DECRETO N. 20.034 – DE 25 DE MAIO DE 1931
Determina se proceda à correição no Foro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que, no alto objetivo de assegurar a melhor distribuição da justiça, o Governo tem afastado alguns dos seus serventuários, incapacitados ou incompatibilizados para o exercício das suas elevadas funções;
Atendendo a que, visando essa mesma finalidade, instituiu normas para selecionar os candidatos a ingresso e acesso na Magistratura, no Ministério Público e no funcionalismo auxiliar;
Atendendo a que o completo saneamento do ambiente forense reclama providências de ordem administrativa para o perfeito conhecimento da situação dos serviços judiciários;
Atendendo a que os resultados de correições rigorosamente feitas fornecem elementos seguros para a punição de faltas funcionais, emenda de erros, abusos e praxes viciosas, como para orientação de reformas a serem elaboradas;
Atendendo a que as correições gerais do foro instituídas há quase um século, não teem sido praticadas com a regularidade que o interesse do serviço judiciário exige;
Decreta:
Art. 1º O Conselho de Justiça da Corte de Apelação designará, no prazo de dez dias contados da publicação deste decreto, dentre os desembargadores, juizes, pretores e representantes do Ministério Público, comissões de dois membros para procederem a uma rigorosa correição em todos os cartórios, tabelionatos e ofícios da justiça local do Distrito Federal, fazendo o próprio Conselho a correição nas secretarias da Corte de Apelação e da Procuradoria Geral do Distrito.
Parágrafo único. Será designado um funcionário auxiliar da justiça para servir de secretário de cada comissão.
Art. 2º As designações das autoridades corregedoras serão feitas de forma a evitar que procedam à correição nos próprios juízos ou ofícios em que funcionam.
Art. 3º Nos serviços correicionais serão observados os preceitos da legislação vigente (decreto 834, de 1.851, e leis posteriores) e o provimento do Conselho Supremo da Corte de Apelação de 22 de outubro de 1917, providenciando o Conselho de Justiça para imediata devolução aos cartórios dos autos deles retirado, em confiança, por partes e advogados.
Art. 4º As comissões corregedores das varas civeis e administrativas juntarão aos seus relatórios listas dos processos em que há obrigação de prestação de contas de síndicos, liquidatários, tutores, curadores, inventariantes e testamenteiros, com indicação precisa dos nomes dos responsaveis e datas em que as contas se tornaram exigiveis; e as das varas e pretorias criminais, listas dos processos em andamento, com indicação da natureza e época do crime e data da denúncia ou queixa.
Art. 5º As autoridades corregedoras apurarão tambem; 1º, se os serventuários da justiça exercem pessoalmente suas funções; 2º, se exercem quaisquer outras funções públicas; 3º se percebem emolumentos indevidos ou gratificação das partes e advogados; 4º, se praticam a advocacia diretamente ou por interposição pessoal; 5º, se praticam atos de indisciplina, de incontinência pública ou quaisquer outros que possam comprometer a dignidade do cargo.
Art. 6º No exercício das funções de correição poderão as autoridades corregedoras realizar e promover todas as provas que entendam convenientes, como o depoimento de testemunhas, audiência dos serventuários, exames e perícias.
Art. 7º Verificada alguma falta grave, poderão as autoridades corregedoras afastar do cargo o/serventuário, enquanto durar a correição, para perfeito conhecimento dos fatos, representando ao ministro da Justiça, para designar o substituto interino.
Art. 8º As correições serão realizadas no prazo de três meses, a contar da designação das comissões, apresentando cada comissão um relatório em duas vias, sendo uma enviada ao ministro da Justiça e outra ao Conselho de Justiça, que providenciará, no sentido de serem corrigidas, pelas autoridades competentes, as faltas sanaveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Os presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal Militar, com os respectivos procuradores, determinarão as necessárias providências para se proceder à correição nas suas secretarias, nos juízos federais, auditorias e conselhos, observados os preceitos deste decreto no que for aplicavel.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 do junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio VARGAS.
Oswaldo Aranha.