DECRETO N. 19.901 – DE 22 DE ABRIL DE 1931
Estabelece a marcação obrigatória dos tecidos de fabricação brasileira e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à conveniência de tornar notório o grau de adiantamento a que já chegaram no Brasil as indústrias de fiação e tecelagem, nas suas diferentes modalidades, evitando o abuso de serem muitos tecidos brasileiros apresentados nos nossos mercados como sendo de proveniência estrangeira,
decreta:
Art. 1º Todos os tecidos, de qualquer espécie, fabricados no Brasil, serão, pelas respectivas fábricas, marcados de tal modo que facilmente se possa reconhecer a sua proveniência brasileira.
Art. 2º A marcação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita, de preferência, e sempre que possivel, por meio de decalcomanias, aplicadas nos tecidos em lugar conveniente, com espaços livres, não superiores a três metros, e contendo obrigatoriamente a declaração de – Indústria Brasileira.
Parágrafo único. As fábricas poderão também, se assim o preferirem, tecer nas ourelas a declaração – Indústria Brasileira, – com espaços livres não superiores a três metros.
Art. 3º Nos tecidos em que não seja possivel aplicar nenhum desses processos, a marcação distintiva constará de três fios bem visíveis, situados em toda a extensão das ourelas, com as cores verde, azul e amarela.
Art. 4º Todas os artefatos, inclusive as meias e outros artigos de malharia, conterão em cada peça a declaração obrigatória de – Indústria Brasileira.
Art. 5º Não será permitida a importação de tecidos estrangeiros que contenham nas suas ourelas, ou junto delas, fios com as cores verdes, azul e amarela ou verde e amarela.
Art. 6º Os transgressores destes preceitos ficarão sujeitos à multa de 100$0 a 1:000$0, que será cobrada em dobro para cada reincidência.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor 90 dias depois da sua publicação, devendo ser regulamentado dentro deste mesmo prazo.
Art. 8º Fica derrogado o artigo setenta e dois, parágrafo primeiro, do atual regulamento do imposto de consumo, logo que entre em vigor o presente decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 22 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
José Maria Whitaker.