DECRETO N

DECRETO N. 20.128 – DE 18 DE JUNHO DE 1931

Dispõe sobre os vencimentos dos funcionários que interinamente ou em comissão exercem cargos vagos como substitutos regulamentares ou por efeito de nomeações

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que o decreto n. 19.765, de 19 de março último, visando regularizar a aplicação aos quadros militares, do disposto no § 1º do art. 9º do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro do corrente ano, modificou a redação do § 2º do mesmo artigo, estendendo aos cargos de provimento interino de cargos vagos a regra estabelecida no § 1º para os casos de substituição temporárias, em que por se tratar de funções diferentes, o substituto perderá a própria gratificação, passando a perceber a que o substituido recebia no cargo (§ 1º do decreto n. 19.582, modificado pelo decreto n. 19.755):

Atendendo, também a que a aludida modificação teve ainda em vista garantir aos substitutos que não teem vencimentos próprios uma remuneração igual a dois terços dos vencimentos do cargo, na hipótese de nada perder o substituido;

Atendendo, ainda, a que a redação desse decreto (19.765, de 19 de março) tem dado lugar a que se considere como devendo perceber unicamente o ordenado de seu cargo efetivo e a gratificação do cargo superior, em vez dos vencimentos integrais desse último cargo, o funcionário de uma categoria, nomeado para exercer, inteiramente ou em comissão, um cargo vago de categoria superior; ou como devendo perceber apenas dois terços do vencimento do cargo aqueles que, não tendo vencimentos próprios, foram nomeados interinamente ou em comissão para cargos vagos;

Atendendo, finalmente, a que não foi pensamento do Governo privar os funcionários de uma categoria, que exerçam, interinamente ou em comissão, cargos vagos de categoria superior, dos vencimentos integrais desses cargos, nem tampouco limitar a dois terços desses vencimentos a remuneração daqueles que, não tendo vencimentos próprios, são nomeados para, interinamente ou em comissão, exercer cargos vagos:

Decreta:

Art. 1º Os funcionários ou empregados de qualquer categoria que, na qualidade de substitutos regulamentares ou por força de nomeação, estiverem exercendo ou vierem a exercer, internamente ou em comissão, cargos vagos de categoria superior perderão os vencimentos de seus próprios cargos ou empregos, para receberem os dos cargos que estiverem exercendo, salvo se se tratar de vaga por motivo de licença, caso em que continuará a ser observado o art. 9º e seus parágrafos do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro de 1921.

Art. 2º As pessoas estranhas aos quadros de funcionários ou empregados federais, nomeados internamente ou em comissão para o exercício de cargos vagos, terão direito aos vencimentos integrais dos mesmos cargos, observadas as disposições legais ou regulamentares que lhe forem aplicaveis.

Art. 3º A exceção estabelecida na parte final da modificação introduzida pelo decreto n. 19.765, de 19 de março último, no § 2º do art. 9º do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro anterior, só será admitida, correr a despesa prevista na citada modificação.

Art. 4º Continuam em pleno vigor as disposições dos decretos ns. 19.878 e 19.879, ambos de 12 de maio do corrente ano, que regulam as substituições dos funcionários diplomáticos e consulares, quando em serviço no exterior.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Afranio de Mello Franco.

Oswaldo Aranha.

Francisco de Campos.

Lindolpho Collor.

Protogenes Guimarães.

José Americo de Almeida.

José Fernandes Leite de Castro.

José Maria Whitaker.

Mario Barboza Carneiro, encarregado em do expediente do ministério da Agricultura, na ausência do ministro.