DECRETO N

DECRETO N. 20.019 – DE 21 DE MAIO DE 1931

Aprova o regulamento para o Serviço de Medicina da Aviação Naval

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para os Serviços de Medicina da Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS

Conrado Heck.

 

Regulamento para os Serviços de Medicina da Aviação Naval, a que se refere o decreto nº 20.019, de 31 de maio de 1931

Art. 1º Teem por objetivo os Serviços de Medicina da Aviação prevenir os acidentes de aviação controlando o estado de saude do pessoal da Aviação Naval.

Art. 2º Para realização deste objetivo haverá na Diretoria de Aeronáutica uma divisão denominada Divisão de Medicina de Aviação e nos Centros, Divisões nos Departamentos de Saude.

Parágrafo único. Compete à Divisão da Diretoria de Aeronáutica a direção e fiscalização dos Serviços de Medicina de Aviação em toda a Aviação Naval a ás Divisões dos Centros a execução destes serviços.

Art. 3º O pessoal empregado nos serviços de Medicina da Aviação será constituido exclusivamente pelos médicos e enfermeiros especializados em Medicina de Aviação.

Art. 4º Compete aos médicos especializados em Medicina de Aviação:

a) a inspeção de saude do pessoal de Aviação Naval e candidatos a admissão nesta;

b) indicar regime aos aviadores;

c) observá-los quer em terra quer em vôo;

d) providenciar o repouso daqueles que disto necessitarem, propondo que lhes sejam concedidas licenças;

e) acompanhar os inquéritos relativos a acidentes de aviação, apresentando o respectivo relatório;

f) propor a suspensão temporária ou definitiva do vôo para os aviadores.

Parágrafo único. Aos enfermeiros compete auxiliar os médicos e o serviço de vôo quando determinado.

Art. 5º As inspeções de saude a que se refere o artigo anterior serão anuais para o pessoal técnico e semestrais para o pessoal navegante.

§ 1º Estas inspeções serão feitas de acordo com as fórmulas que forem oportunamente aprovadas.

§ 2º O pessoal navegante alem das inspeções semestrais será submetido mensalmente ou o número de vezes que o médico julgar necessário, a provas Schneider.

§ 3º O resultado das inspeções e provas a que se refere o presente artigo será, imediatamente levado ao conhecimento do comandante do Centro, o qual o transmitirá ao diretor geral de Aeronáutica.

Art. 6º As inspeções de saude deverão ser mais rigorosas para os candidatos à Aviação e limitar-se ao indispensável para os que já tiverem sido diplomados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Dentro de l5 dias, a partir da data da aprovação do presente regulamento, deverão ser apresentadas novas fórmulas para inspeções de saude para o pessoal navegante e pessoal técnico.

Art. 8º Os médicos especializados em Medicina de Aviação e os enfermeiros aprovados no curso da referida especialidade contarão, como de embarque, o tempo em que estiverem, servindo nos Centros de Aviação e Diretoria de Aeronáutica.

Art. 9º Ser-lhes-á extensiva quando em serviço de vôo a lei nº 4.206, de 9 de dezembro de 1920.

Art. 10. Somente médicos especializados em Medicina de Aviação poderão constituir junta de recurso para assuntos de Medicina de Aviação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. Enquanto todos os Centros de Aviação não dispuserem do aparelhamento necessário para inspeção de saude, serão estas inspeções efetuadas exclusivamente na Centro do Rio de Janeiro.

Art. 12. Para atender às necessidades da Aviação Naval e enquanto não dispuser o Corpo de Saude da Armada de número suficiente de médicos e enfermeiros especializados em Medicina de Aviação, deverá haver no Centro de Aviação Naval, do Rio de Janeiro, um curso para estas especialidades.

Parágrafo único. Será o ensino deste curso dirigido por médicos especializados em Medicina de Aviação, com o título e vantagens dos instrutores da mesma escola.

Art. 13. Enquanto não dispuser a Aviação Naval do médicos especializados em Medicina de Aviação em número suficiente, poderão fazer parte da junta de inspeção ou do recursos outros médicos militares.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931. – Conrado Heck, vice-almirante, ministro da Marinha.