DECRETO N. 20.045 – DE 27 DE MAIO DE 1931
Dispõe sobre o pagamento em quotas do imposto sobre a renda
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Os pagamentos do imposto de renda serão feitos em três quotas iguais, quando a contribuição exceder a quinhentos mil réis (500$0), não podendo a primeira quota ser inferior a esta quantia.
Parágrafo único. As quotas serão recolhidas nas épocas e nos prazos fixados nos decretos ns. 16.838, de 24 de março de 1925, e 17.390, de 26 de julho de 1926.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.