DECRETO N. 20.056 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945
Concede à Indústrias Reunidas de Minérios Ltda. (Irmil) – autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º E’ concedida à Indústrias Reunidas de Minérios Ltda. (Irmil), sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituida pelo instrumento particular de doze (12) de novembro de mil novecentos e quarenta e três (1.943), arquivado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, sob número seiscentos e seis (606), em sessão de dois (2) de dezembro de mil novecentos e quarenta e três (1.943), com sede na cidade de Recife do Estado de Pernambuco, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
Theodureto de Camargo.