DECRETO N. 20.018 – DE 21 DE MAIO DE 1931
Aprova o regulamento para o pessoal subalterno do Serviço de Aviação Naval
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o pessoal subalterno do Serviço de Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Conrado Hech.
Regulamento para pessoal subalterno do serviço de Aviação Naval, a que se refere o decreto nº 29.018, de 21 de maio de 1931
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º O pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval destina-se à execução material e à direção elementar de todos os trabalhos afetos às especialidade a que pertencem, sob as ordens dos oficiais.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação compreende três categorias: sub-oficiais, inferiores e marinheiro nacionais, a cada uma das quais corresponde certa soma de atribuições particulares que exigem requisitos de, ordem moral e técnico, indispensáveis ao seu cabal desempenho.
Art. 3º As graduações militares do pessoal subalterno do serviço Geral de Aviação na hierarquia serão as seguintes:
a) sub-oficiais;
b) inferiores: primeiros, segundos e terceiros sargentos;
c) marinheiros nacionais: cabos, primeira e segunda classe.
Art. 4º O pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação ficará constituído do seguinte modo:
a) no Corpo de Aviação da Marinha, com os seguintes quadros de sub-oficiais e com a denominação geral de Especialista de Aviação:
1º, pilotos de Aviação ou pilotos aviadores (PL-AV);
2º, artilheiros de Aviação (AT-AV):
3º, caldeireiros de Aviação (CL-AV);
4º, carpinteiros de Aviação (CP-AV);
5º, meteorologistas de Aviação (MT-AV);
6º, montadores de Aviação (MR-AV);
7º, motoristas de Aviação (MO-AV);
8º, fotógrafos de Aviação (PH-AV);
9º, Telegrafistas de Aviação (TS-AV);
b) no Corpo de Aviação do Marinha com as seguintes “secções" de inferiores com a denominação geral de auxiliares-especialistas de Aviação:
1ª, auxiliares artilheiros de Aviação( AE-AT-AV);
2ª, auxiliares caldeireiros de Aviação (AE-CL-AV);
3ª, auxiliares carpinteiros de Aviação (AE-CP-AV);
4ª, auxiliares meteorologistas de Aviação (AE-MT-AV);
5ª, auxiliares montadores de Aviação (AE-MR_AV);
6ª, auxiliares motoristas de Aviação (AE-MO-AV);
7ª, auxiliares fotógrafos de Aviação (AE-PH-AV);
8ª, auxiliares telegrafista de Aviação (AE-TS- AV);
c) no Corpo de Aviação da Marinha as praças de fileira com as seguintes “companhias” e com a denominação geral de praticantes- especialistas de Aviação:
1º, praticantes artilheiros de Aviação (PE-AT-AV);
2º, prraticantes caldeireiros de Aviação (PE-CL-AV);
3º, praticantes carpinteiros de Aviação (PE-CP-AV);
4º, praticantes meteorologistas de Aviação (PE-MT-A);
5º, praticantes montadores de Aviação (PE-MR-AV);
6º, praticantes motoristas de Aviação (PE-MO-AV);
7º, praticantes fotógrafos de Aviação (PE-PH-AV);
8º, praticantes telegrafistas de Aviação (PE-TS-AV);
Parágrafo único. Os efetivos dos quadros de especialistas de Aviação, das seções de, auxiliares especialistas de Aviação e das companhias do praticantes de especialistas de Aviação será anualmente fixados nas leis de despesas e fixação da Força Naval.
Art. 5º Os auxiliares especialistas de Aviação serão classificados segundo suas graduações em:
a) auxiliares especialistas de Aviação, primeira classe (primeiros sargentos);
b) auxiliares especialistas de Aviação, segunda classe (segundos sargentos);
c) auxiliares especialistas de Aviação, terceira classe, (terceiros sargentos);
Art. 6º Os praticantes de especialistas de Aviação serão classificados segundo as suas graduações em:
a) praticantes especialista de Aviação (cabos);
b) praticantes especialistas de Aviação, primeira classe (marinheiros nacionais de primeira classe);
c) praticantes especialistas de Aviação segunda classe (marinheiros nacionais de segunda classe).
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 7º Serão classificados, quando houver vagas no quadro de especialistas de Aviação, os respectivos auxiliares especialistas de Aviação de primeira classe, desde que satisfaçam as condições de acesso estabelecidas pelo presente regulamento.
Parágrafo único. Serão, porem, classificados pilotos da Aviação, os sub-oficiais, primeiros e segundos sargentos de qualquer especialidade da Marinha que tiverem concluído o Curso de Navegação Aérea da Escola de Aviação Naval.
Art. 8º Serão classificados quando houver vagas nas secções de auxiliares especialistas de Aviação como auxiliares especialistas de Aviação de 3ª classe os respectivos praticantes especialistas de Aviação (cabos) desde que satisfação as condições de acesso estabelecidas por este regulamento.
Art. 9º Serão classificados nos Companhias de praticantes especialistas de Aviação como praticante especialista de Aviação de 2ª classe os marinheiros nacionais de 2ª ou 3ª classe SE que tiverem a nota de "habilitados” no Curso de Estagiários para praças da Escola de AV. N.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES
Art. 10. As responsabilidades de todo o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação decorrem das funções e deveres correspondentes a cada classe, em seus diversos estágios, de conformidade com o estabelecido nas leis, regulamentos e demais disposições em vigor.
Art. 11. Os sub-oficiais, inferiores e cabos são responsáveis pelas ordens que derem aos que os estiverem auxiliando na execução de quaisquer trabalhos ou serviços de quartos.
Art. 12. Os sub-oficiais, inferiores e cabos são também responsáveis pelo cumprimento rigoroso das ordens que receberem dos seus superiores e pelas falhas que cometerem na conservação de suas incumbências, na execução dos trabalhos que lhes forem confiados e nos serviços de quartos, sempre que estiverem de acordo com as atribuições que competirem à cada graduação.
Parágrafo único. Não deverão, entretanto, deixar de fazer quaisquer serviços que lhes forem determinados, sob a alegação de que tais serviços excedem aos limites de suas responsabilidades.
Art. 13. As responsabilidades dos sub-oficiais e inferiores são encaradas de dois modos: exercendo autoridade sobre os seus auxiliares nos trabalhos em geral, e durante os serviços de quartos;
Art. 14. As funções de todo o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação, das quais decorrem as respectivas responsabilidades, quer com relação às incumbências, quer quanto aos serviços de quarto, são as seguintes;
Especialistas de Aviação navegantes:
a) auxiliares diretos dos oficiais encarregados de incumbências;
b) encarregados de aviões;
c) encarregados de hangar ou grupo de hangares e tudo o que nos mesmos pertencer;
d) encarregados de manobra de rampa, pistas e campos de aterragem;
e) encarregados do serviço de amarrações;
f) encarregados de mastros e torres de sinais;
g) encarregados de tratores e transportadores de gasolina.
Serviço de quartos:
a) auxiliares do serviço de quarto;
b) execução do serviço de quarto.
Especialistas de Aviação técnicos:
Incumbências:
a) auxiliares dos oficiais encarregados de incumbências;
b) encarregados de incumbências e do seu respectivo pessoal;
c) encarregados de oficinas de sua especialidade:
d) encarregado de motores de Flotilha ou avião;
e) caldeireiro, carpinteiro, meteorologista, montador, fotógrafo, artilheiro e torpedista de Flotilhas;
f) sub-instrutores de oficinas;
g) paioleiros;
h) execução de serviços de construção e de reparos, tendo em vista a natureza de suas especialidades.
Serviço de quartos:
a) não fazem serviço de quartas a não ser em casos de força maior;
b) serviço de vigilância, quando ordenado.
Auxiliares especialistas de Aviação de 1ª, 2ª e 3ª classes;
Incumbência:
a) auxiliares dos sub-oficiais encarregados de, incumbências;
b) paioleiros;
c) execução de serviços de construção e de reparos, tendo em vista a natureza de suas especialidades.
Serviço de quartos:
a) fazem serviço de quartos quando as necessidades o exigirem.
Praticantes cabos:
Incumbência:
a) encarregados de motor de avião;
b) ajudantes dos motoristas de avião;
c) ajudante de paioleiro;
d) encarregados de grupos de homens detalhados para as faxinas ou para a execução de trabalhos confiados nos sub-oficiais e aos auxiliares-especialistas.
Serviço de quartos:
a) ajudante dos sub-oficiais e dos auxiliares-especialistas de quarto.
Praticantes de 1ª e 2ª classes:
Incumbência:
a) encarregados de um posto de limpeza nas incumbênciasa que pertencerem;
b) ajudantes de todos os trabalhos de construção e de reparos
confiados aos sub-oficiais e aos auxiliares-especialistas.
Serviço de quartos:
a) serviços relativos ao posto para que forem designados.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Dos especialistas de Aviação:
Art. 15. Aos pilotos aviadores compete, com responsabilidade própria:
1º, o encargo de aviões, hangares, manobra de aviões e hidroaviões, encalhe e desencalhe de hidro-aviões e lanchas de socorro, manobras de içar e arriar embarcações nas carreiras, manobras de peso e encargo de alojamento, a superintendência dos serviços de rancho das guarnições tudo mais que constituir as sua. incumbênciaa;
2º, pilotar aviões e manejar e seu armamento:
3º, fazer o serviço de auxiliares do oficial de estado ou quarto, observando o detalhe que for organizado;
4º, escriturar, em livro próprio, as ocorrências dos quartos que fizerem;
5º, registrar nos livros, mapas ou papeletas apropriadas, os vôos dos aviões;
6º, fazer escrituração do Diário do Avião e do Diário do Motor;
7º, verificar e ter inventariado tudo o que pertencer às suas incumbências, e regular o consumo do material necessário à comservação e funcionamento das mesmas, zelando por tudo;
8º, executar reparos de emergência quando as circunstâncias o exigirem, paro o que deverão empregar o tempo disponivel, em adquirir, nas diferentes oficinas, os conhecimentos gerais e práticos que ocs habilitem à boa execução desses reparos;
9º, dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhes forem inerentes e constarem da organização e tabelas adotadas no serviço de Aviação Naval;
10, observar rigorosamento todas as instruções oficiais que tenham relação com a pilotagem, conservação, limpeza e segurança dos aviões;
11, cumprir a fazer cumprir, por todos os seus subordinados, de todas as classes, o que for determinado sobre regime de vôo dos aviões;
12, cumprir e fazer cumprir, por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.
Art. 16. Aos artilheiros de Aviação- compete, com responsabilidade própria:
1º, o encargo de gabinetes de artilharia e torpedo;
2º, o encargo de fiéis da artilharia e torpedos nas Flotilhas e Centros;
3º, fazer os serviços, de construçoes e reparos relativos à sua especialidade, sempre que receberem ordens para excutá-los;
4º, vrificar o reguiar o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construção e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinado à limpesa e conservação de tudo que pertencer às suas incumbências;
5º, ter sempre inventariado tudo o que pertencer às suas incumbências;
6º, dirigir a instalação de metralhadoras, bombas, etc., a bordo dos aviões;
7º, fazer parte das guarnições de vôo dos aviões, quando determinado.
Art. 17. Aos caldeireiros da Aviação compete, com responsabilidade própria:
1º, o encargo das oficinas, máquinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas oficinas constituir as suas incumbências;
2º, o encargo de paiós de sobressalentes de material relativo às suas especialidades;
3º, fazer o serviços de construções e reparos relativos às suas especialiadades, sempre que receberem ordem para executá-los;
4º, utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiência, as maquinas ferramentas, ferramentas, forjas, ferros de soldar, massaricos e todo o material que constituir as suas incumbências;
5º, verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construções e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinado à limpesa e conservação de tudo o que pertencer às suas incumbências;
6º, ter sempre inventariado tudo o que pertencer às suas incumbências;
7º, observar rigorosamente todas as instruções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das oficinas, obras em andamento e material de suas incumbências;
8º, preparar, mandar preparar e aplicar as várias soldas destinas à execução de serviços de suas especialidades;
9º, preparar, utilizar e aplicar a solda óxido-acetileno e a solda elétrica;
10, fazer e mandar fazer todos os serviços relativos às suas especialiadades nos aviões, todas as vezes que receberem ordem para executá-los;
11, fazer e mandar fazer todas as ferramentas e ferragens destinadas ao serviço de Aviação;
12, fazer parte das guarnições de vôo dos aviões, quando determinado;
13, cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.
Art. 18. Aos carpinteiros de Aviação compete, com responsabilidade própria:
1º o encargo das oficinas, máquinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que constituir as suas incumbências;
2º, o encargo dos paiós relativo às suas especialidades;
3º, fazer os serviços de construção e de reparos relativos às suas especialidades, sempre que receberem ordem para executá-los;
4º, utilizar, conservar e reparar com zelo e preficiência as máquinas-ferramentas, ferramentas e todo o material que constituir as suas incumbências;
5º, verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construção e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinado à limpeza e conservação de tudo o que pertencer às suas incumbências;
6º ter sempre inventariado tudo o que pertencer às suas incumbências;
7º, observar rigorosamente todas as instruções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das oficinas, obras em andamento e demais material de suas incumbências;
8º, preparar e mandar preparar a cola e qualquer outro material destinado à execução de serviços de suas responsabilidades;
9º, fazer e mandar fazer todo o serviço de reparos dos aviões nos hangares e nas amarrações e relativos ás suas especialidades;
10, fazer parte das guarnições de vôo dos aviões, quando determinado;
11, utilizar e fazer utilizar, segundo a técnica estabelecida, as madeiras empregadas nos serviços de suas especialidades e destinadas ás construções e reparos que lhes forem confiados;
12, fazer todo o serviço de retificação e alinhamento de estruturas e balanceamento das hélices;
13, cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados de todas as classes, as ordens que receberem.
Art. 19. Aos meteorologistas de Aviação compete, com responsabilidade própria;
1º, o encargo do Gabinete de Meteorologia;
2º, o encargo de paióis e dispensas relativas à sua especialidade;
3º, fazer serviços de construção e reparos relativos à sua especialidade, sempre que receberem ordens para executá-los.
4º, ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbências;
5º, fazer parte das guarnições dos aviões, quando determinado.
Art. 20. Aos montadores de Aviação compete, com responsabilidade própria;
1º, o encargo das oficinas, máquinas ferramentas, ferramentas e tudo mais que constituir as suas incumbências;
2º, o encargo de montadores de flotilhas ou esquadrilhas, sobressalentes e ferramentas destinadas à montagem, desmontagem e alinhamento dos aviões;
3º, o encargo de paióis de sobressalentes de material relativos às suas especialidades;
4º, fazer os serviços de construção e reparos relativos às suas especialidades, sempre que receberem ordens para executá-los;
5º utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiência, as máquinas-ferramentas, ferramentas, réguas, niveis e todo o material que constituir as suas incumbências;
6º, verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo destinado à limpeza e conservação em suas incumbências;
7º, ter sempre inventariado tudo o que pertencer às suas incumbências;
8º, observar rigorosamente todas as instruções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das oficinas, aviões e demais material de suas incumbências;
9º, ter sempre os aviões perfeitamente alinhados e em ótimas condições para o vôo;
10, fazer e dirigir o serviço de encaixotamento e desencaixotamento, montagem, alinhamento, desmontagem e inspeção dos aviões;
11, fazer e dirigir os trabalhos de substituição, reparo, costura, pintura “Dopagem”, envernizamento e entelamento dos aviões;
12, preparar e fazer preparar tintas, vernizes, dope e demais material necessário à execução de trabalhos de suas especialidades;
13, fazer os trabalhos de colocação, limpeza, conservarção e regulamento dos diferentes instrumentos dos aviões;
14, fazer parte das guarnições de vôo dos aviões quando determinado;
15, cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.
Art. 21. Aos motoristas de Aviação compete, com responsabilidade própria:
1º, o encargo das oficinas, máquinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que constituir as suas incumbências;
2º, os encargos de motores de flotilha ou aviões, sobressalentes e ferramentas;
3º, o encargo de paióis de sobressalentes do material relativo às suas incumbências;
4º, conduzir, reparar, conservar, montar, desmontar e experimentar com zelo e proficiência nos aviões, oficinas e bancos de prova, os motores e utilizar-se do armamento dos aviões;
5º, fazer os serviços de construção e de reparos relativos as suas especialidades, sempre que receberem ordem para executá-los;
6º, utilizar, reparar e conservar com zelo e proficiência, as máquinas-ferramentas, ferramentas e todo o material que constituir as suas incumbências.
7º, verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo destinado à limpeza e conservação de tudo o que for de sua alçada.
8º, ter sempre inventariado tudo o que pertencer às suas incumbências;
9º, fazer o serviço de substituição de motores nos aviões;
10, observar rigorosamente todas as instruções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das oficinas, motores e demais material de suas incumbências;
11, escriturar no Diário do Motor todas as ocorrências substituições, falhas, fraturas e demais anormalidades verificadas nos motores na desmontagem nas oficinas, no transporte e nas experiências em banco de prova;
12, fazer parte das guarnições de vôo dos aviões, quando determinado;
13, cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.
Art. 22. Aos fotógrafos da Aviação compete, com responsabilidade própria:
1º, o encargo de gabinetes fotográficos, máquinas fotográficas, metralhadoras fotográficas e tudo mais que nos gabinetes fotográficos constituir suas incumbências;
2º, o encargo de fotógrafos de flotilhas, máquinas fotográficas, metralhadoras fotográficas, sobressalentes e ferramentas das mesmas e tudo mais que constituir as suas incumbências;
3º, o encargo de paióis, de sobressalentes de material relativo às suas especialidades;
4º fazer os serviços de construção e reparos relativos às suas especialidades, sempre que receberem ordem para executá-los;
5º, utilizar, conservar, reparar com zelo e proficiência as máquinas fotográficas e todo o material que constituir as suas incumbências;
6º, verificar e regular todo o consumo de material destinado aos trabalhos de construção e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinado à limpeza o conservação de tudo o que pertencer às suas incumbências, e do material destinado à execução de serviços de suas especialidades;
7º, ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbências;
8º, observar rigorosamente todas as instruções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança dos gabinetes fotográficos, metralhadoras fotográficas, máquinas fotográficas e demais material de suas incumbências;
9º, preparar e mandar preparar os reveladores, fixadores e demais fórmulas usadas na fotografia, de acordo com as instruções estabelecidas;
10, Fazer e dirigir a instalação das máquinas fotográficas, metralhadoras e visores e demais aparelhos destinados à fotografia aérea, a bordo dos aviões;
11, fazer e dirigir todos os serviços de câmara escura, com zelo e proficiência;
12, fazer os serviços de cartografia necessários ao controle dos mapas mosaicos e levantamentos aero-fotográficos;
13, fazer os serviços de fotografia aérea vertical e oblíqua, sempre que receber ordem para executá-los, assim como todos as serviços do fotografia em geral;
14, fazer e dirigir os serviços de focalizar as máquinas fotográficas, regular obturadores e fazer todos os serviços que lhes forem determinados e relativos às suas especialidades;
15, fazer parte das guarnições de vôo nos aviões, quando determinado;
16, cumprir e fazer cumprir, por todos os seus subordinados de todas as classes, as ordens que receberem.
Art. 23. Aos telegrafistas de Aviação compete, com responsabilidade própria:
1º, o encargo de gabinetes e estações rádio-telegráficas;
2º, fazer os serviços de construção e reparos relativos As suas especialidades, sempre que receberem ordens para executá-los;
3º, verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construção e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinado à limpeza e conservação de tudo o que pertencer às suas incumbências;
4º, os serviços de sinalaria;
5º, ter sempre inventariado tudo o que pertencer às suas incumbências;
6º, dirigir a instalação de instrumentos radiotelegráficos a bordo dos aviões;
7º, fazer parte da guarnição de vôo dos aviões, quando determinado.
Art. 24. Aos auxiliares especialistas de Aviação compete, com responsabilidade própria:
1º, auxiliar os sub-oficiais especialistas de Aviação, em todos os trabalhas relativos às suas especialidades, quando forem para tais designados;
2º, auxiliar os sub-oficiais especialistas de Aviação em tudo que aos mesmos competir, conforrne ficou especificado no presente capítulo relativo, tendo em vista as suas respectivas especialidades.
3º, executar com responsabilidade própria os serviços de confecção, reparo e conservação, de acordo com a discriminação feita no capítulo relativo às definições das responsabilidades, dentro dos limites de suas graduações, e de acordo com as especialidades que possuirem;
4º, utilizar, reparar e conservar com zelo e proficiência, as máquinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que constituir as suas incumbências;
5º, observar rigorosamente todas as instruções que tenham relação com a limpeza, conservação, funcionamento e segurança das oficinas, paióis, gabinetes fotográficos, motores e tudo que neles se encontrar;
6º, dar fiel cumprimento a todas as instruções e disposições que lhes forem inerentes e constarem das organizações e rotinas adotadas no serviço da Aviação Naval;
7º, cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem;
8º, assumir temporariamente as responsabilidades que cabem aos sub-oficiais, todas as vezes que forem designados para substituí-los nos serviços das incumbências, condução dos motores e manejo do armamento;
9º, fazer parte das guarnições de vôo nos aviões, quando designados.
Art. 25. Aos praticantes especialistas compete;
1º, o encargo com responsabilidade própria de grupos de praças detalhadas para a execução de trabalhos confiados aos sub-oficiais e aos auxiliares especialistas, e da direção de fachina de qualquer natureza, quando tiverem a graduação de cabos.
2º, executar todas as limpezas e faxinas, ocupando os postos que lhes forem indicados pela tabela diária do departamento a que pertencerem.
3º, executar, como ajudante, todos os serviços de Aviação em geral, do acordo com a discriminação feita no capítulo referente à definação das responsabilidades, tendo em vista as suas respectivas graduações;
4º, executar os trabalhos próprios e correspondentes às suas graduações, observando sempre os detalhes que forem organizados;
5º, servir nas oficinas, aviões e lanchas de socorro da Aviação, todas as vezes que para elas forem designados;
6º, auxiliar os sub-oficiais e os auxiliares especialistas nos serviços de condução, reparo, construção e conservação de tudo o que pertencer ao serviço da Aviação;
7º, cumprir rigorosamente todas as ordens que receberem;
8º, fazer parte das guarnições de vôo dos aviões, quando determinado.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES E CLÁUSULAS DE ACESSO
Art. 26. As promoções de todo o pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação serão feitas somente por antiguidade de classe, dos que houverem satisfeito as respectivas condições de acesso estabelecidas no presente capítulo, ressalvada a hipótese do decreto nº 16.684, de 26 de novembro de 1924.
Art. 27. As condições gerais para a promoção do pessoal especialista de Aviação, são as seguintes;
1ª, de praticante especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1º classe:
a) ter como 2ª classe um ano de serviço na especialidade em que estiver praticando;
b) ter as condições gerais dc comportamento militar de acordo com as disposições em vigor;
c) ser recomendado pelo sub-oficial sob cujas ordens estiver servindo;
d) ser aprovado no exame de assuntos práticos relativos à respectiva habilitação;
2ª, de praticante especialista de 1ª classe a praticante especialista, cabo:
a) ter como primeira classe dois anos de serviço na especialidade em que estiver praticando;
b) ter as condições gerais de comportamento militar, de acordo com as disposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de carater, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;
d) ser recomendado pelo sub-oficial sob cujas ordens estiver servindo;
e) ser aprovado no exame a que for submetido de assuntos práticos relativos à sua especialidade;
3ª, de praticante de especialista, cabo, a auxiliar especialista de terceira classe:
a) ter como cabo dois anos de serviço na especialidade em que estiver praticando;
b) ter as condições gerais de comportamento militar, de acordo com as disposições em vigor;
c) ser recomendado pelos sub-oficiais sob cujas ordens estiver servindo;
d) ter sido aprovado na primeira parte do curso de especialista de Aviação, na parte relativa à especialidade que tiver seguido;
4ª, de auxiliar especialista de 3.ª classe a auxiliar especialista de 2.ª classe:
a) ter, como auxiliar de 3.ª classe, dois anos de serviço na sua especialidade;
b) ter as condições gerais de comportamento militar, de acordo com as disposições em vigor;
c) ter tido a nota de aproveitamento no estágio que tiver tido na oficina de Aviação Naval;
d) ser aprovado no exame prático a que for submetido relativo às respectivas habilitações;
5ª de auxiliar especialista de 2.ª classe a auxiliar especialista de 1.ª classe:
a) ter como auxiliar de 2.ª classe, dois anos de serviço na sua especialidade;
b) ter as condições gerais de comportamento militar, de acordo com as disposições em vigor;
c) ter tido a nota de aproveitamento no estágio que tiver tido na oficina da Aviação Naval;
d) ser aprovado no exame prático a que for submetido, relativo às respectivas habilitações;
6ª, de auxiliar especialista de 1.ª classe a especialista de Aviação:
a) ter como auxiliar de 1.ª classe dois anos de serviço na sua especial idade;
b) ter as condições gerais de comportamento militar, de acordo com as disposições em vigor;
c) demonstrar fortes qualidades de carater, de mando e iniciativa, para poder ser encarregado de incumbência;
d) ter sido aprovado na 2.ª parte do curso de especialista de Aviação;
e) ser aprovado no exame prático a que for submetido, relativo às respectivas habilitações.
CAPÍTULO VII
DAS HABILITAÇÕES
Art. 28. Para a execução das cláusulas de acesso a que se refere o art. 27, na parte relativa ao exame exigido para a promoção da cada classe, serão observadas as seguintes condições de habilitação:
1ª, habilitação nos assuntos gerais;
2ª, habilitacão nos assuntos práticos. Art. 29. As habilitações nos assuntos Gerais serão exigidas dos praticantes especialistas e auxiliares especialistas, para as suas respectivas promoções até sub-oficial.
Art. 29. As habilitações nos assuntos gerais serão exigidos dos praticantes especialistas e auxiliares especialistas, para as suas respectivas promoções até sub-ofocial.
Art. 30. Os assuntos gerais a que se refere o artigo anterior serão classificados, segundo a sua natureza nos seguintes grupos:
a) deveres militares, deveres particulares; regras relativas à disciplina e execução de ordens em geral;
b) alistamento em geral; condições de acesso, promoções; baixas do serviço militar, reformas;
c) recompensas; meios de obter as medalhas; licenciamento;desvantagens decorrentes dos excessos de licença em terra; consequências de uma deserção; qualificações de castigos;
d) tabelas de vencimentos; gratificações especiais gratificações regulamentares; desconto de vencimentos por castigos;
e) regulamentos navais; regras concernentes às continências;etiquetas para os oficiais e civís; ceremonial relativo ao Presidente da República, ministro da Marinha, chefe do Estado Maior, comandante em chefe, comandante de navio ou chefe de estabelecimento, comandante da flotilha, oficiais superiores, oficial imediato, oficial comandante da divisão e demais oficiais; característico gerais dos navios da Esquadra e dos aviões da Marinha;
f) rotina diária da escola, centro ou base de aviação em que servirem; postos e fainas de incêndio; seus objetivos; mostra geral, sua significação; arrumação do estabelecimento, oficinas, paióis, hangares, alojamentos; inspeções;
g) rancho; rancho a bordo dos aviões;
h) serviços de quartos; limpeza em geral, chamadas gerais;
i) uniformes e meios de adquirí-los; marcação de roupas, higiene das macas e meios de arejá-las; sacos para roupas e suas disposições para inspeções; marcar, lavar, arrumar e remendar as roupas e as macas; roupas de vôo, capacetes e óculos de aviador;
j) regras elementares de higiene; limpeza pessoal; limpeza dos que voam; primeiras providências a tomar com os homens axfixiados; coletes salva-vidas, meios de empregá-los; paraquedas, como e quando usá-los;
k) atletismo, suas vantagens em manter o vigor físico.
Art. 31. As habilitações nos assuntos práticos, serão exigidas de acordo com a graduação o função de cada “inferior ou marinheiro", tendo em vista as suas respectivas especialidades. Tais assuntos práticos serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:
A) para a especialidade de artilharia:
1º, de praticante de especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) partes principais dos canhões de pequeno calibre e reparos;
b) precauções de segurança em geral;
c) deveres do grupo de pontaria e do carregamento;
d) deveres de pessoal dos paióis de munição;
e) cuidados a ter com o material de artilharia em geral;
f) tipos das bombas usadas na Aviação Naval;
g) nomenclatura e partes visíveis de torpedos;
2º, de praticante especilista de 1ª classe a praticante especialista, cabo:
a) material empregado na limpeza e conservação da artilharia;
b) conhecimento dos reparos e dos canhões de pequeno calibre existentes da Aviação Naval;
c) manobra com os torpedos para retirar e colocar aos tubos;
d) tipos de bombas;
3º de praticante especialista, cabo, a auxiliar especialista de 3ª classe:
a) aprovação na 1ª parte do curso de especialista de Aviação;
4º, de auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) conhecimento dos canhões anti-aéreos;
c) conhecimento perfeito das precauções de segurança relativas ao serviço da munição e ao tiro;
d) preparar umtorpedo para lançamento de exercício e de combate;
e) nomenclatura das bombas;
5º, de auxiliar especialista de 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) deveres de fiel de artilharia;
c) deveres de fiel de torpedos;
d) acidentes comuns nos torpedos;
e) precauções a serem tomadas com as bombas;
6º, de auxiliar especialista de 1ª classe a especialista de Aviação:
a) aprovação na 2ª parte do curso de especialista de Aviação.
B) Para a especialidade de caldeireiro:
1º, de praticante especialista de 2.ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) nomenclatura das máquinas, ferramentas e aparelhos usados na sua oficina;
b) limpeza e conservação das mesmas;
c) prática do preparo de soldas;
d) prática de confecções de ferramentas simples;
2º, de praticante especialista de 1ª classe a praticante especialista, cabo:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) preparo e aplicação de soldas;
c) confecção de ferragens simples e prática de confecção de qualquer ferramenta;
d) limpeza interna e externa de radiadores;
3º, de praticante especialista, cabo, a auxiliar especialista de 3ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) prática de reparos em tanques, canalizações, bombas e radiadores;
c) prática de confecção de qualquer ferragem de avião;
d) prática de solda óxido-acetileno e solda elétrica;
e) aprovação, na 1ª parte do curso de especialista de Aviação;
4º, de auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe;
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) prova hidráulica de radiadores, bombas, tanques e canalizações;
c) prática de construção de tanques, radiadores, canalizações e bombas;
d) leitura de planos e desenhos de ferragens e aparelhos de sua capacidade;
e) direção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem confiados;
5º, de auxiliar especialista de 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe;
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) construção de radiadores, tanques, bombas e canalizações;
c) avalização correta do material necessário à execução de um serviço;
d) direção de uma oficina;
e) execução perfeita dos trabalhos que lhe forem confiados;
6º, de auziliar especialista de 1ª classe a especialista de Aviação;
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores
b) da direção de todos os serviços de uma oficina;
c) da organização do departamento a que pertencerem;
d) aprovação na 2ª parte do curso de especialista de Aviação.
C) Para a especialidade de carpinteiro;
1º, de praticante especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1ª classe;
a) nomemclatura de ferramentas e máquinas de carpintaria;
b) limpeza e conservação das mesmas;
2º, de praticante especialista de 1ª classe a praticante especialista cabo;
a) das habilitações exigidas para a classe anterior;
b) da prática de máquina de carpintaria;
c) da confecção a máquina de peças de estrutura; longarinas para fuselagem, arestas de ataque e saida das asas, serragem e aparelhamento de lâminas para fundo de botes, serragem de almas para nervuras de asas, vasamentos de longarina para asas;
3º, de praticante especialista, cabo, a auxiliar especialista de 2ª classe;
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da prática de oficinas e estruturas;
c) da confecção de peças de estrutura, a mão; montantes e travessas de fuselagem, escoras, nervuras para asas e outras superfícies curvas de asas e lemes, curvas laminadas;
d) aprovação da 1ª parte do curso de especialista de Aviação;
4º, de auxiliar especialista do 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da prática de oficinas;
c) dos reparos em geral, dos botes, flutuadores, asas, lemes e demais superfícies;
d) da leitura de planos e desenhos de peças de estrutura;
e) da direção de grupos de homens na execução de serviços que lhes forem confiados;
5º, de auxiliar especialista de 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da prática de oficinas;
c) da desmontagem, remontagem e alinhamento de fuselagens, confecções de asas e todas as demais superfícies, confeccões do montantes de asas; prática da confecção de hélices;
d) da avaliação correta do material necessário à execução de um serviço;
e) da direção de uma oficina;
f) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados;
6º, de auxiliar especialista de 1ª classe a especialista de aviação:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) do reparo e balanceamento de hélices:
c) da confecção de hélices;
d) da retificação de alinhamentos;
e) da direção de todos os serviços de uma oficina;
f) aprovação na 2ª parte do curso de especialista de Aviação.
D) para a especialidade de fotógrafos:
1º de praticante especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) da nomenclatura das diferentes partes da máquina fotográfica o demais material em uso na fotografia;
b) da nomenclatura dos diferentes “químicos” usados em fotografias;
c) da limpeza, conservação, transporte e acondicionamento das máquinas e demais material acessório usado na fotografia;
2º, de praticante especialista de 1ª classe a praticante especialista, cabo:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) do preparo de reveladores e fixadores;
c) da lavagem de filmes e placas e secagem dos mesmos;
d) da colocação das máquinas nos aviões;
3º de praticante especialista cabo, a auxiliar especialista de 3ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da prática da câmara escura;
c) da cópia;
d) de como carregar e descarregar magazins e chassis;
e) aprovação da 1.º parte do curso de especialista de Aviação;
4.º de auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) dos cuidados com as lentes, limpeza e conservação das mesmas;
c) das ampliações e reduções;
d) da prática de fotografia aérea;
e) da prática de desenho e cartografia;
f) da prática de interpretação;
g) da direção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem confiados ou determinados;
5º de auxiliar especialista de 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da prática de fotografia aérea oblíqua;
c) dos levantamentos fotográficos;
d) da prática de estereoscopia;
e) da confecção de mosaicos;
f) da avaliação correta do material necessário a um serviço;
g) da direção de um gabinete fotográfico;
h) da exeeução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados;
6.º de auxiliar especialista de 1ª classe a especialista de aviação:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b)da focalização de máquinas fotográficas;
c) do modo de regular os obturadores;
d) da aprovação da 2ª parte do curso de especialista de Aviação.
E) Para a especialidade de meteorologistas:
1º de praticante especialista de 2.ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) conhecimento dos princípios de meteorologia;
b) conhecimento geral dos códigos comuns de tempo e de traçado de carta sinóptica;
c) ser habilitado a fazer leituras de instrumentos meteorológicos a fazer a rotina de observações;
d) conhecimento elementar do uso da máquina de escrever;
2º de praticante especialista de 1ª classe a praticante especialista, cabo:
a) as mesmas que para o praticante de 2ª classe e mais ainda;
b) completo conhecimento do emprego e dos cuidados a ter com os instrumentos meteorológicos;
c) ser capaz de cifrar e decifrar os dados meteorológicos dos códigos comuns de tempo;
d) ser capaz de traçar com precisão uma crata sinóptica do tempo;
e) estar familiarizado com as modelos de correspondência em usa na Marinha e os regulamentos e instruções referentes a correspondências;
3º de praticante especialista, cabo, a auxiliar especialista de 3ª classe:
a) ser aprovada na 1ª parte do curso do especialista de Aviação;
4º de auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe:
a) as mesmas que para as classes anteriores e ainda mais;
b) estar completamente familiarizado com a rotina do Observotório Meteorológico, especialmente com o tratado da carta sinóptica, métodos de sondagens aéreas e utilização dos instrumentos;
c) conhecimento geral dos princípios de previsão do tempo;
d) um conhecimento satisfatório de elementos de física e álgebra; ser um bom datilógrafo e um perfeito copista;
5º de auxiliar especialista de 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe:
a) as mesmas que para as classes anteriores e mais ainda;
b) capacidade para dirigir a instalação de um completo observatório de meteorologia naval, em terra ou no mar;
c) estar familiarizado com a teoria e a prática das sondagens aéreas, tanto como instrumentos de superfície como instrumentos transportados nos aparelhos;
d) ter capacidade para calcular matematicamente as sondagens feitas por balões pilotos;
e) ter conhecimentos práticos de trigonometria, de física meteorológica e princípios elementares de astronomia;
f) ter conhecimento geral das condições de tempo sabre as áreas oceânicas conhecidas;
g) ter capacidade para fazer pequenos reparos nos instrumentos meteorológicos;
h) estar familiarizado com os princípios do previsão de tempo;
6º de auxiliar especialista de 1ª classe a especialista de aviação:
a)ser aprovado na 2ª parte do curso de especialista de Aviação.
F) Para a especialidade de montador:
1º de praticante especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) da nomenclatura geral das diferentes partes de um avião;
b) da limpeza de ferragens, estais e superfícies;
c) da costura de cabos de manilha e arame;
d) da prática de costura de panos e remendos;
2º de praticante especialista de 1ª classe a praticante especialista, cabo:
a) das habilitações exigidas para a classe anterior;
b) da prática de entelamento de superfície e fuselagens;
c) da prática de “dopagem" e pintura;
d) da prática de montagem e desmontagem de aviões;
3º de praticante especialista, cabo, a auxiliar especialista de 3ª classe:
a) das habilitações para as classes anteriores;
b) da prática de alinhamentos de aviões;
c) da prática de colocação de ferragens nas superfícies;
d) aprovação na 1ª parte do curso de especialista de Aviação;
4º de auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classe anteriores;
b) das características para o alinhamento dos diferentes tipos de aviões da Marinha;
c) colocação de instrumentos nos aviões e de como regulá-los:
d) da leitura de planos e desenhos de aviões;
e) da direção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem determinados:
5º de auxiliar especialista do 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) de prática de reparos nos instrumentos dos aviões;
c) da inspeção de superfícies antes de serem enteladas;
d) da avaliação correta do material necessário à execução de um serviço;
e) da direção de uma oficina;
f) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados;
6º de auxiliar especialista de 1ª classe a especialista de Aviação:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da inspeção geral de todas as partes de um avião antes e depois de serem enteladas;
c) da inspeção de aviões;
d) da direção do todos os serviços de uma oficina;
e) da organização do departarmento a que pertencerem;
f) aprovação na 2ª parte da curso de especialistas de Aviação.
G) Para a especialidade de motoristas;
1º de praticante especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) nomenclatura geral das peças e motores e ferramentas;
b) do modo de limpá-las e conservá-las;
c) do modo de fazer vedar as válvulas;
d) da prática de ajustamento, montagem e distribuição de motores fixos;
e) das velas e ajustamentos dos electrodos;
2º de praticante especialista cabo, a auxiliar especialista de 3ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) do ajustamento, montagem e distribuição dos motores fixos, prática no ofício de ajustador de máquinas;
c) da desmontagem, limpeza, montagem e regulamento de magnetos e sistema de acendimento “Delco” e acendimento por bobina;
d) da experiência do motores em banco do prova;
e) das causas do mau funcionamento dos motores e meios de corrigi-las;
f) da montagem e instalação dos motores em aviões; conservação dos motores nos aviões; preparo dos motores para o vôo;
g) aprovação na 1ª parte do curso de especialista de Aviação;
3º do auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) das baterias e cargas das baterias;
c) do enrolamento de magnetos e dínamos;
d) do conserto nas instalações elétricas de motores e aviões;
e) do ajustamento de cubos de hélices;
f) da direção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem designados;
4º de auxiliar especialista de 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe;
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da avaliação correta do material necessário à execução de um serviço;
c) de como tirar um rascunho de peças de motores:
d) da leitura de planos e desenhos sobre motores e seus acessórios;
e) da direção de uma oficina;
f) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados;
5º de auxiliar especialista de 1ª classe a especialista de Aviação:
a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;
b) da direção de todos os serviços de uma oficina;
e) da organização do departamento a que pertencerem;
d) aprovação na 2ª parte do curso de especialista de Aviação.
H) Para a especialidade de telegrafistas;
1º de praticante especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) das habilitações exigidas para o estágio;
b) perfeita conhecimento dos pavilhões em uso na Marinha, continências e salvas;
c) conhecimento de todos os regimentos de bandeiras;
d) código de sinais, especialmente do Código Geral da Armada;
e) chamada de navios, meios de estabelecer comunicações com navios por sinais de bandeiras;
f) transmissão e recepção de sinais de semáfora;
g) transmissão e recepção de sinais pela lâmpada Scott e pelo holofote;
2º de praticante especialista de 1ª classe a praticante especialista, cabo:
a) código de sinais;
b) confecção de mensagens de serviço, abreviações convencionais, transmissão de mensagens;
c) prática de semaforas, Scott e holofotes;
d) receber e transmitir um mínimo de 10 palavras;
e) conhecer a redação de rádios oficiais em uso na Marinha;
f) saber de que é constituída uma válvula termo-iônica, funcionando como ratificadora, geradora, amplificadora e moduladora;
3º de praticante especialista, cabo, a auxiliar especialista de 3ª classe:
a) ser aprovado na 1ª parte do curso de especialista da Aviação;
4º de auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar especialista de 2ª classe:
a) código de sinais;
b) confecção de mensagens de serviço e de exercício;
c) prática de semáfora, Scott e holofote;
d) conhecer perfeitamente a taxação de telegramas;
e) ter perfeito conhecimento sobre redação de rádios oficiais
em vigor;
f) receber e transmitir no mínimo 25 palavras por minuto;
5º de auxiliar especialista de 2ª classe a auxiliar especialista de 1ª classe.
a) código de sinais, cifras;
b) conhecimento perfeito das funções de sinaleiro chefe;
c) ter conhecimento das convenções internacionais adotadas no serviço da radiotelegrafia;
d) conhecer o processo de reação e o papel que ele desempenha nos receptores e válvulas;
e) cuidados dispensados no tratamento das baterias de chumbo;como conhecer um elemento sulfatado, como restabelecê-lo;
6º de auxiliar especialista de 1ª classe a especialista de aviação:
a) ser aprovado na 2ª parte do curso do especialista de Aviação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 Os alunos “Pilotos Aviadores” de qualquer graduação militar farão parte das guarnições dos aviões de instruções, durante o curso prático de vôo.
Art. 33. Nenhum sub-oficial, inferior ou marinheiro, pertencente ao Serviço Geral de Aviação, poderá esquivar-se do vôo, sempre que as necessidades do serviço o exigirem, salvo nos casos de moléstia comprovada.
Art. 34. Nenhum sub-oficial, inferior ou marinheiro, pertencente ao Serviço Geral de Aviação, poderá matricular-se em outro qualquer curso da Marinha, salvo nos casos de extrema necessidade, resolvidos pelo ministro.
Art. 35. Nenhum sub-oficial, inferior ou marinheiro, pertencente ao Serviço Geral de Aviação, poderá ser destacado para embarcar em navio de guerra ou servir em estabelecimento de Marinha, exceção feita de navio aeródromos ou porta-aviões.
Art. 36. O pessoal subalterno do Serviço Geral da Aviação contará, para efeitos de reforma, todo o tempo que servirem como operários e aprendizes nos arsenais da República.
Art. 37. O referido pessoal usará os uniformes, do acordo com o plano geral que for adotado oportunamente.
Art. 38. Os cabos, para serem promovidos a terceiros sargentos, deverão comprometer-se a servir pelo menos mais de cinco anos à Marinha de Guerra, a contar da data da promoção, caso o seu tempo de engajamento venha a terminar antes do prazo.
Este compromisso deverá ser assumido previamente, como condição para matrícula no curso do especialista de Aviação.
Art. 39. Os sub-oficiais e inferiores "Alunos Pilotos Aviadores” deverão comprometer-se a servir, pelo menos, por mais cinco anos á Marinha de Guerra, a contar da data em que forem diplomados pilotos aviadores, caso o seu tempo de engajamento venha a terminar, antes desse prazo.
Art. 40. O tempo de interstício em que permanecerem os sub-oficiais, inferiores e marinheiros, nas respectivas graduações, que possuíam, nas "Companhias” de onde provierem, será contado como se houvesse decorrido nas “Companhias” para que forem transferidos, com a mesma graduação, para os efeitos de promoção a que se refere este regulamento.
Art. 41. Será condição de promoção para cada classes de auxiliares-especialistas estágio na oficina da Aviação Naval para as especialidades de caldeireiros, carpinteiros, montadores e motoristas e na Escola de Aviação Naval, sob a direção dos respectivos instrutores, para as demais especialidades.
Art. 42. Os atuais artífices de Aviação, auxiliares-artífices de Aviação e praticantes especialistas artífices de Aviação passarão para os quadros, secções e companhias da suas respectivas especialidades, conservando, porem, os mesmos postos o antigüidades.
Parágrafo único. Os claros nos quadros, secções e companhias só serão preenchidos se satisfeitas as exigências estabelecidas neste regulamento.
Art. 43. Nenhum AE-AV poderá ser promovido a classe superior sem ter sido aprovado na 1ª parte do curso de especialista do Aviação.
Art. 44. Os sub-oficiais PL-AV que tiverem o curso da Escola de Artífices Marinheiros ou o de auxiliares-especialistas de contramestre poderão ser nomeados mestres, só tiverem pelo menos seis anos de serviço de PL-AV, mediante ás condições regulamentares.
§ 1º Os que desejarem ser nomeados para o Serviço Geral da Marinha de Guerra deverão requerer ao ministro no prazo de 30 dias a partir da data de aprovação do presente regulamento.
§ 2º Os que forem nomeados passarão para o Serviço Geral da Marinha de Guerra.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Enquanto não dispuser a Aviação Naval, de elementos necessários para a instrução de radiotelegrafistas e meteorologistas, terão que fazer os praticantes especialistas de primeira classe destas especialidades estágio nas Escolas Profissionais, e Diretoria de Meteorologia do Ministério da Agricultura.
Art. 46. Atendendo-se ao excesso nos efetivos em algumas das especialidades nos quadros de sub-oficiais, poderão mediante requerimento feito ao ministro dentro do prazo dos 15 dias a contar da data da aprovação do presente regulamento, os auxiliares especialistas destas especialidades, passar para outras, desde que preencham as seguintes condições:
Para os auxiliares especialistas:
a) aprovação da 1ª parte do curso dc especialistas de Aviação de especialidade para a qual pretende em passar e satisfação dos requisitos para classe imediatamente inferior à sua, exigida nesta especialidade.
Para os praticantes especialistas:
a) aprovação do curso de estagiários e satisfação dos requisitos para a classe imediatamente inferior á sua, exigidas na especialidade para a qual pretenderem passar.
Parágrafo único. Aqueles que obtiverem permissão para trocar de especialidade farão o curso como ouvintes e caso sejam reprovados não mais poderão trocar de especialidade.
Art. 47. Tenda em vista a urgente necessidade de telegrafistas, poderão os marinheiros nacionais de 1ª classe PE-TL do Serviço Geral de Convés, ser admitidos no Curso de Estagiários como ouvintes, desde que para isto obtenham permissão em requerimento ao ministro.
Parágrafo único. São estes telegrafistas, caso sejam aprovados, transferidos para a companhia de TS-AV contando para os efeitos de promoção o tempo de classe que tiverem na Marinha.
,Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931. – Conrado Heck, vice-almirante. Ministro da Marinha,