DECRETO N

DECRETO N. 19.929 – DE 29 DE ABRIL DE 1931

Permite a circulação das loterias estaduais fora dos Estados que a tenham concedido, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o estatuido no decreto nº 19.308, de 11 de novembro do 1930, resolve:

Art. 1º É permitida a circulação da loterias estaduais fora dos Estados que a tenham concedido, mediante as taxações mínimas de 5% sobre o capital de cada emissão e 10% de selo adesivo aplicado a cada bilhete, restringindo, porem, o total das emissões estaduais a 120.000:000$0, que se repartirão pelo critério da, população, por todos os Estados da Federação.

Art. 2º As loterias estaduais ficam obrigadas a se inscrever na fiscalização de loterias, nos termos do regulamento em vigor, atendidas as modificações deste decreto.

Art. 3º O art. 31 do regulamento aprovado pelo decreto número 15.775, de 6 de novembro de 1922, fica substituido pelo seguinte:

Art. 31. As loterias registadas são obrigadas aos seguintes onus:

a) imposto de 5% sobre o capital, isto é, sobre o montante da emissão de cada loteria;

b) imposto de 5% sobre o valor de todos os prêmios superiores a 1:000$0, ainda que os respectivos bilhetes não tenham sido, postos à venda;

c) impostos de selo na razão de 10% sobre o preço dos bilhetes que forem expostos à venda;

d) quota de 2:000$0 por ano para os serviços de fiscalização, a qual será recolhida ao Tesouro no primeiro trimestre de cada ano.

Parágrafo único. Ficam suprimidos os arts. 35, 36 e 37 do citado regulamento.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Maria Whitaker.