DECRETO N. 19.951 – DE 4 DE MAIO DE 1931
Provê à nova organização dos serviços da Diretoria Geral dos Correios e cria a Administração dos Correios do Distrito Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que, de acordo com a atual organização dos Correios (decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921), o serviço postal nos Estados é despenhado por administrações, enquanto que no Distrito Federal está diretamente subordinado ao diretor geral e é executado pelas subdiretorias;
Considerando, porem, que os subdiretores não teem atribuições para decidir e resolver as questões de ordem interna, de modo que o diretor geral, alem da superintendência de todo o serviço postal no território do país, tem de fato a seu cargo a direção imediata desse serviço no Distrito Federal;
Considerando, por outro lado, que a execução desse serviço local não permite às subdiretorias desenvolver eficientemente as suas atividades na orientação do serviço postal em todo o país;
Considerando, portanto, que a atual organização dos Correios não obedece à necessária descentralização, exigindo, da parte do diretor geral, desperdício de tempo e esforços em atender à administração local no Distrito Federal, em detrimento da administração geral;
Considerando que, assim, se torna necessário criar, desde logo, uma administração postal no Distrito Federal, em condições idênticas às que existem nos Estados, e que se pode realizar sem aumento de despesa; e
Considerando que para se conseguir a remodelação eficiente da atual organização dos Correios convem proceder por partes, de modo que sejam adotadas novas normas de serviço sem solução de continuidade:
Decreta:
Art. 1º A Diretoria Geral dos Correios, que superintenderá todo o serviço postal no país passa a ter os seus serviços distribuídos por duas subdiretorias:
a) Subdiretoria do pessoal e da Contabilidade;
b) Subdiretoria técnica.
Art. 2º As atuais subdiretorias do Expediente e da Contabilidade passam a constituir a Subdiretoria do Pessoal e da Contabilidade, que terá duas seções, ficando-lhe subordinados Almoxarifado Geral e o Claviculário.
Art. 3ºA atual Subdiretoria de Fiscalização passa a constituir a Subdiretoria Técnica, com duas seções, competindo-lhe os serviços de fiscalização, estatística, estudos, projetos e orçamentos e a superintendência dos serviços das oficinas.
Parágrafo único. Ficarão a cargo da Subdiretoria Técnica os serviços que cabiam à 1ª secção da Subdiretoria do Expediente, à 1ª secção da Subdiretoria do Tráfego Postal, quanto à condução de malas à 2ª secção da Subdiretoria do Expediente, quando à criação, supressão e elevação de Classe de quaisquer repartições postais, ao estudo de todos os assuntos relativos aos serviços internacionais e, bem assim, de quaisquer recursos.
Art. 4º Fica criada a Administração dos Correios do Distrito Federal, com as mesmas atribuições das outras administrações postais e abrangendo o território do mesmo Distrito.
§ 1º Esta administração postal terá seus serviços divididos por oito seções, uma Contadoria, uma Tesouraria e um Almoxarifado.
§ 2º As seções da atual Subdiretoria do Tráfego Postal passam a fazer parte da Administração do Distrito Federal, com as mesmas designações e atribuição que tem presentemente.
§ 3º A 3ª secção da nova Administração que terá as mesmas atribuições da 8ª secção da administração dos Correios de São Paulo, será constituida por uma das secções da atual Subdiretoria de Fiscalização; a Contadoria por uma das secções da atual Subdiretoria de Contabilidade e a Tesouraria pela Tesouraria da Diretoria Geral.
Art. 5º Ficam suprimidos os cargos de subdiretores de Contabilidade e do Tráfego Postal, um de chefe de secção e um de fiel de 1ª classe.
Art. 6º Os dois cargos de subdiretores de Fiscalização e Estatística e do Expediente passam a ter as denominações de subdiretor do Pessoal e da Contabilidade e de subdiretor técnico.
Art. 7º Ficam criados, na Administração dos Correios do Distrito Federal, um lugar de administrador, com os mesmos vencimentos do atual subdiretor do Tráfego Postal; um de contador, com os vencimentos anuais de 24:000$0; e um de almoxarife, com os vencimentos anuais de 18:000$0, e na Diretoria Geral um lugar de pagador, com os vencimentos anuais de 9:600$0.
Art. 8º O pessoal da Diretoria Geral será o do quadro que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, que designará os funcionários da atual Diretoria Geral, que nela deverão permanecer. Os demais Funcionários passarão a constituir o quadro do pessoal da Administração dos Correios do Distrito Federal, acrescido dos lugares a que se refere o art. 7º deste decreto.
Parágrafo único. O diretor geral dos Correios fica autorizado a fazer as necessárias apostilas nos títulos de nomeação do pessoal, de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 9º O diretor geral dos Correios providenciará para imediata execução deste decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida
Quadro do pessoal da Diretoria Geral dos Correios, a que se refere o decreto n. 19.951, desta data
1 diretor geral.
2 subdiretores.
4 chefes de secção.
1 almoxarife geral.
1 claviculário.
1 ajudante do claviculário.
1 pagador.
1 desenhista.
1 cartógrafo.
20 1ºs oficiais.
20 2ºs oficiais.
30 3ºs oficiais.
30 amanuenses.
30 auxiliares.
30 praticantes.
16 serventes de 1ª classe.
16 serventes de 2ª classe.
4 auxiliares.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1931. – José Americo de Almeida.