DECRETO N

DECRETO N. 20.169 – DE 1 DE JULHO DE 1931

Estabelece providências para execução do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 6º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, resolve:

Art. 1º A quota obrigatória de álcool a ser adquirido pelos importadores de gasolina, de que trata o art. 1º do aludido decreto, será inicialmente, de 2% no mês de julho, 3% no de agosto, 4% no de setembro e 5%  de outubro em diante, do corrente, ano.

Art. 2º O álcool a que se refere o artigo anterior será entregue ao consumo, em mistura com a gasolina, como carburante, diretamente pelos importadores desse último produto ou, a juízo do Ministério da Agricultura, por intermédio de quaisquer estabelecimentos destinados a produzir, distribuir a vender álcool-motor, nas condições estabelecidas no decreto citado.

Art. 3º O presente decreto começará a vigorar em 1 de julho corrente e será transmitido, telegraficamente, a todos os inspetores das alfândegas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas

José Maria Whitaker.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.