DECRETO N

DECRETO N. 19.899 – DE 22 DE ABRIL DE 1931

Concede à sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc. autorização para funcionar na República.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc., com sede em Dover, Delaware, Estados Unidos da América, e devidamente representada,

decreta:

Artigo único. E' concedida autorização à sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc. para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Lindolfo Collor.

Cláusulas que acompanham o decreto n. 19.899, desta data

I

A sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc., é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

Fica entendida que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931. – Lindolfo Collor.