DECRETO N. 20.157 – DE 30 DE JUNHO DE 1931
Providencia sobre o funcionamento do Posto de Embalagem de Laranjas (Packing-House) de Nova Iguassú, subordinando-o ao Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que o funcionamento do Posto de Embalagem de laranjas (Packing-House) de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, Instalado pelo Ministro da Agricultura e recentemente figurado, não se acha ainda regulamentado;
Atendendo a que os recursos orçamentários (100:000$0) destinados ao custeio e conservação do mesmo posto, alem de insuficientes, porque envolvem tambem as despesas de intensificação da lavoura no Distrito Federal e de cooperação com os pequenos agricultores locais, não podem ser aplicados a despesas de "pessoal" por constituirem uma subconsignação capitulada no título Material:
Considerando que o referido estabelecimento deve, por sua natureza, ficar subordinado ao serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas.
Decreta:
Art. 1º O posto de Embalagem de Laranjas instalado em Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério da Agricultura, fica subordinado ao Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas e terá como administrador sem aumento de despesa, um dos agrônomos do aludido serviço, designado pelo ministro mediante proposta do diretor do serviço.
Art. 2º O posto de Embalagem de laranjas alega das atribuições que lhe são peculiares (beneficiamento, classificação e embalagem de laranjas), será utilizado como escola prática de citricultura, visando o preparo de pessoal para o serviço de organizações idênticas em outros pontos do país, e constituirá um centro de observações técnicas, interessando o aperfeiçoamento e a expansão da citricultura, especialmente no distrito Federal.
Art. 3º O pessoal operário indispensavel ao funcionamento do posto constará de um quadro variavel aprovado pelo ministro, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas e perceberá as mensalidades ou diárias fixadas no mesmo quadro.
Art. 4º O pagamento desse pessoal correrá por conta da renda do posto a que se refere o artigo seguinte.
Art. 5º Pelo serviço de beneficiamento, classificação e embalagem das laranjas será cobrada a taxa de mil réis (1$0) por caixa, correndo por conta dos interessados todo o material necessário à embalagem.
Parágrafo único. A Associação dos Fruticultores de Nova Iguassú, devidamente organizada sob a forma de cooperativa gozará de uma bonificação de dez a vinte por cento (10 a 20%), a juízo do administrador, sobre as taxas pagas pelos associados que se utilizarem do posto.
Art. 6º A renda arrecadada nos termos do artigo anterior será diretamente aplicada pelo administrador do posto no pagamento do pessoal operário de que trata o art. 3º.
§ 1º Sempre que for possivel esse pessoal auxiliará os trabalhos de profilaxia dos pomares situados nas proximidades do posto, dando-se a preferência aos dos membros da Associação dos Fruticultores de Nova Iguassú.
§ 2º Da arrecadação e aplicação da renda do posto o administrador prestará contas trimensalmente ao Ministério e no fim de cada safra apresentará ao diretor do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas relatório circunstanciado de todas as ocorrências trabalhos e estudos técnicos efetuados.
Art. 7º O ministro da Agricultura expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução do presente decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio VARGAS.
Mário Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.