decreto nº 19.996, de 27 de novembro de 1945.
Mínimo de capacidade profissional para exercício de funções na marinha mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 - letra a da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para os efeitos dos compromissos assumidos pelo Brasil na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra de 6 a 24 de outubro de 1936, relativos à exigência de um mínimo de capacidade profissional dos Capitães, Oficiais de Convés e Oficiais Mecânico da Marinha Mercante continua, pelo prazo de um ano, a partir da cessação legal do estado de guerra, considerado como motivado por fôrça maior, o exercício de funções dêsses oficiais sem observância dos compromissos assumidos na referida convenção.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
josé linhares
Jorge Dodsworth Martins