calvert Frome

decreto nº 19.956, de 16 de novembro de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Gonçalves Loura Filho a pesquisar calcário, calcedônia, calcita e associados no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Gonçalves Loura Filho a pesquisar calcário, calcedônia, calcita e associados em terrenos do imóvel Araçás, no distrito e município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, em duas (2) diferentes áreas, perfazendo um total de quarenta e dois hectares (42 ha), e assim definidas: a primeira (1ª), com doze hectares (12 ha), está situado no lugar denominado Samambaia, e é delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e setenta e um metros (171m), no rumo magnético oitenta e nove graus nordeste (89º NE), do ponto de cruzamento da rodovia Araçá-Jequitibá com a linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho Sete Lagoas-Belo Horizonte, e os lados que divergem do vértice considerado têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); quatrocentos metros (400m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); a segunda (2ª), com trinta hectares (30 ha), está situada no lugar denominado Olhos Dágua e é delimitada por um retângulo que tem um vértice a distância de duzentos e oitenta e quatro metros (284m), no rumo magnético sessenta e três graus nordeste (63º NE), do marco quilométrico seiscentos e sessenta e três (km 663), da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho Belo Horizonte-Sete Lagoas, e os lados divergentes do vértice considerado têm: quinhentos metros (500m), rumo sessenta e sete graus nordeste (67º NE) magnético e seiscentos metros (600m), rumo vinte e três graus sudeste (23º SE) magnético.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$420,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

josé linhares

Theodureto de Camargo