decreto nº 20.059, de 30 de novembro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Ulisses Mendonça a lavrar calcário no município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ulisses Mendonça a lavrar calcário em terrenos situados no lugar denominado Natureza, na fazenda do Capão, no distrito e município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e treze ares (17,13 ha), definida por um quadrilátero que tem um vértice situado a distância de oitenta metros (80 m), no rumo magnético sessenta graus nordeste (60º NE), da confluência dos córregos do Café e da Caieira, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); seiscentos metros (600m), sete graus e trinta minutos noroeste (7º 30’ NW); quinhentos e vinte e três metros (523m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º 30’ SW) e uma reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
josé linhares
Theodureto de Camargo