DECRETO N. 20.141 – DE 23 DE JUNHO DE 1931
Provê à nova distribuição dos serviços da Diretoria Geral dos Correios
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que, no intuito de remodelar a atual organização dos Correios, resolveu o governo proceder por partes, tendo inicialmente criado a Administração dos correios do Distrito Federal, de modo a obter a necessária descentralização dos serviços e permitir que a diretoria geral desenvolva as suas atividades na superintendência e orientação do serviço postal em todo o país;
Considerando que a organização dos serviços da diretoria geral, prevista no decreto n. 19.951, de 4 de maio último, foi determinada em consequência da criação daquela administração, postal que passou a dirigir e executar os serviços locais até então diretamente a cargo da própria diretoria geral;
Considerando, porem, que essa nova administração postal já executa separadamente seus serviços, e pode ser agora remodelada a diretoria geral, afim de constituir um verdadeiro organismo de direção superior que uniformize, oriente e fiscalize todos os serviços a cargo das administrações, sucursais e agências postais;
Considerando que para esse fim é necessário a criação de orgãos especializados de estudo, execução e controle dos diferentes serviços postais; e
Considerando que essa remodelação da Diretoria Geral dos Correios deve ser feita tendo em vista, desde logo, a sua ulterior fusão com a dos Telégrafos, para o que é necessário, preliminarmente, dar-lhes idêntica organização:
Decreta:
Art. 1º Os serviços da Diretoria Geral dos Correios serão distribuidos por quatro subdiretorias:
a) Subdiretoria Administrativa;
b) Subdiretoria do Contabilidade;
c) Subdiretoria do Pessoal;
d) Subdiretoria Técnica.
Art. 2º A Subdiretoria Administrativa terá três seções, competindo-lhe os serviços:
a) de construção, conservação, aluguel e adaptação de prédios, e respectiva escrituração;
b) de aquisição, verificação, padronização, guarda e distribuição de todo o material da repartição e respectiva escrituração;
c) de arquivo, biblioteca a protocolo;
d) de depósito e distribuição de impressão; da venda e permuta de publicações: da tipografia, de desenho, das oficinas e da portaria.
Art. 3º A Subdiretoria de contabilidade, cujos serviços serão distribuidos por duas secções a tesouraria e um depósito de selos, terá a seu cargo:
a) a proposta orçamentária e a distribuição dos créditos,
b) os desenhos, a fabricação, aquisição ou requisição, e a catalogação e escrituração dos selos e outras fórmulas de franquia; e a guarda e distribuição ou fornecimento dos mesmos selos e fórmulas,
c) o expediente relativo à receita e à despesa, aos balanços e sua centralização, e à liquidação de contas nacionais e internacionais;
d) os recebimentos e pagamentos.
Art. 4º A Subdiretoria do Pessoal terá seus serviços distribuidos por duas seções, competindo-lhe o expediente relativo aos concursos, nomeações, promoções, remoções, exonerações e vantagens dos funcionários.
Art. 5º A Subdiretoria Técnica será constituída por duas secções e terá a seu cargo os serviços de fiscalização, estatística, organização de instruções, estudos projetos relativos ao recebimento, transporte e entrega das correspodências nacionais e internacionais.
Art. 6º A contabilidade de cada um dos serviços das subdiretorias será feita diretamente em cada uma delas, observadas as instruções que forem expedidas.
Art. 7º As secções se entenderão diretamente em assuntos de expediente normal, observadas as regras gerais de serviço.
Art. 8º As quatro subdiretorias serão dirigidas, provisoriamente, pelos dois atuais subdiretores e por dois dos chefes de secção designados pelo diretor geral; e as secções de cada subdiretoria ficarão a cargo dos atuais chefes de seção e de primeiros oficiais, igualmente designados pelo diretor geral.
Art. 9º Continuam em vigor as disposições do regulamento postal, aprovado pelo decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921, que não colidam com as do presente decreto.
Parágrafo único. O diretor, geral dos Correios fica autorizado a expedir os atos necessários para a execução deste decreto enquanto não for aprovado o novo regulamento.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor no dia 1 de julho próximo vindouro.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 23 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida