DECRETO N. 19. 910 – DE 23 DE ABRIL DE 1931
Dispõe sobre a taxa judiciária na Justiça Federal
O chefe de governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º A taxa judiciária na justiça Federal será paga em estampilhas que serão inutilizadas pelo respectivo juiz, antes de proferir e despacho inicial do feito.
Nos recurso extraordinários vindos dos Estados, nas homologações de sentenças estrangeiras e nas ações civeis originárias a taxa devida será inutilizada pelo secretário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apresentação do respectivo processo.
Art. 2º Nos feitos já em curso na Justiça Federal a taxa judiciária deverá ser paga dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a contar da publicação deste decreto, sob pena de serem julgados peremptos.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade o escrivão que não fizer conclusos os respectivos autos, findo aquele prazo.
Art. 3º A União Federal ficará sempre isenta de tal obrigação.
Art. 4º Continua em vigor o decreto nº 3.312, de 17 de julho de 1899, com as modificações constantes do art. 117 do decreto número 3.644, de 31 de dezembro de 1918.
Art. 5º O teor deste decreto será transmitido por telegrama aos interventores nos Estados, afim de promoverem a sua imediata publicação no jornal oficial.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 23 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.