DECRETO N. 20.015 – DE 21 DE MAIO DE 1931
Aprova o regulamento para a Aviação Naval
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve, aprovar e mandar executar o regulamento para a Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Conrado Heck.
Regulamento para a Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 20.015, de 21 de maio de 1931
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º A Aviação Naval tem por objetivo dotar a Marinha da Força Aérea necessária, quer para as operações da esquadra, quer para a defesa da costa.
Art. 2º Para a realização deste objetivo compor-se-á a Aviação Naval dos seguintes órgãos:
a) um orgão administrativo, denominado Diretoria Geral de Aeronáutica (D. G. A.);
b) um orgão de ação, denominado Força Aérea da Marinha (F. A. M.);
c) um orgão logístico, denominado Almoxarifado da Aviação Naval (A. Av. N.);
d) um orgão de construção e reparos, denominados Oficinas da Aviação Naval (O. Av. N.);
e) um orgão de ensino, denominado Escola de Aviação Naval (E. A. N).
Parágrafo único. Cada orgão será regido por um regulamento especial.
CAPÍTULO II
PESSOAL
Art. 3º O pessoal componente da Aviação Naval compreende:
1. Pessoal destinado a serviços aeronáuticos;
2. Pessoal destinado a serviços subsidiários;
3. Estagiários.
Art. 4º O pessoal destinado a serviços aeronáuticos compreende:
1. Pessoal da ativa.
2. Pessoal da reserva.
Parágrafo único. Tudo que se refere ao pessoal da reserva acha-se estabelecido no “Regulamento para o Pessoal da Reserva Naval Aérea”.
Art. 5º O pessoal da ativa compreende:
A) Pessoal diplomado:
a) Navegante.
b) Técnico.
B) Pessoal não diplomado:
a) Alunos navegantes.
b) Alunos técnicos
Parágrafo único. Entende-se por pessoal diplomado aquele que recebeu diploma, da Escola de Aviação Naval ou estabelecimento de ensino aeronáutico nacional ou estrangeiro, cuja idoneidade for reconhecida pelo Governo.
Pessoal navegante é aquele ao qual são atribuidas as funções de pilotagem e observação.
Pessoal técnico é aquele no qual são atribuidas outras funções técnicas da Aviação.
Pessoal não diplomado é aquele que ainda não recebeu diploma da Escola de Aviação Naval.
Alunos navegantes, os matriculados nos cursos para navegantes da Escola de Aviação Naval.
Alunos técnicos, os matriculados no curso para técnicos da Escola de Aviação Naval.
Art. 6º O pessoal navegante compreende:
A) Oficiais:
a) Pilotos aviadores navais (Pl. Av. N.).
b) Observadores aviadores navais (O. Av. N.).
B) Sub-oficiais:
a) Pilotos aviadores (Pl. Av.).
Parágrafo único. Os pilotos aviadores navais e os observadores aviadores navais terão a designação geral de aviadores navais (Av.N.).
Art. 7º O pessoal técnico compreende:
A) Oficiais"
a) Especialistas de aviação (E-Av.).
B) Sub-oficiais:
a) Especialistas de aviação (E-Av.).
C) Praças:
a) Auxiliares-especialistas de aviação (AE-Av.).
b) Praticantes-especialistas de aviação (PE-Av.).
Art. 8º Os alunos navegantes compreendem:
a) Oficiais, alunos do Curso Superior de Navegação Aérea.
b) Inferiores, alunos do Curso de Navegação Aérea.
Art. 9º Os alunos técnicos compreendem:
a) Inferiores, alunos da 2ª parte do Curso de Especialistas de Aviação.
b) Cabos, alunos da 1ª parte do Curso de Especialistas de Aviação.
Art. 10. Os especialistas, auxiliares-especialistas e praticantes especialistas de aviação compreendem as seguintes especialidades:
a) Artilheiro-torpedista (AT-AV).
b) Caldeireiros (CL-AV).
c) Carpinteiros (CP-AV).
d) Meteorologistas (MT-AV).
e) Montadores (MR-AV).
f) Motoristas (MO-AV).
g) Fotógrafos (PH-AV).
h) Telegrafistas sinaleiros (TS-AV).
Art. 11. O pessoal destinado a serviços subsidiários compreende: os oficiais, sub-oficiais e praças, encarregados do serviço de saude, fazenda, escrita, embarcações etc., que não constituem uma especialidade aeronáutica.
Art. 12. Os estagiários compreendem:
a) Oficiais e guardas-marinha em estágio na aviação;
b) Mararinheiros sem especialidade, segunda e terceira classe, que estagiam na aviação, afim de serem admitidos como PE-AV.
CAPÍTULO III
DIPLOMAS
Art. 13. Haverá os seguintes diplomas:
a) Diploma Superior de Navegação Aérea – para os pilotos aviadores navais e observadores aviadores navais;
b) Diploma de Navegação Aérea – para os pilotos aviadores;
c) Diploma Superior de Tecnico de Aviação – para os engenheiros de aviação;
d) Diploma de Especialidade de Aviação – para os especialista de aviação.
CAPÍTULO IV
CATEGORIAS
Art. 14. Haverá as seguintes categorias para o pessoal da Aviação Naval:
A) Para navegantes:
a) Categorias A, B e C, para pilotos aviadores navais e piloto-aviadores;
b) Categorias A e B, para observadores navais.
B) Para técnicos:
a) Uma única categoria para praticante, auxiliares-especialistas e especialistas de aviação.
Parágrafo único. Os aviadores navais que possuirem o título de engenheiro de aviação, serão classificados nas categorias de piloto-aviadores navais ou observadores aviadores navais.
Art. 15. Para classificação nas categorias estabelecidas no artigo precedente, serão exigidas provas periódicas, semestralmente, para os navegantes e anualmente para os técnicos.
§ 1º Nos meses de junho e dezembro terão lugar as provas semestrais para o pessoal navegante.
§ 2º No mês de dezembro terão lugar as provas para o pessoal técnico.
Art. 16. Caso seja em número elevado o pessoal a classificar, a Diretoria de Aeronáutica fica autorizada a iniciar as provas com antecedência necessária, de modo que a 30 de junho e 31 de dezembro elas estejam terminadas.
Art. 17. Período – Estas provas determinarão períodos de classificação.
a) Para navegantes:
Primeiro período, entre 1 de janeiro e 30 de junho;
Segundo período, entre 1 de julho e 31 de dezembro.
b) Para técnicos:
Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
Parágrafo único. As provas feitas em um período classificarão o pessoal no período seguinte.
Art. 18. As provas terão por fim:
a) manter a eficiência do pessoal da Aviação Naval;
b) classificar o pessoal navegante em categorias segundo sua eficiência individual, incentivando assim o seu aperfeiçoamento técnico;
c) passar para observadores os pilotos que não estiverem em condições de exercer a pilotagem aérea;
d) afastar do vôo aqueles que não estiverem em condições de nele ser aproveitados;
e) dar a conhecer à administração quais os técnicos que estão em condições de exercer suas funções.
Art. 19. Para classificação dos pilotos aviadores navais e pilotos aviadores haverá provas de vôo, tiro o rádio.
Parágrafo único. A primeira prova será a de vôo a qual desde logo indicará a categoria em que pode o piloto ser classificado.
Art. 20. As provas de vôo para classificação dos aviadores navais e pilotos aviadores serão as seguintes:
Para classificação na categoria “A”:
a) três pousos dentro de um círculo de 140 metros de raio.
Para classificação na categoria “B":
a) três pousos dentro de um círculo de 80 metros de raio;
b) um vôo de 15 minutos sem que o piloto tenha visibilidade exterior, feito em dois rumos diferentes.
Para classificação na categoria “C”:
c) Três pousos dentro de um circuito de 40 metros de raio.
b) um vôo de 20 minutos sem que o piloto tenha visibilidade exterior, feito em quatro rumos diferentes com guinada nunca inferior a 90º.
§ 1º Para a prova de pouso taxativamente estabelecido:
a) que o campo de pouso será o terrestre e o tipo de avião escola, exceto para o pessoal da Força Aérea (Caça e Observação), que deverá satisfazê -la em seus próprios aviões;
b) que o motor deverá ser cortado a 500 metros de altura, sobre a vertical do campo de pouso não mais podendo ser remetido;
c) que será considerado como "pouso”, para os efeitos do presente artigo, o lugar onde o avião tocar rodas e bequilha;
d) que o piloto deverá estar só a bordo.
§ 2º Nas provas de vôo, sem que o piloto tenha visibilidade exterior, será acompanhado por um membro da comissão fiscalizadora.
§ 3º O pessoal da Força Aérea, pertencente aos hidros não conversíveiss, grandes aviões de bombardeio, patrulha e tipos semelhantes, terá direito a três horas de treinamento de vôo em avião escola, sendo o raio do círculo para o pouso de 200, 140 e 80 metros para a classificação nas categorias A, B e C, respectivamente.
§ 4º Só poderão concorrer para a classificação nas categorias B e C os pilotos que contarem, respectivamente, mais de 100 e 200 horas de vôo depois de diplomados.
§ 5º Só poderão concorrer para a classificação nas categorias A, B e C os pilotos que tiverem mais de 20 horas de vôo no semestre.
§ 6º Só poderão concorrer para a classificação na categoria C os pilotos que tiverem mais de cinco horas de vôo noturno no semestre.
§ 7º Os concorrentes à prova de pouso terão que fazer os três pousos exigidos para a classificação, no máximo, de cinco tentativas.
Art. 21. As provas de tiro para a classificação dos amadores navais e pilotos aviadores serão feitas em terra e em vôo.
Para, classificação na categoria “A”:
a) um mínimo de 50 pontos na linha de tiro;
b) um mínimo do 10% de acertos no ar.
Para classificação na categoria “B”:
a) um mínimo de 50 pontos na linha de tiro;
b) um mínimo de 20% de, acertos no ar.
Para classificação na categoria “C":
a) um mínimo de 50 pontos na linha de tiro;
b) um mínimo de 30% de acertos no ar.
§ 1º Nas provas de tiro em terra será observado o seguinte:
a) a metralhadora será qualquer uma dos tipos usados na Aviação Naval;
b) o alvo será uma tela de um metro quadrado tendo a mosca 305mm x 305mm, colocado a 18 metros de distância do atirador;
c) para a execução da prova serão usadas três cartuncheiras carregadas com 10 projetís cada uma, e o tiro feito em séries de, 10 tiros;
d) o resultado máximo possível será de 100 pontos;
e) o tempo de execução da prova será de 90 segundos, não sendo computado o tempo perdido devido ao enjambramento da arma;
f) as penalidades para o efeito do cômputo dos pontos da prova serão as seguintes:
a) cada segundo acima de 90 deduz-se 1 ponto;
b) cada erro de manejo deduz-se 2,5 pontos;
c) cada tiro fora da mosca deduz-se 2,5 pontos.
§ 2º Só poderão fazer as provas de tiro aqueles que montarem e desmontarem o mecanismo de culatra de uma metralhadora Lewis no máximo de dois minutos e meio.
§ 3º Nas provas de tiro em vôo será observado o seguinte:
a) o piloto deve estar só a bordo:
b) a metralhadora usada será a metralhadora fotográfica;
c) o alvo será um círculo branco, em terra, de 10 metros de diâmetro tendo no centro uma haste vertical com uma esfera preta no extremo superior. A altura das esferas sobre o terreno será de oito metros;
d) o atirador em piqué de tiro fará duas séries de cinco ou mais tiros cada uma;
e) de cada série tirada serão apenas consideradas as cinco melhores expocições contíguas;
f) serão consideradas como acertos as exposições em que o centro da alça e a esfera se acharem sobre o círculo do terreno;
g) para as provas de tiro em vôo serão apenas permitidas quatro tentativas.
§ 4º O pessoal da Força Aérea pertencente aos hidros não conversíveis, grandes aviões de bombardeio, patrulha e tipos semelhantes, que deverá fazer estas provas em avião escola, terá direito a duas horas de treinamento de vôo nestes aviões, exceção feita ao pessoal pertencente aos aviões de Caça e Observação que deverá satisfazê-las em seus próprios aviões.
Art. 22. As provas do rádio para a classificação dos pilotos aviadores navais e pilotos aviadores serão as mesmas para as categorias "A", “B" e “C” e constarão do seguinte:
a) transmitir em um minuto, em terra, dez (10) grupos de cinco letras, em código;
b) receber em um minuto, em terra, oito (8) grupos de cinco letras, em código.
Parágrafo único. Para a prova de recepção será para todos empregados o mesmo operador.
Art. 23. Para a classificação dos observadores aviadores navais haverá provas de tiro e rádio.
§ 1º As provas de tiro para a classificação dos observadores aviadores navais nas categorias "A” e “B” serão as mesmas estabelecidas por este regulamento para a classificação dos pilotos no tiro em terra, sendo as condições de classificação tambem as mesmas.
§ 2º As provas de rádio para a classificação dos observadores aviadores navais nas categorias “A” e "B” serão as mesmas estabelecidas por este regulamento para a classificação dos pilotos, sendo as condições de classificação tambem as mesmas.
Art. 24. Só poderão concorrer para a classificação nas categorias "A” e “B” os observadores aviadores navais que tiverem mais de 20 horas de vôo no semestre.
Art. 25. Só poderão ser classificados na categoria “B” os observadores aviadores, navais que tiverem mais de cinco horas de noturno no semestre.
Art. 26. Para o pessoal técnico da Aviação Naval haverá provas de suas especialidades, de acordo com os conhecimentos exigidos para as graduações que tiverem.
Art. 27. As provas a que se refere o artigo anterior serão anualmente estabelecidas pela Diretoria Geral de Aeronáutica, e deverão ser publicadas dentro do primeiro semestre de cada ano para conhecimento do pessoal interessado.
Art. 28. Os alunos técnicos da primeira e segunda parte do curso de Especialistas de Aviação da Escola de Aviação Naval, ao terminarem com o aproveitamento as mesmas, serão considerados como tendo as provas regulamentares para o ano seguinte ao da terminação do curso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os pilotos aviadores navais que não forem classificados nas provas de vôo em nenhuma das três categorias por este regulamento estabelecidas serão classificados, se suas provas de tiro e rádio o permitirem, como observadores aviadores navais.
Parágrafo único. Aqueles, porem, cujas provas de tiro e rádio não permitirem a classificação como observadores, serão considerados desclassificados".
Art. 30. Os pilotos aviadores que não satisfizerem alguma das provas de qualquer uma das três categorias por este regulamento estabelecidas serão considerados “desclassificados”.
Art. 31. Os observadores aviadores navais que não satisfizerem alguma das provas de qualquer uma das duas categorias por este regulamento estabelecidas serão considerados "desclassificados".
Art. 32. Os pilotos aviadores navais, os observadores aviadores navais e pilotos aviadores que forem considerados "desclassificados poderão concorrer para a sua classificação em quaisquer das categorias estabelecidas por este regulamento, no semestre seguinte.
Art. 33. Os técnicos que não forem classificados nas provas que forem submetidos serão considerados “desclassificados".
Art. 34. Aqueles que servirem em comissão de aviação onde não haja meios para a realização das provas estabelecidas neste regulamento e nos estabelecidas pela Diretoria Geral de Aeronáutica, de acordo com o art. 27, serão removidos para lugares onde a execução das mesmas seja possível.
Parágrafo único. A permanência do pessoal assim nos lugares onde seja possível a execução das provas, será pelo tempo estritamente necessário à execução das mesmas.
Art. 35. Aos navegantes que estiverem nas condições do anterior serão extensivas, para as provas de vôo e tiro, as concessões feitas ao pessoal pertencente à Força Aérea nos § 3º do art. 20 e § 4º do art. 21, ficando ainda dispensados das exigências estabelecidas nos §§ 5º e 6º do art. 20 para os pilotos e nos arts. 24 e 25 para os observadores.
Art. 36. Caso não convenha ao Governo efetuar a remoção ao pessoal de que trata o art. 40, conservará ele a primitiva classificação.
Art. 37. A Diretoria Geral de Aeronáutica deverá providenciar para que aqueles que exercem comissões de aviação em paises estrangeiros possam neles efetuar as provas regulamentares. Caso, porém não seja possível tornar efetiva a realização das provas, conservarão eles a primitiva classificação.
Art. 38. Consideram-se comissões de aviação as seguintes: Força Aérea, Centros de Aviação, Diretoria Geral de Aeronáutica, Almoxarifado, Oficina da Aviação Naval, Navios Aeródromos, embarque em navios da esquadra com aviões a bordo, embarques em navios da esquadra como oficiais de aviação dos Estados-Maiores dos Comandantes de Força Naval, funções de ligação com o Ministério da Marinha, funções de ligação com o Ministério da Guerra, Estado-Maior da Armada, Aviação Militar, comissões de compras do material de aviação no estrangeiro, serviços de aviações estrangeiras e comissões de estudos aeronáuticos no estrangeiro.
Art. 39. A exceção dos casos previstos nos arts. 34 e 37 deste regulamento e no art. 2º do decreto n. 4.206, de 9 de dezembro de 1920, todos aqueles que não fizerem as provas serão considerados desclassificados.
§ 1º Aqueles que não tiverem feito provas por motivos justificados poderão fazê-las fora da época regulamentar.
§ 2º Aqueles que não tiverem feito as provas por motivos não justificados só poderão fazê-las na época regulamentar.
Art. 40. São motivos de justificação:
a) doença;
b) licença;
c) exercício de comissões alheias à aviação em lugares onde não haja meios de realizar as provas.
Parágrafo único. Outros motivos alem dos mencionados no presente artigo serão julgados pelo ministro, mediante requerimento do interessado.
Art. 41. A não ser por motivo justificado, os pilotos aviadores navais, observadores aviadores navais e pilotos aviadores “desclassificados” em três semestres consecutivos serão definitivamente “desclassificados”.
Art. 42. A não ser por motivos justificados, os técnicos que forem “desclassificados” em dois anos consecutivos serão definitivamente desclassificados".
Art. 43. Todos aqueles que forem definitivamente “desclassificados” não poderão mais repetir as provas estabelecidas neste regulamento.
Art. 44. Aqueles que forem definitivamente desclassificados ficarão dispensados do serviço de vôo.
Parágrafo único. Ficarão igualmente dispensados do serviço de vôo, os navegantes e técnicos que em requerimento tiverem obtido do ministro da Marinha esta dispensa.
Art. 45. Aqueles que forem dispensados de vôo serão aproveitados em funções administrativas.
Art. 46. A Diretoria Geral de Aeronáutica deverá tomar todas as providências para a realização das provas e respectivos treinamentos.
Art. 47. Quando as condições do material não permitirem um treinamento regular, fica a D. G. A, autorizada a suprimir uma ou mais das provas estabelecidas por este regulamento, dando, porem, deste ato imediato conhecimento ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Toda a prova suprimida será considerada como satisfeita.
Art. 48. As provas de que trata o presente regulamento serão fiscalizadas por comissões de três membros, devendo ser observado o seguinte: nas provas de vôo deverá tomar parte o comandante do Centro onde elas se realizarem; nas provas de tiro, o encarregado da Divisão do Armamento, e nas provas do rádio, o encarregado da Divisão de Comunicações do mesmo centro.
Art. 49. O resultado das provas será transcrito na caderneta subsidiária e na caderneta de vôo, se navegante, dos concorrentes.
Art. 50. Os alunos navegantes que terminarem com aproveitamento o curso da Escola de Aviação Naval serão considerados como tendo feito as provas regulamentares para o semestre no qual se tiver verificado a terminação do curso.
Art. 51. Os pilotos aviadores navais e pilotos aviadores que estiverem mais de seis meses afastados do vôo serão obrigados à adaptação ao vôo em avião escola.
Parágrafo único. Os comandantes dos Centros deverão, para esta adaptação, designar oficiais classificados na categoria C, e só na falta deste poderão designar oficiais classificados na categoria B.
Art. 52. Os pilotos aviadores navais e pilotos aviadores só poderão contar como tempo de vôo o tempo em que estiverem exercendo efetivamente a função de pilotagem a bordo dos aviões.
§ 1º Nos aviões bipostos ambos os pilotos contarão o tempo de vôo integralmente, quando fizerem parte da guarnição de vôo do avião.
§ 2º Entende-se por guarnição de vôo a guarnição permanente do avião no caso das flotilhas e a detalhada no “detalhe do vôo” para o caso dos Centros de Aviação.
Art. 53. Só serão computadas para os efeitos de merecimento as horas de vôo feitas em aviões da Aviação Naval.
§ 1º Os vôos feitos em aviões da Aviação Militar e aviações militares estrangeiras serão tambem tomados em consideração, quando o aviador naval ou piloto aviador exercer função que exija a realização destes vôos.
Art. 54. Os efetivos dos postos de oficiais subalternos da Aviação Naval serão completados, segundo a conveniência do serviço, por oficiais da Reserva Naval Aérea.
Parágrafo único. Serão para este fim estes oficiais incorporados ao serviço efetivo da Aviação Naval.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55. Enquanto não dispuser a Aviação Naval de engenheiros de aviação em número suficiente para atender a todos os serviços de Engenharia Aeronáutica, necessários a mesma, exercerão essas funções os aviadores navais que tenham tido longa prática nas Oficinas da Aviação Naval.
Art. 56. Enquanto não estiver a Aviação Naval convenientemente aparelhada para estabelecer as provas destinadas à classificação do pessoal técnico serão elas substituidas por informações procedentes da Força Aérea, Centros, Oficinas e Almoxarifado.
Art. 57. Só poderão ter a nota de "aproveitamento" a que se refere o artigo anterior:
a) os sub-oficiais que tiverem sido aprovados na segunda parte do curso de Especialista de Aviação;
b) os inferiores e cabos que tiverem sido aprovados na primeira parte do curso de Especialista de Aviação.
Parágrafo único. A execução destes casos poderá ter a nota de aproveitamento em suas informações aqueles que, tendo solicitado a matrícula naquele curso, não tenham ainda sido satisfeitos.
Art. 58. Enquanto não dispuser a Aviação Naval de aviões do tipo escola em número suficiente para treinamento e execução de provas poderá ser utilizados aviões de outros tipos.
Art. 59. Se houver no presente regulamento alguma omissão ou se tornar preciso melhor esclarecer qualquer um de seus dispositivos o Governo baixará disposições complementares.
Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio do 1931. – Conrado Heck, vice-almirante, ministro da Marinha.