DECRETO Nº 19.912, DE 14 DE novembro DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Fidélis Guimarães a lavrar jazida de calcário e associados no município de Dores do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fidélis Guimarães a lavrar jazida de calcário e associados localizada à margem esquerda do córrego da Praia, distrito de Barroso, município de Dores do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares, dezessete ares e setenta centiares (9,1770 ha), definida por um hexágono que tem um vértice situado à distância de cento e noventa e oito (198m), no rumo oitenta graus  nordeste (80º NE), da confluência dos córregos da Cana e da Praia, e os lados, a partir do vértice os seguintes comprimentos e rumos: cento e cinqüenta e um metros (151 m), dez graus noroeste (10º NW); cento e vinte metros (120 m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); cento e sessenta e nove metros (169 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); trezentos e dois metros (302 m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudeste (52º 30’ SE); cento e cinqüenta e nove metros (159 m),cinqüenta  e cinco graus sudoeste (55º SW); trezentos e trinta e cinco metros (335 M), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Theodureto de Camargo