DECRETO Nº 20.167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.
Altera dispositivos do Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados, aprovado pelo decreto nº 24.549, de 3 de julho de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 98 do Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados, aprovado pelo decreto nº 24.549, de 3 de julho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Multa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00), dobrada na reincidência, e inutilização imediata do produto quando couber:
a) aos que infringirem os artigos 43, 44 e 67;
b) aos que usarem rótulos de um produto em outro (artigo 88);
c) aos que infringirem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. São acrescidos ao artigo 98 do Regulamento acima referido os seguintes parágrafos:
§ 5º multa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00) a cinco mil cruzeiros (5.000,00), dobrada na reincidência, ou cassação do registro, a critério da D.I.P.O.A., aos responsáveis pelos estabelecimentos que:
a) deixarem de cumprir o disposto nos artigos 13 e 32;
b) alterarem projetos aprovados sem prévia autorização da D.I.P.O.A. ou deixarem de executar os melhoramentos ou reformas que lhes tiverem sido determinados.
§ 6º Cassado o registro, o estabelecimento, quando sob a responsabilidade da mesma firma ou emprêsa, sòmente poderá voltar a funcionar com Inspeção Federal depois de decorridos, dois anos, devendo, porém, em qualquer caso, serem satisfeitas todas as exigências previstas nos Capítulos II e III, iniciando-se, assim, novo processo de registro.
§ 7º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que lhe tenham sido determinadas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo