DECRETO N. 20.142 – DE 23 DE JUNHO DE 1931
Provê à nova distribuição dos serviços da Diretoria Geral dos Telégrafos
O Chefe do governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que, no intuito de remodelar a atual organização da Repartição Geral dos Telégrafos, resolveu o Governo proceder por partes, tendo inicialmente criado o Distrito Telégrafo Central, que passou a dirigir e executar os serviços locais no Distritos Federal, até então diretamente a cargo da própria Diretoria Geral, que pode assim desenvolver as suas atividades na superintendência e orientação do serviço telegráfico em todo o país;
Considerando que já se acha constituido esse Distrito Telegráfico Central com seus serviços executados separadamente, e pode agora ser remodelada a Diretoria Geral, afim do constituir um verdadeiro organismo de direção superior, que uniformize, oriente e fiscalize todos os serviços a cargo dos distritos e estações;
Considerando que, para esse fim, é necessária a criação de órgãos especializados de estudo, execução e controle dos diferentes serviços telegráficos e,
Considerando que essa remodelação na Diretoria Geral dos Telégrafos deve ser feita tendo em vista, desde logo, a sua ulterior fusão com a dos Correios, para o que é necessário, preliminarmente, dar-lhes idêntica organização:
Decreta:
Art. 1º Os serviços da Diretoria Geral dos Telégrafos serão distribuidos por quatro subdiretorias:
a) Subdiretoria Administrativa;
b) Subdiretoria de Contabilidade;
c) Subdiretoria do Pessoal;
d) Subdiretoria Técnica.
Art. 2º A subdiretoria Administrativa terá três secções, competindo-lhe os serviços:
a) de construção, conservação, aluguel e adaptação de prédios e respectiva escrituração:
b) de aquisição, verificação, padronização, guarda e distribuição de todo o material da repartição, e respectiva escrituração;
c) de arquivo, biblioteca e protocolo;
d) de depósito e distribuição de impressos: da venda e permuta de publicações; da tipografia, de desenho das oficiais e portaria.
Art. 3º A subdiretoria de contabilidade, cujos serviços serão distribuidos por três secções e a tesouraria, terá a seu cargo:
a) a proposta orçamentária e a distribuição dos créditos;
b) o expediente relativo à receita e à despesa, aos balanços e sua centralização, à liquidação de contas nacionais e internacionais;
c) os recebimentos e pagamentos;
d) o tráfico mútuo.
Art. 4º A Subdiretoria do Pessoal terá seus serviços distribuidos por duas secções, competindo-lhe o expediente relativo aos concursos, nomeações, promoções, remoções, exonerações e vantagens dos funcionários.
Art. 5º A Subdiretoria Técnica será constituida por quatro secções e terá a seu cargo os serviços do tráfego, de construção de linhas, radioeletricidade, de estatística e de organização de instruções, estudos e projetos técnicos.
Art. 6º A contabilidade de cada um dos serviços das subdiretorias será feito diretamente em cada uma delas, observadas as instruções que forem expedidas.
Art. 7º As secções se entenderão diretamente em assuntos de expediente normal, observadas as regras do serviço.
Art. 8º As quatro subdiretorias serão dirigidas provisoriamente, pelos três atuais subdiretores e por um dos chefes de seções designado pelo diretor geral; e as secções de cada subdiretoria ficarão a cargo dos atuais chefes de seções e de primeiros escriturários, igualmente designados Pelo diretor geral.
Art. 9º Continuam em vigor as disposições do regulamento da Repartição Geral dos Telégrafos, aprovado pelo decreto n. 11.520 de 10 de março de 1915, que não colidam com as do presente decreto.
Parágrafo único. O diretor geral dos Telégrafos fica autorizado a expedir os atos necessários para a execução deste decreto enquanto não for aprovado o novo regulamento.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor no dia 1 de julho próximo vindouro.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 23 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.