DECRETO N. 20.021 – DE 21 DE MAIO DE 1931
Aprova o Regulamento da Oficina de Aviação Naval
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e executar o Regulamento para a Oficina da Aviação Naval, que a esta acompanha assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio VARGAS
Conrado Heck
REGULAMENTO PARA A OFICINA DA AVIAÇÃO NAVAL (O. AV.N.), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 20.021 DE 21 DE MAIO DE 1931
CAPíTULO I
DA OFICINA E SEUS FINS
Art. 1º A Oficina da Aviação Naval (O. Av. N.) terá como objetivos:
a) proceder à revisão dos aviões e motores da Aviação Naval, de acordo com as ordens e instruções técnicas da D. G. A.;
b) confeccionar peças e partes sobressalentes dos aviões, e motores para o fornecimento ao almoxarifado da Aviação Naval;
c) confeccionar aviões para suprimento da Aviação Naval, quando possivel e conveniente;
d) confeccionar as peças necessárias aos diversos serviços da Aviação Naval, quando de conveniência absoluta, não lhe cabendendo entretanto os estudos de projetos e a montagem das peças;
e) auxiliar a D. G. A, nos estudos das instruções a serem observadas quanto ao material em geral e processos da conservação e reparação do material de aviação, sugerindo as medidas que venha a julgar necessária pela prática e manipulação;
f) proceder em seus laboratórios aos exames que sejam necessárioàs à inspeção do material e dos serviços que forem ordenados pela D. G. A.;
g) auxiliar a D. G. A. nos estudos e prática da adaptação do material nacional à construção aeronáutica;
h) auxiliar a D. G. A. em tudo que se relacione com a técnica aeronáutica;
i) instruir o pessoal técnico necessário aos serviços da Força Aérea, na parte refeente às especialidades de carpinteiros, caldeireiros, motoritas e montadores;
j) manter em estado de eficiência toda sua instalação e seu aparelhamento;
k) executar outros serviços quando devidamente autorizados pela D. G. A., sem prejuizo dos serviços considerados nos itens anteriores e das normas regulamentares.
Art. 2º A Oficina de Aviação Naval ficará diretamente subordinada à Diretoria de Aeronáutica, e terá sua sede nos terrenos do Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro, onde constituirá um Estabelecimento de Marinha.
Reger-se-á por este Regulamento, pelo Regimento Interno que for aprovado pelo ministro e demais disposições em vigor na Marinha.
CAPíTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para realização de seus fins a O. Av. N. será provida dos elementos necessários e constituída de;
a) uma diretoria;
b) um departamento técnico;
c) um departamento de provas;
d) um departamento de produção.
Art. 4º As relações entre estes orgãos principais na rotina dos serviços técnicos da O. Av. N. serão regulados no Regimento Interno.
Art. 5º A organização da O. Av. N. nos detalhes de que cogita o Regimento Interno será essencialmente industrial, e modelada na Indústria Privada Moderna
CAPíTULO III
DA DIRETORIA
Art. 6º A Diretoria terá a seu cargo a superintendência de todos os serviços da O. Av. N., cabendo-lhe a orientação e fiscalização, não só dos serviços, como de todo pessoal servindo na O. Av. N. Possuirá uma Secretaria para fiscalização da frequência do pessoal, serviços de estatística e correspondência, expedição de ordens de serviço, custo de obra e arquivo.
CAPíTULO IV
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO
Art. 7º Cabe ao Departamento Técnico o estudo de todos as serviços entregues à O.Av. N. e de seus orçamentos prévios, a organização das ordens de serviço e das listas de material, a fiscalização da qualidade dos trabalhos em todos os períodos de execução, como previsto nas ordens de serviço, e a instrução teórica especializada dos caldeireiros, motoristas, carpinteiros, e montadores.
CAPíTULO V
DO DEPARTAMENTO DE PROVAS
Art. 8º Compete ao Departamento de Provas realizar as provas e estudos de laboratórios ordenadas ou autorizadas pelo diretor sempre que se tornem necessárias ao andamento dos estudos ou serviços da O. Av. N., e as cumprimento das Ordens da D. A.
Art. 9º O Departamento de Provas será dividido nos laboratórios convenientes e terá o aparelhamento necessário.
Art. 10. São criados com este regulamento os seguintes laboratórios:
a) prova de motores;
b) provas físicas e químicas;
c) provas mecanicas.
Art. 11. Os acréscimos exigidos pela natureza dos serviços serão autorizados pelo ministro da Marinha por proposta da D. A.
Art. 12. Para as provas dos aviões em vôo, pode o diretor da O. Av. N., caso julgue conveniente, por proposta do chefe da Departamento, solicitar à D. A. pilotos aviadores estranhos à oficina.
CAPíTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO
Art. 13. Compete ao Departamento de Produção providenciar sobre o recebimento do material previsto para os serviços ordenados; executar os trabalhos ordenados, de acordo com a normalidade prevista pelo Departamento Técnico e as ordens e instruções técnicas da D. A.; dar instrução prática ao pessoal militar estagiário na O. Av. N. ou destacado para a parte prática especializada dos cursos de especialistas de Aviação.
Art. 14. O Departamento de Produção será dividido em quatro divisões, sendo estas subdivididas em secções, e terá um depósito para guarda de, material que não tiver um emprego imediato.
Art. 15. As quatro divisões do Departamento de Produção ficam organizadas do seguinte modo:
a) Divisão “A":
1ª Secção: Eletricidade;
2ª Secção: Instrumentos;
3ª Secção: Fundição, Ferraria, Ferramentaria e Tratamento Térmico;
4ª Secção: Caldeireiros, Serralheria;
5ª Secção: Máquinas;
6ª Secção: Jato de areia, Metalização, Galvanoplastia e Esmaltagem.
b) Divisão “B”:
1ª Secção: Carpintaria, Modelagem e Estufas;
2ª Secção: Acabamento e Retificação de Hélices;
3ª Secção: Botes e Flutuadores;
4ª Secção: Fuselagem, Asas, Superfícies Auxiliares;
c) Divisão“C”:
1ª Secção: Desmontagem de motores;
2ª Secção: Inspeção de partes de motores;
3ª Secção; Carburadores;
4ª Secção: Montagem de motores e sua regulagem.
d) Divisão “D”:
1ª Secção; Desmontagem e Distribuição;
2ª Secção: Entelagem;
3ª Secção: Dosagem e pintura;
4ª Secção: Montagens parciais, Estais;
5ª Secção: Montagem final;
6ª Secção: Expedição.
Art. 16. Não obstante o estabelecido no artigo anterior, o ministro da Marinha poderá criar novas oficinas ou alterar as previstas de conformidade com o desenvolvimento que for necessário, de acordo com a D. A.
Art. 17. A todos os que trabalham no Departamento de Produção caberá auxiliar e facilitar em tudo a fiscalização do Departamento Técnico, cabendo-lhes responsabilidade nas faltas que forem verificadas após forem dado o serviço por pronto e perfeito.
CAPíTULO VII
DO PESSOAL
Art. 18. O pessoal servindo na O. Av. N será constituído uma parte militar, regida pelos Códigos e regulamentos militares e a parte civil cuja regulamentação será feita em decreto especial.
Art. 19. A parte militar será formada do pessoal da administração e pelos alunos ou estagiários das especialidades de carpinteiros, caldeireiros, montadores e motoristas.
Art. 20. O pessoal de administração será o seguinte:
1 diretor, capitão de fragata, aviador naval, de preferência engenheiro de aviação;
3 chefes dos departamentos, capitães de corveta aviadores navais, de preferência engenheiros de aviação;
4 auxiliares da Secção Técnica e instrutores, capitães-tenentes ou primeiros tenentes aviadores navais, com prática anterior na O. Av. N.;
1 químico para auxiliar do Departamento de Provas;
1 SO-ES, para direção dos serviços da Secretaria;
2 PE-ES para Secretaria;
13 especialistas de Aviação sendo:
3 sub-oficiais caldeireiros;
3 sub-oficiais carpinteiros;
5 sub-oficiais motoristas;
2 sub-oficiais montadores.
2 auxiliares especialistas de Aviação, sendo:
1 1º sargento motorista;
1 2º sargento motorista, todos para auxiliares nos departamentos, como mestres das Divisões de Oficinas, delineadores, sub-instrutores e auxiliares.
Art. 21. O número e a espécie de militares alunos estagiários serão fixados anualmente pela D. A., tendo em consideração as necessidades do pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação e as possibilidades da O. Av. N.
CAPíTULO VIII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
Art. 22. As nomeações serão feitas pelo Presidente da República, ministro da Marinha, diretor geral de Aeronáutica e diretor geral do Pessoal.
a) o diretor será nomeado por decreto, mediante proposta do ministro, ouvido o D. G. A.;
b) os clietes de Departamentos e Instrutores serão nomeados pelo ministro, por proposta da D. A.;
c) os auxiliares de Secção Técnica, pelo D. G. A.;
d) os sub-oficiais, inferiores e praças do Serviço Geral de Aviação serão designados pela D. A.;
e) os civís serão admitidos e excluidos pela D. A.
CAPíTULO IX
DOS CURSOS PROFISSIONAIS
Art. 23. As partes práticas especializadas dos cursos de especialistas, auxiliares especialistas e praticantes especialistas de aviação, carpinteiros, caldeireiros, motoristas e montadores serão feitas na O. Av. N., de acordo com o regulamento da E. Av. N., funcionando os cursos sob a orientação do diretor. A instrução será ministrada pelos quatro oficiais auxiliares do Departamento Técnico e pelos quatro sub-instrutores do Departamento de Produção.
Art. 24. Haverá um lugar próprio para as aulas que não possam ser dadas nas oficinas e laboratórios.
Art. 25. Serão observadas as seguintes normas no ensino profissional:
a) cursos metódicos e práticos;
b) ensinamentos teóricos seguidos sempre que possivel de exemplos práticos nas oficinas e loboratórios;
c) passagem pelas diversas oficinas, de acordo com o aproveitamento de cada aluno;
d) emprego do aluno sempre que possivel nos serviços em andamento para que confie em sua capacidade.
Art. 26. O programa de todos os cursos será em essência o seguinte:
1º, estudos dos materiais empregados;
2º, trabalhos de confecção de peças;
3º, montagem de peças;
4º, proteção e conservação;
5º, reparos usuais, devendo na parte de praticantes e auxiliares especialistas constar de manipulação e na parte de especialistas de delineamento, direção e inspeção dos serviços e inspeção de materiais.
Art. 27. Nos cursos para cabos as oficinas de passagem serão as seguintes:
1ª, Carpinteiros – Carpintaria, acabamento e retificação de hélices, botes e flutuadores, asas e superficies auxiliares;
2ª, Motoristas – Máquinas e motiores, laboratório de prova de motores, eletricidade, montagem e retificação de hélices;
3ª, Montadores – Desmontagem, entelagem, fuselagem e asas dopagem e pintura, montagem parcial e montagem final;
4ª, Caldeireiros – Fundição, ferraria, tratamento térmico, caldeiras, serralheria, montagem e retificação de hélices.
Art. 28. Nos cursos para primeiros sargentos, alem das aulas teóricas, haverá passagem no Departamento Técnico, nas Divisões do Departamento de Produção e nos laboratórios.
Art. 29. O aproveitamento dos alunos será registado em cadernetas próprias e nas quais irão sendo lançadas as notas de aproveitamento.
Art. 30. A caderneta de aplicação, quando cheia, constituirá o atestado de suficiência, sendo dispensados os exames finais.
Art. 31. O diretor da O. Av. N. proporá desligamento dos alunos que não obtiverem aproveitamento em qualquer oficina dentro de prazo razoavel e que será fixado no regimento interno.
Art. 32. Sempre que por falta de pessoal seja necessário acumular instrutorias, esta acumulação será feita do seguinte modo:
1º, carpinteiros com montadores;
2º, motoristas com caldeireiros.
Art. 33. O ensino profissional estender-se-à, a todos os operários trabalhando na O. Av. N., para aperfeiçoamento e especialização de seus conhecimentos.
CAPíTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Ficam estabelecidas as seguinte normas para pedidos à O. Av. N.:
1ª, os trabalhos, relativos aos itens a, b e d do capitulo 1º serão pedidos diretamente pelo estabelecimento ou força à O. Av. N., que os atenderá, de acordo com suas possibilidades, independente de consulta à D. A.;
2ª, os trabalhos relativos ao item j serão pedidos pelos chefes dos Departamentos da O. Av. N. ao diretor ou por este determinados quando seja conveniente uma rotina de conservação;
3ª, os trabalhos relativos ao item k serão encaminhados à D. A. que os transformará em ordens à O. Av. N.;
4ª, os trabalhos relativos ao item e serão ordenados pela D. A.;
5ª, os pedidos de material serão feitos diretamente ao almoxarifado da Aviação Naval.
Art. 35. Todos os trabalhos da O. Av. N serão orientados tendo em vista o preparo do pessoal especialista e o desenvolvimento da Construção Aeronáutica, padronizando-a e nacionalizando-a na medida do possivel.
Art. 36. A energia elétrica necessária à O. Av. N. será fornecida pela usina do C. A. N, ficando a oficina responsavel pelas suas próprias instalações.
Art. 37. Cada Divisão do Departamento de Produção possuirá um pequeno depósito para guarda de material e peças miudas.
Parágrafo único. Quando uma Divisão ocupar mais de um edifício, deverá possuir um depósito em cada edifício.
Art. 38. As instalações das oficinas serão providas dos dispositivos de segurança necessários, sendo aos operários obrigatório o uso dos mesmos.
Art. 39. Em local próximo das oficinas em que os acidentes de trabalho sejam mais provaveis, existirá um posto para socorros urgentes, dispondo de uma farmácia de emergência.
Art. 40. Haverá em locais convenientes aparelhamento para atender a possiveis incêndios.
Art. 41. O regimento interno da O. Av. N. será feito, procurando aproxima-lo o mais possivel das organizações industriais e será apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação do presente regulamento.
Art. 42. Todo o serviço de Fazenda na parte pessoal e saude da oficina será atribuido ao Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O serviço de Fazenda, na parte de material, será atribuido ao almoxarifado da Aviação Naval, constituindo todo aparelhamento das oficinas carga ao diretor da O. Av. N.
CAPíTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. Enquanto não tiver sido providenciada pelo Governo a construção da oficina, funcionará ela nas áreas que atualmente ocupa o atual Departamento Industrial do C. Av. Naval do Rio de Janeiro.
Art. 44. Enquanto não dispuser a O. Av. N. de pessoal suficiente, os oficiais e sub-oficiais poderão acumular funções, de acordo com as necessidades do serviço, previstas neste regulamento, e as leis em vigor quanto à parte econômica.
Art. 45. Enquanto por decreto especial não for regulamentada a parte relativa ao pessoal civil da oficina da Aviação Naval, serão nesta empregados os operários e serventes da lotação de pessoal artístico do Centro e Escola de Aviação julgados necessários e designados pela D. A.
Rio de Janeiro 21 de maio de 1931. – Conrado Heck, vice-almirante, ministro da Marinha.