decreto nº 19.973, de 19 de novembro de 1945.
Cria funções na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância anual de Cr$44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo n. 21, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
José linhares
R. Carneiro de Mendonça
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
| Mestre |
|
|
| Mestre |
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2 | ................................ | XVI | Ordinária | 3 | .................................... | XVI |
|
4 | ............................... | XV | Ordinária | 4 | .................................... | XV |
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8 | ............................... | XIV | Ordinária | 8 | .................................... | XIV |
|
11 | ............................... | XIII | Ordinária | 11 | .................................... | XIII |
|
25 |
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| 26 |
|
|
|
| Metrologista-Auxiliar |
|
|
| Metrologista-Auxiliar |
|
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- | ................................ | - | - | 1 | ................................... | XV |
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2 | ................................ | XIV | Ordinária | 2 | ................................... | XIV |
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4 | ................................ | XIII | Ordinária | 4 | ................................... | XIII |
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6 |
|
|
| 7 |
|
|
|
| Metrologista |
|
|
| Metrologista |
|
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- | ................................ | - | - | 1 | .................................... | XVIII |
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3 | ................................ | XVII | Ordinária | 3 | ................................... | XV |
|
3 |
|
|
| 4 |
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