DECRETO N. 20.188 – DE 8 DE JULHO DE 1931
Modifica a tabela dos compositores de caixa e dos linotipistas da Imprensa Nacional seus orgãos de publicidade (''Diários de Oficial) e “Diário da Justiça'')
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;
Considerando que as tarefas dos compositores de caixa e dos linotipistas da Imprensa Nacional e sues órgãos de publicidade (Diário Oficial e Diário da Justiça) fixadas na tabela respectiva, estão muito a quem da capacidade exigivel de produção dos citados Funcionários;
Considerando que o momento impõe, para o bem do pais, maior Soma de esforço dos servidores do Estado;
Considerando que o aumento de trabalho de modo razoavel, preferivel a dispensa de funcionários, por imposição da restrição orçamentária;
Considerando que em empresas particulares á média obrigatória dos linotipistas é de mil linhas, sem as vantagem de aposentadoria ou pensão e,
Considerando, finalmente, a necessidade de restringir ás dotações orçamentárias, as despesas com o pagamento de tarefas extraordinária ao pessoal acima referido,
decreta:
Art. 1º Ficam elevadas para cento e quarenta (140) e quinhentas (500) linhas respectivamente, as tabelas de tarefas dos compositores de caixa e dos linotipistas do serviço noturno do Diário Oficial, fixadas em cento e vinte e cinco (125) e trezentas e oitenta e uma (381) linhas na tabela B do art. 121 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e na subconignação n. 22, do Pessoal, da verba 22, do art. 2º do decreto n. 19.626, de 26 de janeiro de 1931.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha