DECRETO N

DECRETO N. 19.987 – DE 13 DE MAIO DE 1931

Retifica e regulamenta o decreto n. 19.870, de 15 de abril de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1 º do decreto número 19.398, do 31 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Serão recolhidos obrigatoriamente às Caixas Econômicas, onde as houver :

a) os depósitos judiciais em dinheiro, salvo os que devam ou possam ser feitos nas repartições federais;

b) os depósitos em dinheiro para garantir a execução de qualquer contrato, uma vez que, excedam do dez contos de réis (10:000$0) ;

c) os depósitos em dinheiro para garantir a prestação de qualquer serviço ou o fornecimento de qualquer utilidade, salvo quando exigidos pelos Estados ou municípios nos serviços ou fornecimentos de seu imediato interesse.

Art. 2º As importâncias em dinheiro mencionadas na letra e do artigo precedente, quando cobradas por empresas concessionárias de serviços públicos, serão por elas recolhidas, em seu próprio nome, as caixas Econômicas das comarcas onde as receberem.

§ 1º importâncias não vencerão juros em favor das empresas, mas tão somente, em favor dos consumidores, que os reclamarem, uma vez que o façam por intermédio das mesmas empresas.

§ 2º Quando tais Juros tenham sido pagos diretamente pelas empresas, serão restituídos pelas Caixas Econômicas nas quais tiver sido feito o depósito, à taxa que nelas vigorar.

§ 3º Só se contarão juros por ocasião da liquidação final do depósito.

§ 4º Os depósitos existentes na data da publicação deste decreto só vencerão juros depois de integralmente recolhidos

§ 5º O saldo da conta de deposito verificado em cada mês será recolhido á caixa no decorrer de mês seguinte.

§ 6º As importâncias recebidas pelas empresas em depósito,anteriormente ao decreto n. 19.870, serão recolhidas ás, Caixas Econômicas dentro do prazo de cinco anos  á razão de uma quinta parte  por ano (decreto n. 19.870, art. 2º 1º. 3º)

Art. 3º A falta de cumprimento da obrigação do recolher qualquer quantia á Caixa Econômica, conforme determina o decreto o 19.870, sujeita o infrator á multa de vinte por cento (20 %) sobre a mesma quantia, multa que será imposta pelo ministro da Fazenda, sob proposta do respectivo Conselho de Administração (decreto n. 19.870, art. 3º)

Art. 4º É facultativa a remoção para as Caixas Econômicas dos depósitos judiciais em dinheiro, anteriores à vigência do decreto n. 19.870, não cabendo aos depósitos judiciais qualquer iniciativa a respeito, mais tão somente, atender às determinações do juiz do processo.

Art. 5º Os conselhos de Administração das Caixas Econômicas exercerão a fiscalização de que trata o art. 4º do decreto n. 19.870, diretamente ou por delegados de sua confiança, especialmente designados para aquele fim

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1931, 110º da lndependência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.