decreto nº 19.946, de 16 de novembro de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Aderson Alves Ferreira a pesquisar quartzo e associados no município de Periperi, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aderson Alves Ferreira a pesquisar quartzo e associados em terrenos situados no local denominado Pequijeiro, distrito e município de Periperi, Estado do Piauí, em duas (2) diferentes áreas, perfazendo o total de setenta e sete hectares, dezoito ares e oitenta centiares (77,1880 ha), assim definidas: a primeira (1ª), com vinte hectares (20 hab), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil setecentos e setenta metros (1.770m), no rumo magnético sessenta graus noroeste (60º NW), do canto sudoeste (SW) da casa de Cesário Sousa Cavalcanti, e os lados que convergem no vértice considerado com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); quinhentos metros (500m), cinco graus nordeste (5º NE); a segunda (2ª), com cinqüenta e sete hectares, dezoito ares e oitenta centiares (57,1880 há), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e setenta metros (370m), no rumo magnético sessenta graus noroeste (60º NW), do extremo norte (N) da parede da jusante do açude público de Umburana, e os lados divergentes do vértice considerado com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quarenta e um metros (841m), sessenta graus noroeste (60º NW); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta graus nordeste (30º NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

josé linhares

Theodureto de Camargo