Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 20.177 – DE 3 DE JULHO DE 1931
Dispõe sobre o pagamento de despesas miudas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que, em consequência das modificações introduzidas no orçamento, algumas despesas de necessidade imprescindivel, não previstas nas dotações, devem ser legalmente autorizadas,
decreta:
Artigo único. Toda despesa imprescindivel ao serviço, até o valor de 2:000$0, para a qual não haja dotação própria na verba, poderá ser paga pela dotação destinada às despesas miudas.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GetUlio Vargas.
José Américo de Almeida.