DECRETO N

DECRETO N. 20.200 – De 10 DE JULHO DE 1931

Manda restabelecer o tráfego na Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e dá outras providências

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que a Madeira-Mamoré Railway Company, arrendatária da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré, suspendeu o tráfego, sem motivo justificavel, desde o dia 1 do corrente mês;

Atendendo a que o contrato autorizado pelo decreto n. 7.344, de 25 de fevereiro de 1909, dispõe terminantemente que, durante o prazo do arrendamento, "o tráfego da estrada de ferro não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo" (cláusula I), e bem assim que este o restabelecerá, por conta da companhia, verificada a interrupção por mais de oito dias consecutivos (cláusula XV),

decreta:

Art. 1º O Ministério da Viação providenciará no sentido de ser restabelecido o tráfego da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré, a qual passará a ser administrada por um diretor nomeado pelo Governo Federal.

Art. 2º O custeio da estrada far-se-á, na forma do contrato, por conta da companhia arrendatária, com os recursos provenientes da própria receita e, se não forem estes suficientes, por créditos especiais, que serão tambem computados a débito da empresa.

Art. 3º Serão reorganizados os serviços gerais da estrada no sentido de reduzir ao mínimo a despesa, tanto de pessoal quanto de material.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.