DECRETO N

DECRETO N. 20.125 – DE 17 DE JUNHO DE 1931

Dispõe sobre a transferência, ao  Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos  da União, do domínio da  área de terreno disponivel  onde se  acha a Vila  Proletária Marechal  Hermes, com as  casas  por acabar e a  parte de terreno lotada  para Construção, e da outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, em face do art. 738 letra c, do Código de Contabilidade Pública, não foi utilizada a autorização dada ao Ministério da Fazenda para entrar em entendimento com o do Trabalho, Indústria e Comércio no sentido de transferir ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União a área de terreno disponivel onde se acha localizada a Vila Proletária Marechal Hermes, com as casas ainda inacabadas;

Considerando que, diante desse legítimo embaraço, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinou, para a cessão do referido imovel, a abertura de concorrência pública, e esta se encerrou, na Diretoria do Patrimônio Nacional, sem que aparecesse um só licitante, o que, aliás, já acontecera em 1928;

Considerando, entretanto, que é imprecindivel aproveitar as construções já iniciadas na citada vila, afim de salvá-las, quanto possivel, da ação destruidora do tempo, à qual se acham expostas há mais de 17 anos, desde quando foram paralisadas, cumprindo ter em vista que o terreno, onde não há construções, tambem se desvaloriza;

Considerando que, muito embora os  favores da legislação vigente, a indústria das construções populares não se desenvolveu de modo que pudesse acudir convenientemente às necessidades das classes menos favorecidas da fortuna, proporcionando-lhes habitação higiênica e de médico aluguel;

Considerando que o decreto n. 19.646, de 30 de janeiro de 1931, pelo qual se modificou a organização Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, autoriza a aplicação de uma parte de seus fundos na construção e aquisição de casas para funcionários públicos federais, sob a garantia do pecúlio instituido (art. 36);

Considerando que o mesmo instituto se propõe concluir a construção das casas que estão em ruinoso abandono na Vila Proletária Marechal Hermes, bem como drenar, nivelar e sanear todo o terreno da mesma vila, mediante a quantia de 726:600$0, paga, em prestações durante três anos;

Considerando, finalmente, que, diante do absoluto malogro de duas concorrências públicas, realizadas com largo intervalo, e do estrago crescente nas casas inacabadas e da desvalorização do terreno, é aceitavel a proposta do referido instituto, o qual, no caso, vai agir em benefício do funcionalismo público da União e, portanto, de acordo com a sua própria finalidade:

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a transferir ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União o pleno domínio da área de terreno disponivel, onde está localizada a Vila proletária Marechal Hermes, no Distrito Federal, com todas as casas por concluir e a  parte do terreno já lotada para receber construção, mediante pagamento, ao Tesouro Nacional, da quantia de 726:600$0, em prestações  e dentro do prazo  de três (3) anos.

Art. 2º O Instituto de Previdência dos Funcionários públicos da União gozará dos favores estabelecidos pelo  art. 4º do decreto número 19.735, de 28 de fevereiro de 1931, mantida a disposição do  parágrafo único do referido artigo e as dos arts. 3º e 5º do mesmo decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições e contrário.

Rio de janeiro, 17 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO  VARGAS.

Lindolpho Collor.

José Maria Whitaker.

José Americo de Almeida.