DECRETO N

DECRETO N. 19.951 – DE 4 DE MAIO DE 1931

Provê à nova organização dos serviços da Diretoria Geral dos Correios e cria a Administração dos Correios do Distrito Federal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que, de acordo com a atual organização dos Correios (decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921), o serviço postal nos Estados  é despenhado por administrações, enquanto que no Distrito Federal está diretamente subordinado ao diretor geral e é executado pelas subdiretorias;

Considerando, porem, que os subdiretores não teem atribuições para decidir e resolver as questões de ordem interna, de modo que o diretor geral, alem da superintendência de todo o serviço postal no território do país, tem de fato a seu cargo a direção imediata desse serviço no Distrito Federal;

Considerando, por outro lado, que a execução desse serviço local não permite às subdiretorias desenvolver eficientemente as suas atividades na orientação do serviço postal em todo o país;

Considerando, portanto, que a atual organização dos Correios não obedece à necessária descentralização, exigindo, da parte do diretor geral, desperdício de tempo e esforços em atender à administração local no Distrito Federal, em detrimento da administração geral;

Considerando que, assim, se torna necessário criar, desde logo, uma administração postal no Distrito Federal, em condições idênticas às que existem nos Estados, e que se  pode realizar sem aumento de despesa; e

Considerando que para se conseguir a remodelação eficiente da atual organização dos Correios convem proceder por partes, de modo que sejam adotadas novas normas de serviço sem solução de continuidade:

Decreta:

Art. 1º A Diretoria Geral dos Correios, que superintenderá todo o  serviço postal no país passa a ter os seus serviços distribuídos por duas subdiretorias:

a) Subdiretoria do pessoal e da  Contabilidade;

b) Subdiretoria técnica.

Art. 2º As atuais subdiretorias do Expediente e da Contabilidade passam a constituir a Subdiretoria do Pessoal e da Contabilidade, que terá duas seções, ficando-lhe subordinados Almoxarifado Geral e o Claviculário.

Art. 3ºA atual Subdiretoria de Fiscalização passa a constituir a Subdiretoria Técnica, com duas seções, competindo-lhe os serviços de fiscalização, estatística, estudos, projetos e orçamentos e a superintendência dos serviços das oficinas.

Parágrafo único. Ficarão a cargo da Subdiretoria Técnica os serviços que cabiam à 1ª secção da Subdiretoria do Expediente, à 1ª secção da Subdiretoria do Tráfego Postal, quanto à condução de malas à 2ª secção da Subdiretoria do Expediente, quando à criação, supressão e elevação de Classe de quaisquer repartições postais, ao estudo de todos os assuntos relativos aos serviços internacionais e, bem assim, de quaisquer recursos.

Art. 4º Fica criada a Administração dos Correios do Distrito Federal, com as mesmas atribuições das outras administrações postais e abrangendo o território do mesmo Distrito.

§ 1º Esta administração postal terá seus serviços divididos por oito seções, uma Contadoria, uma Tesouraria e um Almoxarifado.

§ 2º As seções da atual Subdiretoria do Tráfego Postal passam a fazer parte da Administração do Distrito Federal, com as mesmas designações e atribuição que tem presentemente.

 § 3º A 3ª secção da nova Administração que terá as mesmas atribuições da 8ª secção da administração dos Correios de São Paulo, será constituida por uma das secções da atual Subdiretoria de Fiscalização; a Contadoria por uma das secções da atual Subdiretoria de Contabilidade e a Tesouraria pela Tesouraria da Diretoria Geral.

Art. 5º Ficam suprimidos os cargos de subdiretores de Contabilidade e do Tráfego Postal, um de chefe de secção e um de fiel de 1ª classe.

Art. 6º Os dois cargos de subdiretores de Fiscalização e Estatística e do Expediente passam a ter as denominações de subdiretor do Pessoal e da Contabilidade e de subdiretor técnico.

Art. 7º Ficam criados, na Administração dos Correios do Distrito Federal, um lugar de administrador, com os mesmos vencimentos do atual subdiretor do Tráfego Postal; um de contador, com os vencimentos anuais de 24:000$0; e um de almoxarife, com os vencimentos anuais de 18:000$0, e na Diretoria Geral um lugar de pagador, com os vencimentos anuais de 9:600$0.

Art. 8º O pessoal da Diretoria Geral será o do quadro que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, que designará os funcionários da atual Diretoria Geral, que nela deverão permanecer. Os demais Funcionários passarão a constituir o quadro do pessoal da Administração dos Correios do Distrito Federal, acrescido dos lugares a que se refere o art. 7º deste decreto.

Parágrafo único. O diretor geral dos Correios fica autorizado a fazer as necessárias apostilas nos títulos de nomeação do pessoal, de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 9º O diretor geral dos Correios providenciará para imediata execução deste decreto.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas

José Americo de Almeida

Quadro do pessoal da Diretoria Geral dos Correios, a que se refere o decreto n. 19.951, desta data

1 diretor geral.

2 subdiretores.

4 chefes de secção.

1 almoxarife geral.

1 claviculário.

1 ajudante do claviculário.

1 pagador.

1 desenhista.

1 cartógrafo.

20 1ºs oficiais.

20 2ºs oficiais.

30 3ºs oficiais.

30 amanuenses.

30 auxiliares.

30 praticantes.

16 serventes de 1ª classe.

16 serventes de 2ª classe.

4 auxiliares.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1931. – José Americo de Almeida.