DECRETO N

DECRETO N. 20.055 – DE 29 DE MAIO DE 1931

Regula o serviço de requisições de transportes oficiais nas empresas particulares

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Só terão direito a requisitar transportes por conta do Governo Federal, nas empresas particulares, os ministros de Estado ou as autoridades por eles previamente indicadas às mesmas empresas.

Art. 2º As requisições só poderão ser aceitas, se a empresa tiver aviso prévio do empenho feito para a respectiva despesa e indicação exata da importância empenhada.

Art. 3º As empresas enviarão, no fim de cada mês, aos ministérios, independentemente do processo das contas, a relação das requisições feitas, contendo o nome do requisitante, a natureza, procedência e destino do transporte ou o nome a o cargo do passageiro, se tratar de passagem.

Parágrafo único. Os ministérios organizarão um serviço de registo das relações a que se refere o presente artigo.

Art. 4º Só terão direito a passagem os funcionários que tiverem de viajar em objeto de serviço público e as pessoas de sua família, quando removidos de acordo com as disposições gerais em vigor.

Art. 5º Será responsabilizado pela despesa do transporte o funcionário que o requisitar fora das condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Américo de Almeida.