DECRETO N

DECRETO N. 20.027 – de 22 DE MAIO DE 1931

Declara a caducidade da concessão da linha férrea de São Francisco a Porto Alegre, da qual é cessionária a Companhia Brasil Carbonífera de Araranguá

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unido Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista as informa da Inspetoria Federal das Estradas, em ofício n. 587/S, de 12 de maio o corrente ano; e

Considerando que a concessão da linha férrea de São Francisco a Porto Alegre, de que gozava a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, foi transferida à Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá, em virtude do decreto n. 12.933, de 20 de março de 1918, nas mesmas condições estipuladas para essa linha no contrato que foi celebrado de acordo com a decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, o que foi ratificado na cláusula 61 do contrato de consolidação firmado com a segunda das citadas companhias, nos termos do decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918;

Considerando que o prazo de três anos, fixado no § 2º da cláusula 8ª do contrato celebrado em virtude do citado decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, para início dos trabalhos de construção da linha de São Francisco a Porto Alegre, terminou em 7 de junho de 1922, ex-vi do decreto n. 13.312, de 4 de dezembro de 1918;

Considerando que a prorrogação daquele prazo por um ano, concedida pelo decreto n. 15.599, de 7 de agosto de 1922, ficou subordinada, para se tornar efetiva, à condição de se obrigar a Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá, em termo de compromisso especial, a concluir pelo menos 30 quilômetros daquela linha férrea por ano, a contar de 1 de julho de 1922 (§ 1º, do citado decreto);

Considerando, ainda, que no § 2º desse decreto, de 7 de agosto de 1922, ficou consignado que se a companhia não firmasse o aludido termo do compromisso dentro de 30 dias, contados daquela data, a prorrogação do prazo, concedida, ficaria de nenhum efeito;

Considerando que esse termo de compromisso não foi assinado e nenhum outro ato de prorrogação de prazo foi expedido para inicio da construção daquela linha;

Considerando, assim, que o prazo fixado para início dos trabalhos de construção expirou em 7 de junho de 1922, sem que eles houvessem sido iniciados, tendo portanto caducado, independentemente de interpelação judicial, a concessão da linha de São Francisco a Porto Alegre, na conformidade da alínea b da cláusula 50 do contrato autorizado pelo decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, combinado com a cláusula 61 do contrato celebrado nos termos do decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918;

Considerando que, embora essa condição resolutiva expressa haja operado de pleno direito (Cód. Civil, art. 119, parágrafo único), independentemente do ato do Governo, declarando ter caducado a concessão – essa declaração é oportuna e conveniente para orientação das autoridades e funcionários que teem de fiscalizar o aplicar os contratos de concessão, de forma a evitar interpretações capciosas e imprimir unidade á ação que se desenvolve através dos vários orgãos da administração pública:

Resolve declarar a caducidade da concessão dada à Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e transferida à Companhia Brasileira Carbonífera, de Araranguá, para a construção da linha férrea de S. Francisco a Porto Alegre, do acordo com a condição resolutiva contida na cláusula 50, alínea b, do contrato de 24 de janeiro de 1916, autorizado pelo decreto n. 11.905, de 19 do mesmo mês e ano a qual operou de pleno direito, em 7 de junho de 1922, pelo inadimplemento da obrigação estipulada no § 2º da cláusula 8ª do referido contrato.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.