DECRETO N. 20.185 – DE 7 DE JULHO DE 1931
Transfere para o Estado da Paraiba vários serviços agrícolas, de natureza regional, atualmente a cargo do Ministério da Agricultura
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à conveniência de transferir para os Estados, dentro das possibilidades de cada qual, os serviços agrícolas de natureza regional atualmente a cargo do Ministério da Agricultura, e considerando que o Estado da Paraiba, representado pelo respectivo interventor, se propõe a assumir, desde já, a responsabilidade da manutenção de alguns dos mesmos serviços, conforme abaixo se especifica e sob a condição de lhe ser concedido pela União um auxílio equivalente a dois terços, no máxima, das despesas de custeio dos aludidos serviços,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidos para o Estado da Paraiba, a partir de 1 de agosto do corrente ano, o Patronato Agrícola “Vidal de Negreiros”, em Bananeiras, e a Estação de Monta “João Pessoa”, em Umbuzeiro, mantidos até agora pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Ficam igualmente transferidos para o mesmo Estado, a título precário, enquanto vigorar o presente decreto, os imoveis, instalações, material permanente e animais pertencentes aos serviços acima especificados, bem assim, em caracter definitivo, os artigos do consumo existentes nas dependências dos aludidos serviços.
Art. 3º A entrega dos bens a que se refere o artigo anterior será feita mediante inventário em três vias, observadas as formalidades legais, ficando uma das vias em poder do Governo do Estado, outra em poder do diretor ou chefe de Serviço a que se referir, e a terceira na Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério da Agricultura.
Art. 4º O Estado da Paraiba se obriga a manter em regular funcionamento os serviços que lhe são transferidos, propondo ao Ministério da Agricultura as modificações a introduzir nos seus atuais regulamentos para simplificar a administração e aumentar a produtividade e eficiência dos mesmos serviços, de acordo com a legislação estadual e com as necessidades regionais.
§ 1º As modificações propostas entrarão desde logo em vigor, a título provisório, e serão consideradas como aprovadas para todos os efeitos se, dentro de 90 dias da data do recebimento da respectiva proposta, não forem recusadas ou alteradas pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º Fica entendido, entretanto, que nenhum onus poderá resultar para a União tais modificações, alem do previsto no presente decreto.
Art. 5º O Estado se obriga também:
I, a manter, enquanto bem servirem e com as vantagens que ora lhes competem, os atuais funcionários e contratados dos aludidos serviços, propondo, com a necessária justificação de motivos, a demissão ou dispensa dos que, por qualquer circunstância, não possam ser conservados sem prejuizo do interesse público;
II, o conservar em perfeito estado os imoveis, benfeitorias, instalações e em geral todo o material permanente que lhe forem entregues nos termos dos arts. 2º e 3º e a zelar cuidadosamente pela conservação dos animais tambem entregues na forma desses artigos;
III, a depositar na agência do Banco do Brasil, em João Pessoa, na primeira quinzena de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, as quotas trimestrais correspondentes à contribuição estadual para o custeio dos serviços que lhe são transferidos. Essas quotas, reunidas às que o Governo Federal fará depositar tambem na referida agência bancaria, para o dito custeio, constituirão uma conta corrente cujos fundos não poderão ter outra aplicação senão a exigida pela manutenção dos aludidos serviços, salvo a comissão habitual do Banco.
§ 1º O movimento dessa conta corrente será demonstrado pela agência do Banco em balancetes trimensais, de que uma via será fornecida ao Governo do Estado e outra será remetida pontualmente ao Ministério da Agricultura.
§ 2º Os pagamentos por conta dos fundos acima indicados serão feitos diretamente aos respectivos credores, por meio de cheques sempre que isso for possivel;
IV, a facilitar ao Ministério da Agricultura, por todas as formas, a fiscalização e verificação dos serviços em andamento e das despesas com os mesmos realizadas;
V, a enviar no começo de cada semestre ao Ministério da Agricultura balancetes especificados das despesas efetuadas no semestre anterior, bem assim relatórios expondo sumariamente as principais ocorrências havidas, o andamento de cada trabalho, os resultados colhidos no semestre findo e o programa dos trabalhos a executar no semestre iniciado;
VI, a submeter à aprovação do Ministério da Agricultura no começo do último trimestre de cada ano, ou antes se isso for exigido, o orçamento a vigorar no ano seguinte para as despesas com os serviços de que trata o presente decreto, tendo em vista que a quota da União não poderá em caso algum exceder de dois terços dessas despesas.
Art. 6º A União contribuirá anualmente para o custeio dos serviços ora transferidos ao Estado da Paraiba, com as importâncias que, para esse fim, forem decretadas pelo poder competente.
§ 1º Essas importâncias, nos três primeiros anos da vigência do presente decreto, não serão inferiores a dois terços do orçamento aprovado pelo Ministério da Agricultura nos termos da alínea VI do artigo anterior.
§ 2º Nos anos seguintes poderão, entretanto, ser reduzidas até 50% do mesmo orçamento.
§ 3º No atual exercício a quota da União será de dois terços dos saldos dos créditos orçamentários distribuidos à Delegacia Fiscal do Tesouro no Estado da Paraiba para o custeio dos serviços ora transferidos ao mesmo Estado.
§ 4º Tanto essa quota como as dos anos vindouros serão recolhidas à agência do Banco do Brasil na cidade de João Pessoa, na conformidade do disposto na alínea III do artigo anterior.
§ 5º Os saldos da conta corrente de que trata referida alínea, apurados no encerramento de cada exercício, reverterão, em partes proporcionais, às respectivas contribuições, para os cofres da União e do Estado.
§ 6º Nenhuma responsabilidade caberá à União pelas despesas de custeio dos Serviços transferidos ao Estado, não liquidadas e pagas durante a vigência do exercício a que pertencerem.
Art. 7º Os funcionários e empregados dos serviços transferidos para o Estado que, contando dez ou mais anos de efetivo serviço federal, tiverem de ser demitidos ou dispensados, sem que hajam incorrido em faltas sujeitas à pena de demissão, serão postos em disponibilidade, nos termos do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, contando-se, para esse efeito, como federal, o tempo de serviço decorrido da data do presente decreto à do ato que os puser em disponibilidade.
Parágrafo único. O pagamento do pessoal posto em disponibilidade na conformidade do presente artigo correrá por conta dos fundos a que se referem a alínea 3ª do art. 5º e o § 4º do art. 6º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.