DECRETO Nº 20.178, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945.
Altera o Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942 e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 letra a da Constituição,
resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 15 do Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, que aprova o Regulamento do Quadro dos Cursos de Ensino Industrial, passará a Ter a seguinte redação:
‘’III - Seção de Indústria de Construção:
3 - Curso de Edificações
4 - Cursos de Pontes e Estradas
5 - Curso de Agrimensura.’’
Parágrafo único. Conseqüente a essa modificação, ficará alterada a numeração dos cursos que a êste se seguem.
Art. 2º O curso de Agrimensura abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica.
1) Tecnologia.
2) Desenho técnico.
3) Complementos de matemática.
4) Cartografia.
5) Legislação de terra.
6) Topografia e noções de geodésia.
7) Astronomia de Campo.
8) Hidrologia do solo.
§ 1º O candidato à matrícula no curso de Agrimensura deverá ter concluído os estudos do 1º ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais e ser aprovado em exames vestibulares.
§ 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata êste artigo, conferir-se-à o diploma de técnico em agrimensura.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Raul Leitão da Cunha