DECRETO N. 20.147 – DE 26 DE JUNHO DE 1931

Institue uma pensão aos herdeiros do pessoal vitimado na catástrofe da Diretoria do Armamanto da Marinha

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,

Considerando que é dever da Nação manifestar o seu reconhecimento aos que, por ela, se sacrificam no desempenho de serviços que por sua natureza, muito realçam o valor moral e a dedicação dos servidores;

 Considerando que, nesse caso, estão os que, na Diretoria do Armamento da Marinha, pereceram vítimas da grande explosão que ali ocorreu em 30 de abril último, quando no exercício de suas funções e cujas famílias é dever da Nação amparar:

Decreta:

Art. 1º Fica instituida aos herdeiros do pessoal civil e militar efetivo ou extranumerário, colhido pela morte em ato de serviço na catástrofe ocorrida na Diretoria do Armamento da Marinha, em 30 de abril do corrente ano, uma pensão correspondente a dois terços (2/3) dos respectivos vencimentos mensais, levando-se em conta outras beneficiências a que façam jús pelas leis vigentes e abrindo-se, para isso os necessários créditos.

Art. 2º A habilitação deve ser feita dentro do prazo improrrogavel de seis (6) meses, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes P. Guimarães.