DECRETO N

DECRETO N. 19.993 – DE 14 DE MAIO DE 1931

Dá novo regulamento à Reserva naval Aérea

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento para a Reserva Naval Aérea, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha, revogadas as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 14 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Conrado Heck.

Regulamento para a Reserva Naval Aérea, a que se refere o decreto n. 19.993, de 14 de maio de 1931

OBJETIVO

Art. 1º A Reserva naval Aérea (R. N. A.) tem por objetivo guarnecer o material da Aviação Naval, bem como prestar os serviços acessórios desta arma, quando for mobilizada pelo Governo ou convocada pelo Ministério da Marinha.

CONSTITUIÇÃO

Art. 2º A R. N. A. compreende:

A) Pessoal diplomado:

a) navegante;

b) técnico;

B) Pessoal não diplomado:

Alunos navegantes.

Parágrafo único. Entende-se por:

Pessoal diplomado aquele que recebeu diploma da Escola de Aviação naval, ou de estabelecimentos de ensino aeronáutico nacionais, ou estrangeiros, cuja idoneidade for reconhecida pelo Governo, casos estes em que serão submetidos a provas práticas.

Pessoal navegante aquele ao qual são atribuídas as funções de pilotagem e observação.

Pessoal técnico aquele ao qual são atribuídas outras funções técnicas da Aviação.

Pessoal não diplomado aquele que ainda não concluiu um curso da Escola de Aviação Naval, ou de estabelecimentos de ensino aeronáutico citados na alínea "pessoal diplomado”.

Alunos navegantes aqueles que estão fazendo os cursos de pilotagem aérea em Escola de Aviação Naval, ou estabelecimento de ensino aeronáutico.

Art. 3º O pessoal navegante compreende:

A) Oficiais;

a) pilotos aviadores navais (PL-AV-N.);

b) observadores aviadores navais (ObS. AV-N.)

c) pilotos aviadores (PL-AV).

B) Sub oficiais:

Pilotos aviadores (PL-AV.).

Art. 4º O pessoal, técnico compreende:

Engenheiros de aviação (E. AV.).

Art. 5º O "Pessoal não diplomado" compreende:

a) alunos do curso para oficiais da Reserva naval Aérea;

b) alunos do curso para sub-oficiais da Reserva Naval Aérea.

Art. 6º O pessoal da Reserva naval Aérea será assim constituído:

a) pilotos aviadores navais, observadores aviadores navais e engenheiro de Aviação, pelos oficiais especialistas da Aviação Naval afastados do serviço ativo por efeito da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, e pelos oficiais demissionados, especializados nas mesmas condições, que requererem posto na Reserva Naval Aérea;

b) pilotos aviadores (oficiais e sub oficiais), pelos civis diplomados nos cursos para a Reserva naval Aérea da Escola de Aviação Naval, e pelos que tenham revalidado seus “brevets” na mesma escola;

c) alunos do curso para oficiais e sub-oficiais da R. N. A., pelos civis matriculados nestes cursos da Escola de Aviação Naval.

DIPLOMAS

Art. 7º O pessoal da R. N. A.. terá os seguintes diplomas:

a) pilotos aviadores navais e observadores aviadores navais, o diploma Superior de navegação Aérea;

b) pilotos aviadores (oficiais), o diploma Superior de Navegação Aérea;

c) pilotos aviadoras (sub-oficiais), o diploma de Navegação Aérea;

d) engenheiros de aviação, o diploma Superior de Técnico de Aviação.

ADMISSÃO DE CIVÍS

Art. 8º A admissão de civis na. R. N. A. far-se-á mediante as seguintes condições:

A) Matricula na Escola de Aviação Naval:

a) curso para oficial da R. N. A.;

b) curso para sub-oficial da R. N. A.

B) Incorporação imediata como pilotos aviadores:

a) incorporação no Corpo de Oficiais da R. N. A.;

b) incorporação no Corpo de Sub-oficiais da R. N. A.

§ 1º Os civis que requererem ao ministro da Marinha serão admitidos em qualquer das condições acima, desde que indiquem as condições em que desejam a admissão e satisfaçam aos requisitos estabelecidos por este regulamento.

§ 2º Os que terminarem os cursos constantes da letra A do presente artigo serão nomeados segundos tenentes e sob oficiais de 1ª categoria.

§ 3º Os que tiverem incorporação imediata como oficiais e sob oficiais serão nomeados segundos tenentes e sub-oficiais de 2ª categoria.

REQUISITOS PARA ADMISSÃO NA RESERVA NAVAL AÉREA

Art. 9º São os seguinte os requisitos a que deve satisfazer o candidato civil para admissão na Reserva Naval Aérea:

a) ser brasileiro nato;

b) apresentar atestado de conduta fornecido por uma oficial da Armada Nacional ou pela autoridade policial competente;

c) apresentar atestado de profissão;

d) prova com certidão de idade ter mais de 17 anos e menos de 25;

e) apresentar autorização dos pais ou tutores quando menor do 21 anos;

f) ser julgado apto para o serviço do aviação por junta médica da Marinha;

g) satisfazer o estabelecido no Regimento Interno da Escola da aviação Naval e que se acha transcrito no art. 53 do presente regulamento.

CATEGORIA E CLASSE

Art. 10. Todo os pilotos aviadores serão assim distribuídos por categorias e classes:

A) 1ª categoria:

a) 1ª classe;

b) 2ª classe.

B) 2ª categoria:

a) 1ª classe;

b) 2ª classe.

§ 1º Entende-se por:

Pilotos de 1ª categoria, aqueles que fizeram os cursos para a R. N. A. da Escola de Aviação Naval ou que prestaram exame relativo aos mesmos cursos.

Pilotos de 2ª categoria, aqueles que tiveram incorporação imediata no Corpo de Oficiais e Sub-oficiais.

Pilotos de 1ª classe da Reserva aqueles obrigados aos estágios previstos neste regulamento.

Pilotos de 2ª classe da Reserva, aqueles desobrigados aos estágios e convocações, e apenas sujeitos a treinamento.

§ 2º Os reservistas de 2ª categoria podem, mediante requerimento ao diretor geral de Aeronáutica, prestar exames para a 1ª categoria e nela ser classificados.

§ 3º Todo reservista, que tiver satisfeito os compromissos neste regulamento estabelecidos, passará, se o requerer ao D. G. A., para a reserva de 2ª classe.

§ 4º Todo reservista que, por motivo justificado, deixar de fazer os estágios durante dois anos consecutivos, passará para a reserva de 2ª classe.

Art. 11. Os reservistas só poderão pertencer à reserva de 2ª classe durante cinco anos. Findo este tempo serão demitidos da R. N. A. se não requererem ao D. G. A. a reversão, pelo prazo do cinco anos. á reserva de 1ª classe.

COMPROMISSOS

Art. 12. Todo civil que tiver ingresso no Corpo da. R. N. A. ficará obrigado a servir á Aviação naval pelo prazo mínimo de cinco anos, servir o este que será prestado em estágios determinados no presente regulamento, e outros que o Governo expedir.

Art. 13. Os reservistas, porem, que tiverem cursado a Escola de Av. N., ficarão obrigados ao serviço efetivo da Aviação Naval, sendo a ela incorporados durante cinco anos, podendo renovar esta situação se o requererem.

Parágrafo único. A incorporação estabelecida no presente artigo só se fará de acordo com a exclusiva conveniência do Governo.

ESTÁGIO, INCORPORAÇÃO E MOBILIZAÇÃO

A) Estágio

Art. 14. Normalmente será o pessoal da R. N. A. convocado para estágio no serviço da Aviação naval durante 20 dias.

§ 1º Constará este estágio de vôos acompanhados, treinamento só (se possível) e provas. O tempo destes os vôos não deverá ser inferior a 6 horas.

§ 2º Estas provas do vôo serão feitas de acordo com as categorias dos reservistas.

§ 3º Aqueles que não forem, nestas provas do vôo julgados aptos serão demitidos da Reserva naval Aérea.

§ 4º Os reservistas de 1ª categoria julgados inaptos poderão fazer as provas para 2ª categoria, e, conforme o resultado, nela ficarem classificado.

Art. 15. O estágio e a nota da eficiência serão mencionados nas cadernetas de vôo dos reservista com as datas iniciais a finais.

Art. 16. A época das convocações para estágio será determinada pela Diretoria de Aeronáutica, devendo as referidas convocações ser feitas com antecedência tal, que os estagiários residentes fora do local de suas bases possam a eles se apresentar.

Art. 17. A D. A fica autorizada a aumentar o número de estágios, se assim julgar necessário.

Art. 18. A D. A. procurará conciliar os interesses da Aviação com os dos estagiários, atendendo à lei de férias dos empregados no comércio e nas diversas repartições federais.

Art. 19. Durante os estágios os reservistas não devem ser empregados no serviço normal, afim de não ficar prejudicada sua instrução.

Art. 20. Durante o estágio, os reservistas serão municiados no Centro onde servirem.

Art. 21. Serão dispensados de convocação para estágio:

a) os que estiverem doentes;

b) os que estiverem no exercício de mandato eletivo;

c) os que estiverem respondendo a processo no foro civil ou militar;

d) aqueles que residirem em lugares muito distantes dos Centros de Aviação.

Parágrafo único. Outros motivos alem dos acima mencionados serão julgados pela D. A.

B) Incorporação.

Art. 22. Alem dos casos previstos no art. 11 deste regulamento, podem os reservistas de 1ª categoria ser incorporados por cinco anos ao serviço efetivo de Aviação, mediante requerimento ao ministro da Marinha.

C) Mobilização.

Art. 23. Todo o pessoal da Reserva Naval Aérea fica sujeito a mobilização, quando o Governo o decretar.

NOMEAÇÕES

Art. 24. As nomeações para R. N. A, serão feitas por decreto, exceto a matrícula de alunos, que será feita pelo ministro da Marinha.

Art. 25. A antiguidade do pessoal da R. N. A. será inicialmente contada da data do decreto da nomeação.

§ 1º No caso de nomeação com a mesma data:

a) para os ex-oficiais de Marinha prevalecerá a relativa que tinham ao deixar o serviço ativo;

b) para, os civís, a nota de exame.

§ 2º No caso de nomeação com a mesma data de pilotos de 1ª categoria e pilotos de 2ª categoria, será mais antigo o da 1ª categoria.

UNIFORMES

Art. 26. O pessoal da R. N. A. usará os seguintes uniformes:

a) pilotos aviadores navais, observadores aviadores navais e engenheiros de aviação: os mesmos do atual plano de uniformes;

b) pilotos aviadores (oficiais): os mesmos do plano de uniformes dos aviadores navais da ativa, exceto os uniformes de gala (1º, 2º e 3º); os galões serão, porem, sem volta e o emblema do boné será o dos oficiais da reserva naval;

c) pilotos aviadores (sub-oficiais): os mesmos dos pilotos aviadores da ativa, tendo porem um – R – por baixo da divisa, sendo o emblema do boné o dos sub-oficiais, da reserva naval;

d) alunos da Escola de Aviação Naval: só poderão usar unif'ormes na Escola, o qual será o mesmo mescla dos aspirantes da Marinha tendo a estrela substituida por um – R – e sendo o emblema do boné o da reserva naval.

Art. 27. O uso de uniforme é obrigatório para o pessoal da R. N. A. sempre que assista a reuniões ou exercícios em virtude de convocação regular e quando chamado à presença de uma autoridade militar por motivo de serviço.

Art. 28. Fora das circunstâncias do artigo anterior, os oficiais e sub-oficiais da reserva poderão apresentar-se uniformizados em todas as revistas, reuniões, festas e cerimônias, oficiais ou não, excetuadas as reuniões públicas ou particulares que tenham carater político ou eleitoral.

Parágrafo único. Desde que vistam o uniforme, os oficiais e sub-oficiais devem guardar rigorosa compostura, com restrita observância dos regulamentos militares. Em caso de abuso ou conduta irregular, o diretor geral de Aeronáutica podera proibir ao oficial ou sub-oficial o uso de uniforme fora de serviço.

Art. 29. O uso de uniforme é absolutamente proibido em país estrangeiro.

Art. 30. O uso do uniforme é absolutamente proibido ao pessoal da reserva quando em exercício de sua função ou atividade civil.

POSTOS E ACESSO DO PESSOAL DA RESERVA NAVAL AÉREA

Art. 31. O quadro da R. N. A compreende toda a hierarquia existente na ativa para os pilotos aviadores navais, observadores aviadores navais e engenheiros de aviação, e os seguintes postos, para os pilotos aviadores:

a) sub-oficial;

b) segundo tenente;

c) primeiro tenente;

d) capitão tenente.

Art. 32. O acesso se fará do seguinte modo:

a) o sub-oficial que fizer o curso da E. Av. N. para oficial da reserva, ou que prestar os respectivos exames, será promovido segundo tenente;

b) o segundo tenente que tiver três anos de posto, com um mínimo de 200 horas de vôo no posto, poderá ser promovido a primeiro tenente;

c) o primeiro tenente que tiver tres anos de posto, e um mínimo de 200 horas de vôo no posto, poderá ser promovido a capitão tenente.

Parágrafo único. Só poderão ser promovidos os oficiais de 1ª categoria.

Art. 33. Em tempo de guerra os oficiais da R. N. A. serão dispensados destas exigências para promoção, podendo ser promovidos por atos de bravura e serviços relevantes.

Parágrafo único. Em tempo de guerra o acesso dos oficiais da R. N. A. poderá elevar-se a posto superior a capitão-tenente.

REGALIAS E VANTAGENS

Art. 34. Quando mobilizado, incorporado ou convocado para estágios, o pessoal da R. N. A. terá direito às honras inerentes a seus postos e funções que exercer.

Art. 35. Os reservistas convocados por efeito de mobilização geral ou por incorporação no serviço de Aviação Naval terão direito terão direito às vantagens pecuniárias de seus postos.

Parágrafo único. Os que, porem, forem convocados para estágios não terão direito a estas vantagens.

Art. 36. Os reservistas, que, quando convocados para estágio, incorporação ou mobilização, forem inutilizados em serviço, terão direito não só à reforma, de acordo com a lei n. 4.206, de 9-12-920, como aos demais favores dessa lei.

Parágrafo único. A família do oficial ou sub-oficial terá os mesmos direitos que a dos oficiais e sub-oficiais da Armada empregados em efetivo serviço de aviação em idênticas condições.

Art. 37. Enquanto estiverem em efetivo serviço na Aviação, quer como convocados para estágio, quer como mobilizados eu incorporados, os reservistas gozarão das vantagens estabelecidas na lei do Sorteio Militar, no que se refere aos empregos que os tiverem desempenhando.

RESIDÊNCIAS

Art. 38. O pessoal da R. N. A pode residir onde lhe convier. É, porem, obrigado a registrar, no Centro onde servir, sua residência.

Art. 39. Aquele que residir em país estrangeiro deverá apresentar-se ao agente consular do Brasil sob cuja jurisdição se achar a localidade onde estiver e pedir recibo dessa apresentação.

Art. 40. Aquele que residir em localidade do Brasil situada em Estado onde não existir Centros de Aviação, deverá apresentar-se aos capitães dos Portos desse Estado.

Art. 41. No caso de mudança o pessoal reservista deve participar imediatamente ao comandante do Centro onde estiver servindo, a sua nova residência.

Parágrafo único. Efetuando-se a mudança para localidades como as previstas nos arts. 39 e 40 deste regulamento, deverá ser observado o que neles se acha estabelecido.

DISTRIBUIÇÃO PELOS CENTROS E UNIDADES

Art. 42. Os reservistas serão distribuidos pelos Centros de Aviação em que for possivel o treinamento de estágio, considerando-se, para esta distribuição, as localidades onde residirem.

Art. 43. Só em caso de mobilização ou incorporação ao serviço efetivo de Aviação poderão os reservistas ser designados para a Força Aérea, o que deverá ser feito de acordo com o disposto no Regulamento para a Força Aérea da Marinha.

CONDIÇÕES DE DEMISSÃO DA RESERVA NAVAL AÉREA

Art. 44. Serão demitidos os oficiais e sub-oficiais da Reserva Naval Aérea:

a) por incapacidade física:

1º, os julgados fisicamente incapazes para todo o serviço;

b) por conveniência disciplinar:

1º, os que se alistarern on engajarem com praças ou assemelhados, no Exército, na Armada ou em Forças Policiais;

2º, os que aceitarem, em repartições e estabelecimentos militares ou civís, empregos que, pela subordinação, sejam incompativeis com a situação de oficial ou sub-oficial;

c) por incapacidade moral:

1º, os demitidos de função ou emprego público a bem do serviço;

2º, os condenados pela justiça militar ou por civil, por crime que atente contra os princípios da honra militar:

3º, os condenados por qualquer crime à pena de dois ou mais anos de prisão;

d) por conveniência técnica:

1º, os oficiais e sub-oficiais,que demonstrarem falta de aptidão:

2º, os que passarem mais, de cinco anos na reser va da 2ª classe.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Os requerimentos para admissão na R. N. A serão atendidos ou não, segundo a exclusiva conveniência do Governo.

Art. 46. Os reservistas que faltarem, sem causa justificada, convocação para estágios, serão chamados por editais, e, se não apresentarem dentro de 30 dias, serão considerados desertores.

Art. 47. O pessoal da reserva, quando em estágio. incorporado ou mobilizado, ficará sujeito às leis, códigos e normas adotadas para o serviço da Armada. Fora destes casos responderá por sua conduta e por seus atos perante as autoridades civís, salvo no caso em que as faltas sejam de carater genuinamente militar, e então serão punidos de conformidade com a legislação militar.

Art. 48. Só os reservistas de 1ª categoria poderão fazer as provas semestrais constantes do decreto n. 19.052, de 31 de dezembro de 1929, ou aquelas que as substituirem.

Art. 49. Em caso de mobilização os reservistas de 1ª categoria serão incorporados à Força Aérea e os de 2ª categoria empregados em serviços subsidiários.

Art. 50. Os oficiais e sub-oficiais, quando não estiverem no serviço efetivo (mobilização ou incorporação) terão inteira liberdade de fazer, sem prévia autorização, as publicações que quiserem, não podendo, porem, mencionar sua qualidade de reservistas.

Parágrafo único. Ser-lhes-á, no entanto, absolutamente proibido nos jornais ou revistas, assuntos que envolvam a Defesa Nacional.

Art. 51. Alem do estágio regulamentar obrigatório, serão facultados ao pessoal reservista, para o seu treinamento, 30 minutos de vôo por quinzena.

Art. 52. Todos os casos de demissão ou desincorporação da Reserva Naval Aérea deverão ser comunicados ao ministro da Guerra ou à Diretoria de Portos e Costas, conforme se tratar do cidadão por esse fato sujeito ao serviço militar no Exército ou na Armada.

Art. 53. São os seguintes os requisitos estabelecidos pelo Regimento Interno da Escola de Aviação Naval, a que deverão satisfazer os candidatos à admissão na R. N. A.:

a) para matrícula no curso para oficiais da R. N. A.:

Apresentar certidão de exame final, fornecida por qualquer estabelecimento oficial ou fiscalizado, de Português, Francês, Inglês, Geografia, História do Brasil, Aritmética, álgebra, Geometria e Trigonometria;

b) para matrícula no curso para sub-oficiais da R.N.A:

Ser aprovado em exame prestado na Escola de Aviação Naval, do seguinte:

Português:

Prova escrita:

a) ditado;

b) redação.

Para o ditado será escolhido um trecho qualquer.

Aritmética:

Prova oral:

1. Adição ,subtração.aplicação e divisão.

2. Fração ordinária, operação sobre redução ao mesmo denominador.

3. Números decimais, operação sobre números decimais redução de fração ordinária, em decimal.

4. Sistema métrico, operações sobre números complexos.

5. Potências e raízes dos números; extração da raiz qua drada e cúbica dos números inteiros.

Geografia:

Prova oral:

1.Principais termos geográficos.

2.América do Sul : situação, países, capitais e cidades principais.

3. Brasil: situação, limites, população superfície, organização política: e seus Estados, capitais, portos principais, ilhas estreitos, cabos, lagos e principais rios.

Noções de fisica e mecânica:

Prova oral:

1. Generalidades sobre gravidade. Pressão atmosférica. Barômetro.

2. Efeitos gerais do calor; noções sobre dilatação dos sólidos, líquidos e gases. Termômetros.

3. Noções preliminares sobre eletricidade.

Morfologia geométrica:

1. Linha reta, quebrada e curva.

2. Retas paralelas, perpendiculares e oblíquas.

3. Ângulos e lados. Bissetrizes dos ângulos.

4. Triângulos: retângulos, isósceles, equiláteros e escalenos. Cálculo da área dos triângulos.

5. Polígonos: quadrilátero, pentágono, hexágono e octógono.

6. Quadrilátero: quadrado, paralelogramo, retângulo, losango; cálculo de suas áreas.

7. Circunferência: raio, diâmetro, arco, corda, setor; cálculo da área do círculo.

8. Cubo: faces, arestas.

9. Cone, cilindro e esfera. Cálculo de seus volumes;

c) para incorporação imediata no Corpo de Oficiais da R. N. A:

Ser, além do constante da letra a, aprovado nas seguintes provas feitas na Escola de Aviação Naval:

Motores:

Classificação e princípios gerais;

Orgãos componentes do motor;

Explicações do funcionamento dum motor;

Panes.

Teoria de vôo e estrutura:

Tipos de aviões;

Característicos;

Partes componentes do avião e seus fins:

Inspeção e cuidados com os aviões.

Navegação:

Emprego dos instrumentos aeronáuticos, cartas, medir distâncias, traçar rumos, determinar as coordenadas de um ponto, correção de rumos e desvios;

Posição por marcação e distância a um ponto;

Posição por duas marcações simultâneas;

Regras do ar e de navegação.

Vôo:

Curvas com motor nas duas direções:

1) 2 com inclinação inferior a 45º;

2) 2 com inclinação superior a 45º;

Espiral aberta e fechada;

Duas curvas em oito com inclinação superior a 45º;

Tirar o motor a 1.500 metros e aterrar, sem remetê-lo, a uma distância no máximo de 150 metros do ponto escolhido para o pouso.

Parágrafo único. Estas provas serão feitas no Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro, tendo os candidatos direito a duas horas de vôo de adaptação nos aviões escola adotados na Aviação Naval, e a uma hora do solo nos mesmos aviões;

d) para incorporação imediata no Corpo. de Sub-oficiais: da N.N. A.:

Ser, além do constante na letra b, considerado apto nas provas de vôo constantes da letra anterior, tendo os candidatos direito às mesmas concessões nela estabelecidas.

Art. 54. Se houver no presente regulamento alguma omissão, ou se se tornar preciso melhor esclarecer qualquer dos seus dispositivos, o Governo baixará instruções complementares.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1931. – Conrado Heck.