DECRETO N. 20.091 – DE 11 DE JUNHO DE 1931
Cria o quadro de delegados comerciais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a necessidade de instituir, subordinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um corpo de delegados comerciais que auxiliem a obra de propaganda e expansão comercial do Brasil no exterior e colaborem com o corpo de adidos comerciais dentro de uma esfera de ação limitada,
decreta:
Art. 1º Fica criado, sem onus, para o Tesouro Nacional, um quadro de delegados comerciais, acreditados junto às missões diplomáticas do Brasil e subordinados imediatamente aos adidos comerciais.
§ 1º Os delegados comerciais, em número não fixado, serão designados para uma ou mais circunscrições dentro de um mesmo país e agirão sob a fiscalização dos chefes das missões diplomáticas.
§ 2º A nomeação dos delegados comerciais recairá, de preferência, em brasileiros de reconhecida idoneidade ou em estrangeiros que já tenham cuidado de interesses comerciais do Brasil no exterior.
Art. 2º Compete aos delegados comerciais:
1º, informar o Departamento Nacional do Comércio sobre todos os fatos ocorridos nas respectivas circunscrições que se relacionem diretamente ou indiretamente com o comércio do Brasil;
2º, desempenhar as incumbências que lhes forem diretamente confiadas pelo Departamento Nacional do Comercio, sem prejuízo da subordinação a que se refere o art. 1º;
3º, enviar ao Departamento Nacional do Comércio, de três em três meses, informações minuciosas sobre questões econômicas financeira, aduaneira, bancária, ou de outra natureza, que possam interessar à expansão comercial do Brasil;
4º, fazer sempre por intermédio da missão diplomática as comunicações que pela importância excepcional do assunto, devam ser transmitidas por telegrama ao Departamento Nacional do Comércio, solicitando ao chefe da mesma missão e remessa do telegrama.
Art. 3º Estando a circunscrição fora da zona de jurisdição de adido comercial, ficará o delegado comercial, no desempenho de suas funções, sujeito apenas à fiscalização do chefe da missão diplomática.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolpho Collor.
A. de Mello Franco.