DECRETO N. 19.882 – DE 17 DE ABRIL DE 1931
Estabelece regras especiais para a aquisição de lenha destinada ao consumo da Estrada de Ferro Central do Brasil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a necessidade de reduzir o consumo de carvão, que da Estrada de Ferro Central do Brasil representa aproximadamente 50% da despesa total de material; atendendo à conveniência de substituir, tanto quanto possivel, esse combustível por outro de menos preço; tendo sido examinada a possibilidade de empregar lenha nos trens de alguns ramais da mencionada estrada, conseguindo-se desse modo economia no custeio, reduzindo a importação de materiais e proporcionando trabalho a grande número de operários nacionais,
decreta:
Art. 1º Fica a diretoria da Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada:
a) a adquirir lenha, diretamente ao preço máximo de 5$0 por metro cúbico, onde seja possivel;
b) a organizar, com o próprio pessoal da estrada, comissões compradoras desse material, expedindo instruções para esse serviço;
c) a mandar pagar, pelos pagadores da estrada, no local das compras, as contas depois de regularmente processadas ou mediante adiantamentos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.