DECRETO N. 20.171 – DE 2 DE JULHO DE 1931
Suspende como medida provisória, a exigência do tempo de comando de divisão ou navio pronto e imediatice
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;
Atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, e
Considerando que, pelo decreto n. 19.724, de 20 de fevereiro último, foi dispensada, para a promoção dos oficiais da Armada, a exigência do tempo de embarque enquanto perdurar o estado atual de deficiência de navios de guerra;
Considerando que efetivamente por necessitarem alguns navios de consertos, que demandam tempo, vai se tornando cada vez mais difícil proporcionar; aos oficiais o preenchimento de todos os requisitos, principalmente os referentes ao desempenho, a bordo, de cargos de maior responsabilidade;
Considerando, entretanto, que as designações para o exercício de tais cargos não podem deixar de constituir uma seleção ou demonstração de confiança do Governo nos oficiais designados para tais comissões:
Decreta:
Art. 1º Fica suspensa, como medida provisória, para a promoção de oficiais do Corpo da Armada a exigência do tempo de comando de divisão ou navio pronto para navegar no oceano e de imediatice.
Art. 2º As exigências de tempo de embarque, de comando e de imediatice para os que as satisfizerem, são especialmente consideradas como condições importantes para as promoções por merecimento.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1931, 110º da lndependência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes P. Guimarães.