DECRETO Nº 19.937, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945.
Concede autorização para funcionar, como emprêsa de energia elétrica, à Emprêsa Fôrça e Luz de Inhumas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938 e o que requereu a Emprêsa Fôrça e Luz de Inhumas,
decreta:
Art. 1º É concedida à Emprêsa Fôrça e Luz de Inhumas, com sede na cidade de Inhumas, Estado de Goiás, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de que trata o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto-lei n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de renovação do presente ato.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 16 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo