DECRETO Nº 19.911, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Frederico Dolabela Portela a lavrar jazida de quartzo, no município de Conceição do Mato Dentro, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Dolabela Portela a lavrar jazida de quartzo em terrenos situados no lugar denominado Gentio, no distrito de Morro de Pilar, município de Conceição do Mato Dentro, no Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares (80 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quatrocentos e setenta metros (470 m), com orientação magnética oitenta graus sudoeste (80 SW) do quilômetro cento e cinqüenta e quatro (km 154) da rodovia Belo Horizonte - Viamão - Conceição e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), dez graus noroeste (10º NW); oitocentos metros (800 m), oitenta graus nordeste (80 NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$1.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo