DECRETO Nº 20.166,DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.
Altera dispositivos do regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, aprovado pelo Decreto nº 24.550, de 3 de julho de 1934.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 2.º do artigo 188 do Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, aprovado pelo 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Multa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00), dobrada na reincidência, além da inutilização imediata do produto, quando couber, aos responsáveis pelos estabelecimentos que:
a) aproveitarem, em desacôrdo com os dispositivos do presente Regulamento, produtos condenados;
b) elaborarem ou beneficiarem produtos comestíveis de animais que não tenham sido inspecionados;
c) alteram ou modificarem a composição dos produtos (artigo 165, § 2º) sem prévia autorização da D. I. P. O. A.. ou usarem rótulos de um produto em outro (artigo 166);
d) infringirem o disposto nos artigos 163 e 164.
Parágrafo Único. São acrescidos ao art. 188 do Regulamentos acima referido os seguintes parágrafos:
§ 5º Multa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00 ), a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), dobrada na reincidência, ou cassação do registro a crédito da D. I. P. O. A. aos responsáveis pelos estabelecimentos que:
a) deixarem de cumprir o disposto nos artigos 15e 35;
b) alterarem projetos aprovados sem prévia autorização da D. I. P. O. A. ou deixarem de executar os melhoramentos e reformas que lhes tiverem sido determinadas.
§ 6.º Cassado o registro, o estabelecimento, quando sob a responsabilidade da mesma firma ou emprêsa, somente poderá voltar a funcionar com Inspeção Federal depois de decorridos dois anos, devendo, porém, em qualquer caso, serem satisfeitas todas as exigências previstas nos capítulos II e III, iniciando-se, assim, novo processo de registro.
§ 7.º A aplicação da multa não inseta o infrator do cumprimento das exigências que lhe tenham sido determinadas.
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945; 124.º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo