DECRETO N

DECRETO N. 20.084 – DE 8 DE JUNHO DE 1931

Modifica normas de arrecadação de impostos, e   dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro último,

decreta:

Art. 1º As estampilhas da taxa judiciária poderão ser vendidas pelos licenciados para a venda de estampilhas do imposto do selo, nas mesmas condições estabelecidas pelo decreto n. 19.828, de 2 de abril do corrente ano.

Art. 2º No Distrito Federal a aquisição de estampilhas do imposto do selo sobre vendas mercantis não poderá ser feita em importância inferior a vinte mil réis (20$0).

Parágrafo único. A selagem do livro de venda à vista poderá ser feita do 1º até o dia 15 do mês seguinte.

Art. 3º Aos vendedores licenciados, de estampilhas do imposto do selo, será permitida a renovação dos estoques na proporção de um quinto das importâncias prescritas no artigo 4º, parágrafo único, do decreto n. 19.828, de 2 de abril de 1931.

Art. 4º As importâncias arrecadadas pela Tesouraria do Selo da Recebedoria do Distrito Federal serão recolhidas à Tesouraria Geral da mesma repartição, às primeiras horas do dia util seguinte ao da arrecadação, exceto no último dia de cada mês, no qual serão entregues no encerramento do respectivo expediente.

Art. 5º A Tesouraria Geral obedecerá ao mesmo sistema de recolhimento da arrecadação, sem ficar, entretanto, sujeita à restrição da parte final do artigo antecedente.

Art. 6º Ficam criados mais quatro lugares de fiéis do tesoureiro do Selo da Recebedoria do Distrito Federal, com os mesmos vencimentos atuais, fazendo-se, portanto, nova distribuição das quotas estabelecidas pela respectiva tabela, com as suas posteriores alterações.

Art. 7º Ficam extintos quatro lugares de auxiliares da fiscalização do imposto de consumo nesta Capital, correndo por conta da verba, aos mesmos destinados, o pagamento, neste exercício dos ordenados relativos aos cargos criados no artigo anterior.

Art. 8º O dispositivo do art. 1º do decreto n. 19.455, de 4 de dezembro de 1930, não se aplica aos agentes fiscais do consumo conferentes de Alfândega, ou a outros funcionários ou particulares que verifiquem, autuem ou denunciem infrações de dispositivos fiscais,

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

 

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.