DECRETO Nº 19.984, DE 21 de novembro DE 1945.
Dispõe sôbre a forma de promoção dos funcionários públicos civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As promoções dos funcionários públicos civis da União, obedecidas as demais prescrições do respectivo Regulamento, serão efetuadas mediante decreto coletivo para cada quadro.
§ 1º O decreto será lavrado pelo órgão de pessoal, depois de escolhidos pelo Presidente da República os funcionários que devam ser promovidos por merecimento.
§ 2º Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal fará o devido registro no assentamento individual do funcionário promovido e anotará a promoção no último decreto de provimento do funcionário na carreira respectiva.
Art. 2º Êste Decreto vigorará na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
A. de Sampaio Doria
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky