DECRETO N. 19.956 – DE 6 DE MAIO DE 1931
Amplia os fatores de isenção de direitos concedidos para a refinação da borracha e fabricação de artefatos desse produto, dispensando a prova da letra a do art. 8º do decreto n. 19.219, de 28 de maio de 1930.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que, para a completa organização dos serviços visados pelo art. 1º do regulamento aprovado pelo decreto nº 19.219, de 28 de maio de 1930, se tornará precisa a importação de outros materiais com os favores da isenção de direitos;
Considerando ainda, que exigir para efetividade dessa concessão, a prova referida na letra a do art. 8º do mesmo regulamento, equivaleria à recusa dos benefícios que a lei concedeu á refinação da borracha e a fabricação de artefatos desse produto,
decreta:
Art. 1º A refinação da borracha e a fabricação de artefatos desse produto serão beneficiadas com a isenção de impostos ou taxas de importação para consumo, não só quanto aos materiais a que se refere o n. 2 do art. 1º do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.219, de 28 de maio 1930, como também aos materiais compreendidos no art. 2º.
Art. 2º A concessão de tais favores independe da exigência da prova aludida na letra a do art. 8º daquele regulamento.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Maria Whitaker.