DECRETO Nº 19.915, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Armando Massaroppe a pesquisar argila, caulim e associados, no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando Massarope a pesquisar argila, caulim e associados em terrenos situados no distrito de São Bernardo, município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares e trinta e quatro ares (29,34 ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a distância de cinqüenta e sete metros e vinte centímetros (57,20m), no rumo magnético sessenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (67º 45 SE), do encontro sudeste (SE) da ponte sôbre o córrego Divisa, no cruzamento da estrada de rodagem Alvarenga-São Bernardo, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e três metros e oitenta centímetros (53,80 m), vinte e cinco graus e quarenta e dois minutos sudoeste (25º 42 SW); noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (96,50m), onze graus e quarenta e dois minutos sudoeste(11º 42’ SW);sessenta e seis metros (66m), vinte e nove graus e vinte e um minutos sudeste (29º 21 SE); quarenta e oito metros e dez centímetros (48,10m), sete graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (7º 52 SE); cento e oitenta metros (180m), quarenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (49º 20’ SW);oito metros e setenta centímetros (8,70m), quarenta e sete graus e dezenove minutos sudeste(47º 19 SE);cento e quarenta metros,(140m) dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (2º 45 SE);quarenta e oito metros (48m), um graus e vinte e sete minutos sudeste (1º 27 SE);quarenta e dois metros(42 m),sul (s);trezentos e setenta e quatro metros (374 m),oeste (W); quatrocentos e oitenta e oito metros (488m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), oeste(W); cento e vinte metros (120m); norte (N); e seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m) pela estrada de rodagem ate o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização e outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autentica deste decreto, pagara a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrario.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da Republica.
José Linhares
Theodureto de Camargo