DECRETO N

DECRETO N. 19.883 – DE 17 DE ABRIL DE 1931

Regula a exploração dos serviços telefônicos interestaduais e internacionais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os serviços telefônicos interestaduais e internacionais só poderá ser explorados mediante permissão do Governo Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, considera-se serviço telefônico toda e quaisquer comunicação transmitida verbalmente, através de aparelhos ligados por fios condutores.

Se a comunicação assim transmitida for recebida ou levada a terceiros graficamente e mediante remuneração, poderá o carater de serviço telefônico, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço telegráfico e devendo como tal ser regulado.

Art. 2º As ligações interestaduais das redes telefônicas de concessão municipal ou estadual só poderão ser feitas mediante prévia aprovação das respectivas plantas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º As ligações das redes telefônicas brasileiras, de concessão municipal ou estadual, com as existentes nos países limítrofes, através da fronteira, por meio de cabos aéreos, subterrâneos ou sub-fluviais, dependerão de permissão do Governo Federal, a qual só se tornará exequivel se for concedida pelo Governo do país limítrofe, permissão para o mesmo fim.

Art. 4º Para execução de serviços telefônicos internacionais transoceânicos, o Governo Federal poderá conceder permissão a empresas nacionais ou extrangeiras para aterrarem cabos telefônicos submarinos em determinados pontos do litoral do Brasil, afim de explorarem esse serviço internacional em conexão ou conjugadamente com as redes telefônicas existentes no país.

Art. 5º As empresas que tiverem permissão para explorar o serviço rádio telefônico internacional poderão tambem executá-lo em conexão ou conjugadamente com as redes telefônicas existentes no país, mediante autorização expressa do Governo Federal.

Art. 6º Será expedido regulamento fixando as condições a observar na exploração dos serviços telefônicos interestaduais e internacionais.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1931, 110º de Independência 43º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.