DECRETO Nº 20.160, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto Osvaldo Cruz, do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto Osvaldo Cruz, do Departamento Nacional de Saúde , do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto na importância de Cr$16.200,00 ( dezesseis mil e duzentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas Anexo nº 15 – Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da Republica para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Raul Leitão da Cunha
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE- INSTITUTO OSVALDO CRUZ
Tabela Numérica Ordinária
SUTUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de Funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de Funções | Séries funcionais | Referência | Tabela. |
1 1 - 2 | Ascensorista .................................................................................................................................................................................................................................................................................................. |
XV V - |
Ordinária Ordinária Ordinária |
1 1 2 4 | Ascensorista ............................................................................................................................................................................................................................................................... |
VI V IV |
|
- 1 1 | Fotógrafo-auxiliar ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ |
- VIII |
Ordinária Ordinária |
1 1 2 | Fotógrafo-auxiliar .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. |
VIII VII |
|