DECRETO N. 20.049 – DE 28 DE MAIO DE 1931
Cria o Quadro de Sargentos Escreventes do Exército e dá outras providências
O Chefe do governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando:
Que o atual Quadro de Sargentos Auxiliares de Escrita do Exército, apesar de existir desde 1920, não está regulamentado e tem um efetivo insuficiente para as necessidades do serviço:
Que pela deficiência do quadro, sargentos dos corpos de tropa, em número elevado, são empregados em serviços de escrita dos quartéis generais; repartições e estabelecimentos militares, o que prejudica seriamente a instrução e a administração dos mesmos corpos;
A anomalia de serem os atuais sargentos auxiliares de escrita agregados a esses corpos, em vez de efetivos dos quartéis generais, repartições e estabelecimentos militares onde servem;
Ainda a inconveniência de se aproveitarem em tempo de paz sargentos reservistas e até reformados, em grande número, como auxiliares de escrita das Circunscrições de Recrutamento, para o que o orçamento do Ministério da Guerra consigna, no corrente ano, quantia superior a 500:000$0;
Mais a singularidade de não poderem ser promovidos os atuais auxiliares de escrita, continuando no quadro a que pertencem;
Por fim, que o Quadro de Sargentos Escreventes do Exército pode ser criado e regulamentado sem aumento de despesas e permitirá progressivamente alcançar aprecivel economia:
Resolve:
Art. 1º É criado o Quadro de Sargentos Escreventes do Exército (Q. S. E. E.), com efetivo total de 800 sargentos, que será organizado sem aumento de despesas.
Art. 2º Este quadro será inicialmente constituido pelos atuais sargentos amanuenses, mantidos seus direitos, regalias e obrigações, sargentos auxiliares de escrita e sargentos de tropa empregados nos quartéis generais, estabelecimentos e repartições militares e ulteriormente completado por sargentos de tropa, mediante concurso.
Art. 3º Ao Quadro de Sargentos Escreventes do Exército poderão ter admissão os sargentos reservistas atualmente empregados nas circunscrições de recrutamento.
Art. 4º Fica o ministro da Guerra autorizado a regulamentar a inclusão, permanência, acesso o a exclusão dos sargentos que constituirão este quadro.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 do maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro