o ano, apenas uma única vez.

Art. 77. A perda da Matrícula será também pronunciada nos seguintes casos:

a) incidência na pena disciplinar de exclusão;

b) falta de aproveitamento em qualquer disciplina, no curso de dois períodos de um ano letivo;

c) repetição de inhabilitacão na mesma disciplina;

d) perda, por qualquer motivo, de  mais de um curso completo de bordo.

Art. 78 Os guarda-marinha, que forem inhabilitados em uma duas disciplina do curso de bordo, poderão fazer nova prova meses depois, e se forem inhabilitados, pela segunda vez, em qualquer dessas disciplinas, serão excluídos do serviço da Armada.

Parágrafo único. Esta segunda prova será prestada, na Escola, perante uma comissão de cinco membros designados pelo diretor.

Art. 79. A perda matricula será sempre definitiva.

CAPITULO X

DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 80. A classificação dos alunos será feita, de ano para ano letivo soma dos seguintes valores absolutos:                                

1º notas de habilitação obtidas, não só em cada um dos dois período do último ano que tiverem cursado, como tambem nos períodos dos anos anteriores;

2º média geral das médias das notas de aproveitamento em cada um das exercícios e trabalhos práticos, não só de cada um dos dois períodos do último ano que tiverem cursado como tambem dos períodos dos anos anteriores;

3º média das notas de aptidão para o oficialato, obtidas não só no último ano que tiverem cursado, como tambem nos anteriores;

4º nota de aproveitamento nos cursos de bordo.

§ 1º Da soma das notas obtidas serão descontados, conforme determinar o art. 104, os pontos perdidos em consequência de prisões simples e rigorosas.

§ 2º As notas de aproveitamento e aptidão para o oficialato relativas aos cursos de bordo, serão dadas de acordo com o art. 48, obedecendo-se aos critérios estabelecidos neste Regulamento e no Regimento Interno.

Art. 81. A classificação e a competente matrícula de ano para ano serão feitas depois de terminado o respectivo curso de bordo.

Art. 82. A classificação para a promoção ao posto de segundo tenente, dos guardas–marinha julgados habilitados no curso de bordo será feita levando–se conta a soma dos seguintes valores absolutos:

1º notas obtidas no Cursos Prévio:

2º totalidade dos pontos objetidos quatro anos do Cursos Superior;

3º notas de habilitação dos provas finais do respectivos curso de bordo.

Art. 83. A classificação dos guardas-marinha será publicada em Ordem do Dia, cabendo aos que se julgarem prejudicados recorrer, por escrito ao diretor, dentro do prazo de oito dias.

CAPITULO XI

DO CORPO DE ALUNOS

Art. 84. O Corpo de Aluno é constituidos por todos da Escola, sob o comando do vice–diretor.

§ 1º O número de aspirantes será o que constar, anualmente, da lei de Fixação da força Naval.

§ 2º A número de alunos do Curso Prévio será fixado, tambem anualmente, pelo ministro da marinha, de acordo com necessidades e conveniências do serviço.

§ 3º O número de guarda-marinha variará, de acordo com a produção da Escola o não será computado no efetivo constante do § 1º deste último artigo.

Art. 85. Os alunos do Curso Prévio pagarão a mensalidade que for anualmente Fixada pelo ministro da Marinha, a qual não poderá ser menor de 120$0.

§ 1º A mensalidade será paga adiantadamente na Escola Naval, por trimestre e durante todos o tempo em que o aluno estiver matriculado no Curso Prévio.

§ 2º Com o produto dessa mensalidade paga como estabelece este artigo, serão custeadas as despesas com a alimentação e bem estar dos alunos do referido Curso.

Art. 86. É expressamente proibida a admissão de alunos ouvintes.

Art. 87. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Código Penal da Armada no tocante aos crimes que praticarem, e às penas estabelecidas no presente Regulamento, quando às faltas disciplinares que cometerem.

É 1º Quando embarcados ser-lhe-ão aplicáveis as disposições não só do Código Penal da Armada como, tambem, do Regulamento Disciplinar.

§ 2º Os alunos do Curso Prévio, na Escola ou embarcados, ficarão sujeitos ás penas estabelecidas no presente Regulamento, quanto ás faltas disciplinares que cometerem; no caso de cometerem qualquer crime, serão excluidos da Escola e entregues á justiça civil.

Art. 88. Os aspirantes, quando aquartelados ou embarcados serão municiados de acordo com as tabelas e leis em vigor.

§ 1º Os aluno do Curso Prévio terão suas rações custeadas pela mensalidade que são obrigados em virtude do que estabelece o artigo 85.

§ 2º As rações dos aspirantes e dos alunos do Curso Prévio serão iguais.

§ 3º Os aspirantes terão direitos aos vencimentos estabelecimentos nas leis em vigor.

Art. 89 Será computado como de serviço militar, para todos os efeitos legais, o tempo durante o qual alunos houverem frequentado, com aproveitamento, o Curso Superior.

Art. 90. Nenhum aspirante poderá dar baixa de praça, a pedido antes indenizar o Estado das despesas que com ele houver feito, devendo servir de base para o cálculo da indenização, o quociente da divisão da quantia despendida pelo mesmo Estado durante cada ano que o referido aluno tiver cursado a Escola, pelo número de alunos matriculados.

Art. 91. Os alunos de ambos os cursos custearão as despesas com a aquisição, renovação e conservação dos uniformes e demais peça do enxoval, constante do Regimento Interno.

Parágrafo único. Os uniformes dos alunos serão os determinados no plano para os oficiais da Armada, e na sua falta, os que constarem do Regimento Interno.                           

CAPITULO XII

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 92. As penas disciplinares a que estão sujeita os alunos são:

1º, repreensão em particular;                    

2º, repreensão em presença dos alunos, na aula ou no exercício;

3º, impedimento na Escola;

4º, repreensão em Ordem do Dia;

5º, prisão simples de um a cinco dias na Escola;

6º, prisão rigorosa de cinco a dez dias, na Escola ou a bordo em lugar apropriado;

7º, exclusão da Escola.

Art. 93. Qualquer professor, instrutor ou preparador tem competência para impor aos alunos as penas constantes dos números 1 e 2 do artigo anterior.

Parágrafo único. O docente que infringir qualquer das penas a que se refere este artigo, deverá dar parte, por escrito, ao vice-diretor, ou, na ausência deste, a quem suas vezes fizer, não só do seu ato como tambem, do motivo que o determinou.

Art. 94. Todo o aluno que, na execução de qualquer prova, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou prestar ou aceitar qualquer auxilio, alem de receber a nota zero nessa prova, será passivel de pena disciplinar, para o que será o ocorrido levado, por escrito, ao conhecimento do vice-diretor, pelo respectivo docente.

Art. 95. Ao diretor compete impor as pena disciplinares aos alunos.

Art. 96. A pena de exclusão é privativa do ministro da Marinha.

Art. 97. Em caso de flagrância de falta grave contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, poderá qualquer oficial prender os transgressores à ordem do diretor, dando, porem, no vice-diretor, parte por escrito com especificação clara sobre a natureza e importância a da falta.

Art. 98. O oficial que observar em qualquer aluno senões de não computados nos códigos leis regulamentos, usará do recurso à advertência e no conselho com o caráter puramente educativo e sem a feição de penalidade.

Art. 99 três prisões rigorosas de 10 dias cada uma durante ano letivo, acarretam a pena de exclusão.

Parágrafo único. Afora esse caso, a pena de exclusão será, ainda, imposta, mas somente após inquérito ordenado pelo diretor, no caso de falta capiturada na classe daquela a que o Regimento interno atribuir tal sanção.

Art. 100 A pena de prisão rigorosa não dispensa o aluno de comparecer ás aulas, exercícios e trabalhos de oficinas, mas o obriga ás refeições e aos estudos em separado.

Art. 101. Todas as penas infligidas aos alunos serão registada em livro próprio a cargo do chefe de divisão dos alunos.

Art. 102. Antes da publicação de qualquer pena permitir-se-á ao aluno uma explicação pessoal.

Art. 103. Todas as vezes que a conduta militar ou o carater militar do aluno assim o indicarem será este suspenso do exercício das funções militares que lhe competirem, pelo tempo que o diretor determinar.

Art. 104. Não haverá notas de conduta ou comportamento; as penas, de prisão, porem, acarretarão á perda de pontos, de acordo com o seguinte critério: e a cada dia de prisão simples corresponderá a perda de meio ponto, e a cada dia de prisão rigorosa corresponderá a perda de um ponto.

Parágrafo único. As penas de repreensão e impedimento, depois de imposta e cumpridas, não deverão influir na classificação dos alunos serão indiretamente, por meio da nota de aptidão para o oficialato; aqueles que demostrarem possuir temperamento em mentalidade incompativeis com as funções de oficial de marinha deverão ser excluídos da Escola.

Art. 105. No fim de cada período do ano letivo e dos cursos de bordo, serão conferidas as notas de aptidão para o oficialato, de acordo com o disposto no Regimento Interno.

Parágrafo único. As notas correspodentes aos períodos letivos serão conferidas por uma comissão constituida pelo diretor, vice-diretor um chefe de departamento de ensino, eleito pelo Conselho de instrução e um dos instrutores do ensino militar designados pelo diretor; e as notas correspondentes ao curso de bordo pelo comandante instrutores do navio em que estiverem o alunos embarcados.                            

Art. 106. As notas de aptidão para o oficialato serão registadas em um livro próprio, sendo este registo assinado por todos os membros comissão que as conferir.

Art. 107. A média das notas de aptidão para o oficialato do primeiro e segundo periodos letivos de cada ano e do curso de bordo, constituirá a nota de aptidão para o oficialato que será levada em conta na classificação para a  matricula no ano seguinte.

Parágrafo único. Para o 1º ano ao Curso Prévio e 1º ano do Curso Superior a nota de aptidão para o oficialato será a média das notas apenas dos dois períodos letivos.

Art. 108. Os alunos, cujas médias das notas de aptidão para o oficialato dos dois períodos letivos do mesmo ano forem inferiores a quatro, serão excluidos da Escola.

Art. 109. Ao aluno que, concluir o 4º ano escolar, ocupar o número um da classificação geral, será concedido o prêmio -Greenhalgh", de acordo com o Regulamento que o instituiu.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110. Se o Governo, por qualquer circunstância, resolver reformar este Regulamento aumentando ou diminuindo o número de anos de estudo, alterando qualquer concessão por ele feita, ou modificando o modo de obtenção do posto de Guarda Marinha, tais disposições serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação de qualquer espécie.

Art. 111 Serão válidos para admissão nos estabelecimentos de ensino superior da República os preparatórios em que estiverem aprovados os alunos que concluirem o 2º ano do Curso Prévio e cuja validade, será tida como incontestavel.

Art. 112. As nomeações do pessoal ao serviço da Escola serão feitas na conformidade das disposições legais em vigor na época em que tais atos sejam expedidos.

Art. 113. O diretor, vice-diretor e professores catedráticos tomarão posso de seus cargos perante a Congregacão; os demais funcionários tomarão posse perante o diretor.

Art. 114. Em todos os atos escolares os professores catedráticos terão precedência sobre os demais membros do corpo docente, cabendo-lhes, outrossim, as honras do posto de capitão de fragata.

Art. 115. Os professores de graduação superior á do diretor, ficarão dispensados de quaisquer atos escolares sob a presidência desta autoridade.

Art. 116. Os docentes usarão os uniformes do posto que lhes compete, de acordo com o plano geral adotado para a Armada.

Art. 117. O uso do uniforme será obrigatório em todos os atos escolares tanto para docentes militares como para os civis e regulado, pelo diretor, de acordo com a solenidade de cada um deles.

Art. 118. Os docentes vitalícios continuarão a gozar de todos os direitos, vantagens e regalias que lhes tenham sido extintas ou alteradas por atos do Governo Provisório da República e as que dispõe o decreto n. 19.786, de 23 de março de 1931 – art. 1º

Art. 119. Aos docentes vitalícios, quando oficiais generais, ou capitães de mar e guerra, o Governo, se julgar conveniente poderá conceder disponibilidade, cabendo-lhes as vantagens do art. 1º do referido decreto n. 19.786, de 23 de março de 1931 e seu parágrafo único.

Art. 120. Os docentes vitalícios no pleno exercício de suas funções que contarem mais de 30 anos de efetivo serviço de magistério ou 65 de idade serão afastados do serviço efetivo do ensino, independentemente de requerimento, com os vencimentos que, na forma do art. 1º do decreto n. 19.786, de 23 de março de 1931, lhes são assegurados, sendo, porem, considerado o parágrafo único do mesmo artigo quando sua aplicação for necessária.

Parágrafo único. Igual ação terá o decreto referido neste artigo para com aqueles docentes vitalícios da Escola Naval, ou que dela tenham sido transferidos para a Escola de Guerra Naval que, encontrando-se em disponibilidade, hajam atingido o limite da idade ou completado o tempo de serviço de magistério exigidos por este artigo, contando-se-lhes para esse fim, como de efetivo serviço, o tempo da disponibilidade.

Art. 121. Os docentes vitalicios em disponibilidade por motivos diversos dos previstos nos artigos anteriores que não desejarem requerer jubilação por não contarem o tempo de serviço ou a idade para tê-la com os vencimentos integrais, na forma deste Regulamento, e cujos ensinos, embora acrescidos, tenham sido regularmente providos, terão, se forem militares, alem dos seus respectivos soldos, a terça parte do vencimento percebido pelos docentes de suas categorias em serviço efetivo.

Parágrafo único. Se forem civis, perceberão, somente, metade da gratificação percebida pelos docentes de suas categorias em efetivo serviço, alem do respectivo ordenado.

Art. 122. A precedência entre docentes, o direito à percepção da gratificação (vencimentos) de que trata o decreto n. 19.786, as substituições, transferência, acessos, licenças e férias dos membros vitalícios do magistério a Escola Naval reger-se-ão pelo que a respeito dispõe o decreto n. 18.701, de 18 de abril do 1929, e que não contrariar as ordens do Governo Provisório da República posteriores a este decreto.

Art. 123. Os docentes vitalícios, que forem civis, continuarão no gozo dos direitos, vantagens e regalias que lhes eram garantidas pelos regulamentos em vigor e perceberão o ordenado e a gratificação que constarem da lei orçamentária.

Art. 124. Os docentes militares vitalícios em efetivo serviço no magistério terão seus vencimentos definidos pelo art. 1º do decreto n. 19.786, de 23 de março de 1931, sendo o soldo o das suas reformas, se forem reformados.

Art. 125. Durante as férias escolares ou qualquer interrupção no ensino determinada pelo Governo, os membros do magistério não sofrerão diminuição nos seus vencimentos. Os que forem licenciados, porem, serão sujeitos à lei em vigor que regula a licença, quando requerida em termos.

Art. 126. Os docentes vitalícios que se encontrarem ou tenham a encontrar-se na situação de disponibilidade transitória por motivo da supressão do ensino independente das disciplinas que, pelos regulamentos anteriores, constituam as suas antigas cadeiras, aulas ou ensinos auxiliares, serão jubilados, se forem civis e tiverem o tempo de serviço que permita a jubilação, com os vencimentos que recebiam quando no serviço ativo, ou serão mantidos em disponibilidade quando não possam ser jubilados.

Art. 127. Os chefes de Departamento os professores, os preparadores e os instrutores da Escola e dos cursos de bordo perceberão, alem de seus vencimentos, o auxílio pecuniário que será estipulado de acordo com o crédito concedido pelo orçamento anual do Ministério da Marinha. No ano corrente, essas gratificações serão mensais e as que constam da tabela que vai apensa a este regulamento.

Art. 128. O docente que, na regência do ensino da disciplina de que seja incumbido, não lecionar, pelo menos, duas terças partes do programa de um período, sem causa justificada, que será apreciada pelo ministro da Marinha, será posto em disponibilidade durante os dois primeiros meses do período que seguir, perdendo metade da gratificação a que tenha direito quando no serviço efetivo.

Parágrafo único. Será substituído por um dos lentes em disponibilidade de nomeação do diretor.

Art. 129. O chefe do departamento de ensino que se não desobrigar, satisfatoriamente, de todos os deveres que lhe são cometidos por este, Regulamento incorrerá na pena da perda da referida da referida incumbência, por proposta justificada do diretor ao ministro da Marinha.

Art. 130. Incorrerá em falta, que será resgistada no respectivo livro de ponto o docente vitalício que:

a) deixar de comparecer a qualquer ato escolar a que for obridado por este Regulamento;

b) não comparecem às sessões da Congregação para que tenha sido convocado, exceto no período de ferias escolares;

c) não comparecer à sua aula, à hora marcada pelo horário.

Parágrafo único. Estas faltas acarretarão o desconto da gratificação correspondente a cada dia que o docente, houver faltado, salvo se abonadas pelo diretor dos limites fixados pelo Regimento Interno.

Art. 131. Os docentes vitalícios ficam ainda sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência pelo diretor – quando deixarem de apresentar, em tempo oportuno, os programas das disciplinas que lecionarem ou os pontos para as provas finais de cada período, ou, ainda, as notas mensais de aproveitamento de seus alunos;

b) suspensão de oito a trinta dias, imposta pela Congregação, qualdo forem reincidentes em qualquer das faltas da alínea a, ou, quando, em atos puramente escolares, faltarem com a devida consideração ao diretor ou a qualquer de seus pares, ou, ainda, comprometerem, por atitudes e ações praticadas, mesmo fora da sede escolar, a dignidade e renome, do corpo docente;

c) perda do cargo, decretada pelo Governo – quando abandonarem o exercício de suas funções por mais de trinta dias consecutivos, sem justificação legal, ou dentro desse mesmo prazo não tomarem posse dos cargos para que forem nomeados; ou, ainda, se afastarem do exercício de suas funções durante dois anos ininterruptos para aplicarem a sua atividade em outros empregos, comissões ou cargos que, não aqueles para os quais sejam designados pelo Governo ou investidos de seu mandato por eleição federal, estadual ou municipal.

Art. 132. Incorre em falta passível de desconto no auxilio pecuniário que perceber alem das demais penalidades em que incidir, o preparador ou instrutor que deixar de comparecer à hora marcada, a qualquer ato escolar a que for obrigado por este Regulamento, ou que dele se retirar sem causa, justificada por quem de direito ou sem a devida permissão da competente autoridade, de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. No caso de reincidência habitual nas faltas definidas neste artigo ou quando o preparador ou instrutor não cumprir fielmente os seus deveres, o diretor enviará ao ministro a proposta justificada para a sua exoneração, ou reforma administrativa, conforme seus precedentes.

Art. 133. O comandante, do navio em que estiverem embarcados os aspirantes ou guardas-marinha providenciará para a imediata substituição de qualquer instrutor que, por motivo justificado de força maior, esteja impedido de funcionar.

Art. 134. Os preparadores e instrutores de um mesmo departamento se substituição mutuamente em suas faltas os impedimentos temporários, sem prejuizo de exercício de suas próprias funções e de acordo com as conveniências de serviço a critério do diretor.

Art. 135. Será considerado vago o cargo de preparador ou de instrutor que, excetuado o caso de moléstia comprovada, não excedente de um período letivo, se afastar do exercício efetivo de suas funções por prazo maior de trinta dias.

Art. 136. Os membros do magistério que tiverem parentesco com os examinandos até o segundo grau nas linhas ascendentes ou descendentes ou na linha transversal, não poderão fazer partes das comissões julgadoras das provas a que forem submetidos os examinandos.

Art. 137, Quando, em questão de interesse particular, ocorrer entre dois ou mais docentes o impedimento de que trata o artigo anterior, só será admitido a votar o mais antigo.

Parágrafo único. Se o impedimento se verificar entre o diretor e qualquer docente, só aquele votará.

Art. 138. O secretário da Escola, que será oficial reformado ou da Reserva de 1ª classe do Corpo da Armada, terá as honras do seu posto ou graduação e perceberá os vencimentos deste posto ou o vencimento fixado pela lei orçamentária de Cada exercício, alem do soldo do seu posto de reforma.

Art. 139. O primeiro oficial da Secretaria terá as honras militares de capitão-tenente e os segundos oficiais as de 1º tenente e, quando no estabelecimento usarão os uniformes de acordo com o plano adotado para a Armada.

Parágrafo único. Estes funcionários se regerão, no que concernir com os descontos por faltas, penas disciplinares e promoção, pelo Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha.

Art. 140. Os contínuos e serventes da Portaria terão acesso por antiguidade até o cargo de porteiro.

Art. 141. Os serventes dos gabinetes de Física, Química, Eletricidade e Maquinas terão acesso a conservadores, nos respectivos gabinetes.

Art. 142. O pessoal da administração, do ensino, da Secretaria, da Portaria e dos gabinetes terá, anualmente, sem prejuizo do serviço, quinze dias de férias que lhe serão concedidas pelo diretor e que, gozarão na época fixada pelo ministro da Marinha para as férias anuais do pessoal da Armada.

Art. 143. Os vencimentos, licenças e aposentadorias, do pessoal civil da Escola serão regulados pela legislação em vigor.

Art. 144. Os chefes de Departamento de ensino e o pessoal da Secretaria da Portaria e dos gabinetes serão municiados na Escola.

Art. 145. O diretor e o chefe da Divisão de Alunos terão, sempre que possivel, residência na Escola.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 146. Tendo em vista os altos interesses do ensino naval, o Governo poderá designar qualquer docente vitalício para reger disciplina diferente daquela que, porventura, esteja lecionando na data da assinatura do presente regulamento, sem que de futuro, lhes assista direito de opções ou recurso de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os docentes que, por motivo da execução deste artigo, ficarem afastado, do ensino das disciplinas que até então regiam, serão considerados em disponibilidade transitória até o seu aproveitamento no ensino da Escola e terão a sua situação regulada pelo artigo 124 deste Regulamento.

Art. 147. Os atuais lentes substitutos conservarão as honras posto de capitão de corveta e o direito à substituição temporária dos professores catedráticos de suas cadeiras respectivas, bem como ao acesso a esse cargo, tudo na forma do prescrito no Regulamento que baixou com o decreto n. 16.022, de 25 de abril de 1923.

Parágrafo único. Cabe a esses docentes se o Governo assim entender e quando para isso designados, a obrigação do reger o ensino das disciplinas relacionadas com as suas antigas cadeiras que, pelo presente Regulamento, deva ser confiado a instrutores.

Art. 148. Os atuais professores cujas disciplinas passam a ser lecionadas, por força deste regulamento, por instrutores, continuarão obrigados à sua regência, se de modo contrário não determinar o Governo.

Art. 149. Se o Governo entender, poderá nomear, ao entrar em execução o presente regulamento, dois instrutores para auxiliarem o ensino prático das aulas de Cálculo infinitesimal e Mecânica, e Química e explosivos.

Art. 150. Os atuais lentes e, professores passarão a denominar-se professores catedráticos.

Art. 151. Enquanto existir o instrutor de esgrima, de florete e de espada, o número de mestres para o Departamento do Comando será de dois.

Art. 152. Os alunos matriculados no 1º ano do Curso Prévio, no ano letivo de 1931, alem dos cursos constantes do plano normal de estudos, frequentarão um curso de História do Brasil, feito de acordo com o programa vigente no ano letivo de 1939, alem do curso da alínea d do Departamento de ensino complementar.

Art. 153. Os alunos matriculados no 2º ano do curso Prévio, no ano letivo de 1931, alem do curso da alínea d do Departamento de ensino complementar e dos cursos constantes do plano normal de estudos, frequentarão, nos dois períodos, os cursos das alíneas b e h do Departamento de ensino matemático.

Art. 154. Os alunos matriculados no 1º ano do Curso Superior, no ano de 1931, alem dos cursos constantes do plano normal de estudos, farão os seguintes cursos de adaptação:

a) um curso de noções de cálculo vetorial, cálculo gráfico e instrumental, em três lições semanais, unicamente no primeiro período, segundo o programa especial organizado de acordo com o artigo 158, deste regulamento.

b) um curso da alíneo e do Departamento de ensino náutico, em duas lições semanais, unicamente no segundo período, segundo programa especial organizado de acordo com o art, 158 deste regulamento;

c) um curso da alínea f do Departamento do ensino de máquinas, duas lições semanais, unicamente no 2º período, segundo programa especial organizado de acordo com o art. 158 deste regulamento.

Art. 155. Os alunos matriculados no 2º ano do Curso Superior, no ano letivo de 1931, alem dos cursos constantes do plano normal de estudos, frequentarão, nos dois períodos, o curso da alínea e do Departamento do ensino de máquinas, e, unicamente no 1º período, o curso da alínea b do Departamento de ensino náutico.

Art. 156. Os alunos matriculados no 3º ano do Curso Superior, no ano letivo de 1931, frequentarão, unicamente, os cursos constantes do plano normal de estudos.

Art. 157. Os alunos matriculados no 4º ano do Curso Superior, no ano letivo de 1931, alem dos cursos constantes do plano normal de estudos, frequentarão, no primeiro período, o curso da alinea c do Departamento de ensino de armamento, e um curso, segundo programa especial organizado do acordo com o art. 158 deste regulamento, da alinea d do Departamento de ensino de máquinas, e, no segundo período, o curso da alínea b do Departamento de ensino do armamento, ficando dispensados do curso da alínea h do Departamento do ensino complementar.

Art. 158. Faca o diretor da escola autorizado a por em prática, no ano letivo de 1931, quaisquer modificações relativas ao número de lições, programas, etc., impostas pelas necessidades de adaptação dos atuais alunos ao plano de ensino estabelecido pelo presente regulamento.

Art. 159. Para imediata execução do presente regulamento, o ministro da Marinha expedirá o regimento interno da Escola Naval contendo, em anexo, os horários e as bases gerais dos programas do ensino, as quais só poderão ser alteradas após um ano letivo de experiência.

Art. 160. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão regidos pelo que for estabelecido no regimento interno ou nas resoluções especiais do ministro da Marinha.

Art. 161. O presente regulamento entrará em vigor na data do assinatura do decreto que o acompanhar, devendo o ministro da Marinha, por esse motivo, expedir os atos necessários à sua imediata e cabal execução, seja no que se refere ao aproveitamento do atual pessoal de ensino da escola, seja no tocante às medidas de carater administrativo, uma vez que deles não resulte aumento de despesa.

Art. 162. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1931. – Conrado Heck, vice-almirante, ministro da Marinha.

Tabela dos auxílios pecuniários a que se refere o art. 127 deste regulamento

 

Cargos – Auxílio pecuniário mensal

Chefes de Departamento................................................................................................................    400$000

Instrutores ( na Escola ou a bordo).................................................................................................    200$000

Preparadores..................................................................................................................................    150$000

 

                            

(*) Decreto n.19.877, de 16 de abril de 1931 – Retificação publicada no Diário Oficial de 25 de abril de 1931:

"No art. 17 – Curso superior – 3º ano – 2º período – Disciplina a ensinar – onde se lê: Tecnologia do material de armamento leia-se: Tecnologia de material de artilharia.

No art. 48, § 2º, ao invés de: art. 51, leia-se art. 47.

No art. 50, em lugar de: Um instrutor de Marinha e comunicações, leia-se: Um instrutor de Marinharia e comunicações.

O art. 65 deve ser assim redigido:

“O aluno julgado inhabilitado em uma ou duas disciplinas de um período qualquer poderá cursar o período seguinte, não podendo, porem, fazer as provas finais deste sem ser previamente julgado habilitado nas disciplinas do período anterior, mediante a prestação de novas provas finais, sendo o julgamento de habilitação ou inhabititação feito de acordo com os artigos 58 e 59".

No art. 73, em lugar de: Todas as inscrições, leia-se: Todas as inspeções.

No art. 102, em vez de: Antes de publicação, leia-se: Antes da aplicação.

No art. 118, em lugar do que foi publicado, leia-se:

"Os docentes vitalícios continuarão a gozar de todos os direitos, vantagens e regalias que lhes tenham sido garantidos por leis e decretos anteriores, e não hajam sido extintos ou alterados por atos do Governo Provisório da República, e das vantagens contidas no decreto n. 19.786, de 23 de março de 1931, art. 1º”.

Art. 122, parte final, em lugar de: "e que não contrariar as ordens do Governo Provisório da República posteriores a este decreto”, leia-se: "e que não contrariar os atos do Governo Provisório da República posteriores a esse decreto".

Retificação publicada no Diário Oficial de 5 de maio de 1931:

"No art. 7º, § 4º, onde se lê "b) serviços de modelagem e fundição", leia-se:

b) serviços de modelagem, fundição, torneiro e frezista".

((Nos mesmos artigo e parágrafo, onde se lê: “c) serviços de ajustador e torneiro”; leia-se: “c) serviços de ajustador montador".

No art. 17, faça-se igual correção.

No art. 150, onde se lê: “Os atuais lentes e professores", leia-se: "Os atuais lentes catedráticos e professores”.