decreto nº 20.060, de 30 de novembro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Horácio Rodrigues a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Rodrigues a pesquisar carvão mineral em terrenos situados no distrito de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e oito hectares (808 ha), delimitada por um polígono mistilíneo de oitocentos e vinte e cinco hectares, setenta e cinco ares e cinqüenta centiares (825,7550 ha), do qual foi deduzida a área de dezessete hectares, setenta e cinco ares e cinqüenta centiares (17,7550 ha), nele contida, em que Ricardo de Sousa Pôrto manifestou a mina de carvão mineral, registrada no livro A nº 1, sob número de ordem seiscentos e oitenta e um (681). O polígono delimitante da área tem um dos vértices situado à distância de mil metros (1.000 m), rumo magnético oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30’ SE), do pôço Venceslau Braz da mina do Leão, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e sessenta metros (1.260 m), setenta e dois graus e dez minutos sudoeste (72º 10’ SW); seiscentos e vinte metros (620 m), dezessete graus noroeste (17º NE); mil cento e trinta metros (1.130 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); seiscentos e vinte metros (620 m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30’ SW); dois mil oitocentos e sessenta metros (2.860 m), dezoito graus sudeste (18º SE); dois mil trezentos e oitenta metros (2.380 m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º 30’ SE), respectivamente, até o arroio Taquara, pelo qual segue para jusante até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e quarenta cruzeiros (Cr$4.040,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
josé linhares
Theodureto de Camargo